Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001117-87.2016.8.18.0034


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. O fato de o agente se encontrar foragido do sistema prisional, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração da conduta social, sobretudo quando se tem presente que esse vetor judicial é apurado em face do comportamento do réu no meio social. 2. No caso em apreço, o acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório realizado pela autoridade policial, consoante se vê do termo de interrogatório acostado aos autos, não havendo que se falar em confissão espontânea. 3. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. 5. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo o emprego de arma branca na execução delitiva, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001117-87.2016.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001117-87.2016.8.18.0034
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Água Branca / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Benedito Alves de Oliveira Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1. O fato de o agente se encontrar foragido do sistema prisional, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração da conduta social, sobretudo quando se tem presente que esse vetor judicial é apurado em face do comportamento do réu no meio social.
2. No caso em apreço, o acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório realizado pela autoridade policial, consoante se vê do termo de interrogatório acostado aos autos, não havendo que se falar em confissão espontânea.
3. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.
5. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo o emprego de arma branca na execução delitiva, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.
7. Recurso conhecido e  provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Benedito Alves de Oliveira Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que condenou o apelante à pena de 07 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a neutralização da vetorial da conduta social; b) a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância valorada negativamente; c) a incidência da atenuante da confissão espontânea; d) a fixação do regime prisional semiaberto.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que em nenhum momento houve efetivamente confissão realiza espontaneamente pelo agente delituoso, visto que em sede policial, o autor não confessou a prática delitiva, tampouco em sede judicial, posto que ausente em audiência de instrução.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.

 

 


VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.

Revisão da pena-base

 Requer a Defesa a revisão do cálculo dosimétrico, de forma que a exasperação da pena-base se dê na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, para cada circunstância valorada negativamente.

De início, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, procedimento que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Descabido, portanto, o pleito de revisão da fórmula do cálculo da pena-base.

Ainda em relação à pena-base, a Defesa requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que seja neutralizado o vetor da conduta social.

No caso em apreço, a juíza sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, entendo que há circunstâncias que mereçam ser valorada negativamente. Com efeito, pelo documento juntado no ID 36698014, percebe-se que o réu está foragido do sistema prisional desde 19/12/2022, em virtude de prisão decretada no processo 0000037-33.2020.8.18.0104”.

“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Com efeito, conquanto não possa ser reconhecido o emprego de arma branca como causa de aumento de pena em razão das circunstâncias já expostas, nada impede o seu reconhecimento como circunstância judicial desfavorável. Assim já entendeu o STJ”. 

No campo da conduta social, observa-se que o magistrado considerou que o fato de o acusado se encontrar foragido no sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da sua conduta.

Acerca do tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Confira-se:

“Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base”. (AgRg no AREsp 1593615/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.)

“Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias” (HC 440.751/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 20/6/2018.)

No caso dos autos, no entanto, não há notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir na condição de foragido do sistema prisional, de forma que o entendimento firmado nos precedentes acima colacionados não se conforma ao caso concreto.

Nesse contexto, verifica-se que o fato de o agente se encontrar foragido do sistema prisional, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração da conduta social, sobretudo quando se tem presente que esse vetor judicial é apurado em face do comportamento do réu no meio social.

À luz do exposto, considerando que a circunstância judicial da conduta social foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

Atenuante da confissão espontânea

Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a prática delituosa na fase inquisitorial.

De plano, verifica-se que o pleito aviado pela Defesa não guarda compromisso com a realidade dos autos, uma vez que o acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório realizado pela autoridade policial, consoante se vê do termo de interrogatório acostado aos autos (ID. 12016302 – pág. 16), não havendo que se falar em confissão espontânea.

Refazimento da Dosimetria Penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II, do CP)

Primeira Fase Da Dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes. Presente, por outro lado, a majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, razão pela qual aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa.

Pena definitiva

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime prisional

Por fim, a Defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, de forma que o inicio do cumprimento da pena seja realizado em regime semiaberto.

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo o emprego de arma branca na execução delitiva, fato que ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator



[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0001117-87.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/11/2023