Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802298-86.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. 2. De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802298-86.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802298-86.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 2ª VARA

APELANTE: MARIA DAS PRECES LIMA

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 15.843)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº16.330)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.  Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. 2. De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DAS PRECES LIMA (Id 12301754) em face da sentença (Id 12301752) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802298-86.2022.8.18.0032) que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que ingressou com a presente demanda, para discutir a nulidade dos descontos referentes à tarifa bancária, ante a ausência de pressuposto de formalidade quanto à sua celebração, o qual reflete na redução do consentimento da parte recorrente, que, na qualidade de consumidora idosa, não obteve o conhecimento prévio do conteúdo deste tipo de serviço; que todas as instituições financeiras do país são obrigadas a ofertar a seus clientes, independente se o mesmo é aposentado, pensionista, servidor público ou autônomo, uma conta corrente com pacote de serviços essenciais nos moldes definidos pelo Banco Central, conta esta, isenta de cobrança de tarifas.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte apelada nos termos da inicial. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso, suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, requer a manutenção da sentença em sua integralidade (Id 12301759).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12571274).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12571274).


II- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA


A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo (Id. 12301725).

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.  

Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


III- MÉRITO


A parte autora, idosa e aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que possui uma conta corrente junto à instituição financeira ora apelada. Contudo, vem sofrendo descontos referentes a um pacote de cesta de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, no valor mensal de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que comprovou a regularidade da contratação.

Da análise dos extratos acostados aos autos, denota-se que a parte autora/apelante utiliza continuamente os serviços bancários. saques, pagamentos de boleto e de parcelas de empréstimos, contratação de empréstimo.

Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco.

Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CONTA CORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal, devendo ser conhecido o recurso em que estejam presentes. II - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.120126-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 02/10/2023).


Assim, estando devidamente comprovada a contratação da conta e do pacote de serviços pela apelante, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo recorrido.

E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação, a impor a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização deduzidos pela autora.


IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

Detalhes

Processo

0802298-86.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS PRECES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2024