TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000197-86.2016.8.18.0043 – Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Apelante: MARIA DAS DORES DE ALBUQUERQUE CARVALHO
Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI Nº 2.387)
Apelado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI Nº 8.570) e outros
Procuradoria-Geral do Município de Bom Princípio do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. NOMEADO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Porquanto inexista, na sentença hostilizada, condenação ao ônus sucumbencial, deixo de majorá-lo nesta via.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE ALBUQUERQUE CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta pela apelante, em desfavor do município de Bom Princípio do Piauí, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos suscitados pela autora e rejeitou os pedidos autorais, com base no artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 8857723 – fls. 156/164), requer a reforma da sentença, uma vez que a redução unilateral de suas jornadas (de 40 horas para 20 horas) sem a devida motivação, enseja nulidade do ato administrativo.
Contrarrazões (ID. 8857723 – fls. 166/181) apresentadas pelo ente federativo suscitando o total desprovimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito da demanda, porquanto ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A questão de fundo do processo sub examine diz respeito ao restabelecimento da carga horária da parte autora, de 20 (horas) semanais para 40 (horas) semanais, mais o pagamento das verbas remuneratórias indicadas na inicial.
Por meio deste recurso, intenta a apelante a reforma da sentença impugnada, alegando, para tanto, que a redução para 20 horas, pelo ente municipal, de forma unilateral, de sua jornada de trabalho como professora, bem como a contraprestação devida, uma vez que incorporada aos seus vencimentos, ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e irredutibilidade salarial.
O apelado apresentou contrarrazões, aduzindo que a apelante foi aprovada em concurso regulamentado pelo Edital nº 001/2013, para o cargo efetivo de Professor Nível “A”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que, segundo demonstram os documentos dos autos, percebia vencimento superior ao teto previsto para a função exercida. Que em razão disso, não há como a apelante solicitar a diferença salarial de anos em que recebeu acima do teto salarial de sua categoria. Aduz que o pleito a recorrente é nítida tentativa de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, haja vista que o certame no qual foi aprovada prevê de forma irrefutável que a carga horária originária é de apenas 20h semanais e não de 40h.
Cabe ressaltar que a autora demonstrou o ingresso no quadro de servidores do município de Bom Principio do Piauí (PI), através de concurso público, realizado em 2003, para o exercício do cargo de Professor(a) Nível “A”, submetendo-se ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
Pois bem. Nota-se que, conforme disposição normativa supra, o professor pode, se houver anuência e necessidade do ensino, adotar a jornada de 40 horas, mas em momento algum, a lei prevê uma mudança definitiva de jornada de trabalho, a qual será adotada apenas temporariamente.
Sobre essa matéria, existem precedentes desta Corte de Justiça assentando o entendimento de que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local. (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Por outro lado, quanto à alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de lhe assegurar a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque, verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Assim, cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido.” (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) (Destaquei)
“(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.” (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) (Destaquei)
Portanto, sendo a Apelante ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais, nessa condição, estão protegidas da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes aos cargos, daí por que não lhes são assegurados o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Em razão do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Porquanto inexista, na sentença hostilizada, condenação ao ônus sucumbencial, deixo de majorá-lo nesta via.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000197-86.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DAS DORES DE ALBUQUERQUE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação01/12/2023