Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802627-04.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802627-04.2019.8.18.0065
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA QUE NÃO SE ADOTOU O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega que sofre descontos em seu benefício, provenientes do empréstimo consignado n° 150643725.

A demanda foi proposta na justiça comum da comarca de Pedro II – PI, sendo que a recurso (apelação) proveniente da sentença exarada nos autos foi distribuída a esta 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, quando deveria ter sido remetida ao Tribunal de Justiça para distribuição entre uma das câmaras cíveis, conforme prevê o artigo 85, I do Regimento Interno do TJPI, senão vejamos:

 

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

 

Em se tratando do rito dos juizados especiais (LEI 9.099/95), da sentença proferida no âmbito desta lei, será cabível recurso para o próprio juizado, devendo “ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício de primeiro grau, reunidos na sede do juizado.”. (art. 41, §1º, da Lei 9.099/95)

Desse modo, como a sentença foi proferida pelo juízo cível da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, não cabe a esta Turma Recursal o julgamento da apelação interposta, devendo ser remetidos os autos ao Tribunal de Justiça para distribuição entre uma de suas câmaras cíveis.

Diante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que seja distribuído entre suas câmaras cíveis, nos termos da fundamentação supra.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802627-04.2019.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802627-04.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA

Publicação

25/10/2023