Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0713298-79.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA ação. Prescrição interecorrente. TEMA 1.199 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § 6º, DO ARTIGO 17, DA LEI Nº 8.429/92. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFícil reparação. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou, no julgamento do ARE n.º 843.989/PR (Tema 1.199/STF), sob o regime da repercussão geral, a tese de que “o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 2. De acordo com o precedente vinculante, o novo regime prescricional, incluindo as regras referentes à prescrição intercorrente, não retroage para abranger fatos anteriores à sua entrada em vigor em 26/10/2021. 3. O autor da ação de improbidade deve instruir a petição inicial com indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rejeição liminar, igualmente admissível nas hipóteses de, após notificado o réu, o magistrado se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713298-79.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713298-79.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, SIMARIO GOMES DA SILVA, HYURY ROCHA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA ação. Prescrição interecorrente. TEMA 1.199 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § 6º, DO ARTIGO 17, DA LEI Nº 8.429/92. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFícil reparação. RECURSO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou, no julgamento do ARE n.º 843.989/PR (Tema 1.199/STF), sob o regime da repercussão geral, a tese de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

2. De acordo com o precedente vinculante, o novo regime prescricional, incluindo as regras referentes à prescrição intercorrente, não retroage para abranger fatos anteriores à sua entrada em vigor em 26/10/2021.

3. O autor da ação de improbidade deve instruir a petição inicial com indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rejeição liminar, igualmente admissível nas hipóteses de, após notificado o réu, o magistrado se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

4. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713298-79.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO - PI9157-A
Advogados do(a) AGRAVADO: HYURY ROCHA DE CARVALHO - AL13023, SIMARIO GOMES DA SILVA - AL10795

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, contra Almeida & Costa Advogados, ora agravante, e outros.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em receber a petição inicial da referida ação, determinando, por conseguinte, a citação da agravante, para apresentar contestação.

Inconformada, alega a agravante, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de justa causa, ao fundamento de que não houve a correta apuração dos fatos, carecendo a demanda originária, em suas palavras, de lastro mínimo de indícios ou provas que demonstrem a prática de conduta ímproba (materialidade), além de não ter sido demonstrado, também, o elemento subjetivo, isto é, aquele que prova a vontade do agente (dolo).

Diz, mais, que o agravado a acusa de ter realizado contrato sem licitação de forma fraudulenta, mas sequer descreve o serviço prestado – o qual, em suas palavras, possui singularidade capaz de ensejar a inexigibilidade de licitação.

No mérito, defende a legitimidade da sua contratação direta pelo Município de Brasileira-PI para a prestação de serviços de assistência e compensação previdenciária, argumentando que a administração pública pode contratar advogados diretamente, mediante o instituto da inexigibilidade de licitação, quando o serviço possuir certa relevância e não for de natureza corriqueira.

Garante que os serviços que presta são extremamente específicos e técnicos, completamente distintos da assistência jurídica genérica. Acrescenta que possui, em sua sede, setores dirigidos exclusivamente à prestação de serviços no ramo de compensação previdenciária – que consiste no cumprimento de todas as funções exigidas para o regular funcionamento do Fundo de Previdência Municipal, tanto em relação à situação financeira, quanto à regularidade perante os órgãos de fiscalização. Diz que tal serviço é pouquíssimo realizado no estado do Piauí e no Brasil, sendo, portanto, pioneiro no segmento.

Afirma que o Dr. Nelson Nery Costa, um dos sócios da agravante, possui profundo conhecimento e vasta produção acadêmica no ramo previdenciário, a exemplo do livro “Previdência do Servidor Público – Regime Próprio e Comprev”, o que demonstra a sua refinada especialização nesta matéria.

Depois, ressalta que a sua contratação não descumpriu quaisquer princípios administrativos, assim como não causou danos ao erário, destacando, ainda, que, no município de Brasileira-PI, os valores obtidos pelos Fundos de Previdência - decorrentes da compensação previdenciária e da correta aplicação financeira dos recursos -, por meio dos seus serviços especializados, são sempre superiores ao que se tinha anteriormente.

Assevera, outrossim, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí considera o serviço de compensação previdenciária bastante específico e singular, o que justifica a contratação de advogados por meio de inexigibilidade licitatória.

Assegura que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não configura ato de improbidade administrativa a contratação de escritório de advocacia com notória especialização.

Ressalta, ainda, os benefícios da criação do regime próprio de previdência para o município de Brasileira, e assegura que a sua atuação tem se mostrado imprescindível na qualidade da gestão do referido instituto, diante da especialidade de seus serviços nessa área tão complexa.

Com base nestes argumentos, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, aduzindo que o fumus boni iuris consiste na demonstração da legalidade da sua contratação direta, em razão da notória especialização dos serviços prestados ao ente municipal, ao passo que o perigo da demora estaria consubstanciado no fato de que o processamento de uma ação de improbidade contra si acarreta em prejuízo extremo para o seu regular funcionamento.

Tutela recursal de urgência concedida, a teor da decisão id. nº 908407, destes autos.

A representante do Ministério Público opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

No petitório id. nº 6846374 a agravada manifesta-se requerendo a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, de acordo com o disposto no artigo 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.429/92.

Manifestando-se sobre o pedido de declaração de prescrição intercorrente, o agravado opina pela não acolhimento, aduzindo que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, aplicam aos casos a irretroatividade.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, inicialmente afasto o pedido formulado pela agravante, no sentido de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente ao caso.

Com efeito, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que implementou modificações consideráveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, foi instaurado um novo sistema prescricional paras as ações de improbidade administrativa, instituindo a prescrição intercorrente, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do seu artigo 23:

 

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob o regime de repercussão geral, consolidou a interpretação de que o novo sistema prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa, com modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não possui retroatividade e que os prazos começam a fluir a partir de 26 de outubro de 2021, data da promulgação da referida norma.

Logo, como a como a ação foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2018, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito esse pedido.

Posto isto e conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual recebeu a petição inicial da referida ação, determinando, por conseguinte, a citação da agravante, para apresentar contestação. Induvidoso, porém, que essa medida não poderia mesmo ter acontecido.

Comece-se por ver que no §6º, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade), prevê que a ação de improbidade “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, verbis:



Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

 § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

 § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.



Já o §8º, do artigo 17, daquele mesmo diploma legal, disciplina que, após a apresentação de defesa prévia, o juiz rejeitará a ação “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”:

Art. 17. (…)

(…)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.



Na esteira dos dispositivos citados, o autor da ação de improbidade deve instruir a petição inicial com indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rejeição liminar, igualmente admissível nas hipóteses de, após notificado o réu, o magistrado se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Na situação dos autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra revestida dos pressupostos de admissibilidade, pois não descreveu, de forma específica e individualizada, a conduta supostamente ímproba praticada pela agravante.

No caso, o Ministério Público Estadual, em sua causa de pedir, ao pretender atribuir responsabilidade individualizada à agravante, aduz tão-somente que:

(...)Analisando os respectivos documentos, cumpre ressaltar que não é possível vislumbrar singularidade nos serviços prestados pelos advogados ao Município de Brasileira e tampouco fora uma contratação emergencial e esporádica, sendo assim, totalmente viável a competição(…) A contratação do escritório advocatício Almeida e Costa Advogados Associados se deu a partir de 10 de janeiro de 2017 (fls. 138), com vigência até 31 de dezembro do mesmo ano. (...)Porém, consoante já esposado alhures, utiliza-se o Município, na figura de seu gestor, de processos de inexigibilidade de licitação para a contratação de escritórios advocatícios ao seu livre alvedrio. (...) não se enquadram no conceito de serviços técnicos profissionais especializados catalogados no artigo 13 da Lei n.º 8.666/93. Frise-se, por oportuno, que NÃO ERA CASO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. (...) Ora, para que ocorra a inexigibilidade há de se demonstrar cabalmente que os serviços são singulares (...) conclui-se facilmente que o serviço não tem natureza singular, pois, singular diz respeito a algo excepcional, raro, e se há necessidade contínua de contratação de advogados para realização de serviços rotineiros descaracterizada está a inexigibilidade.



Depreende-se, dos trechos citados, que o Ministério Público Estadual assegura que os serviços prestados pela agravante não possuem a singularidade necessária à caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação; no entanto, não especifica – de forma detalhada - o ofício desempenhado pelo escritório de advocacia, tendo se limitado a dizer que a contratação de advogados para serviços rotineiros “não se enquadra no conceito de serviços técnicos profissionais especializados catalogados no artigo 13 da Lei n.º 8.666/93”. Trata-se de alegação aparentemente genérica, que impede, inclusive, a defesa da agravante.

A não bastar, o acervo probatório ora apresentado é capaz de evidenciar que a agravante não foi contratada para a prestação de serviços rotineiros. A cópia do processo de inexigibilidade de licitação deixa assente que o objetivo da contratação do escritório de advocacia Almeida e Costa era a prestação de serviços de assessoria e orientação técnica e jurídica ao fundo previdenciário do município de Brasileira, bem como a recuperação da compensação previdenciária (COMPREV) entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores públicos do município.

De tal modo, as provas constantes nos autos não demonstram, de pronto, que houve descumprimento da lei; pelo contrário, a licitação foi efetuada na modalidade inexigibilidade, em razão da singularidade e especialização técnica dos serviços em questão.

A não bastar, na petição de ingresso não há menção ao elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, nem a descrição de qualquer fundamento capaz de evidenciar o dolo ou a má-fé na conduta da agravante.

Diante desse quadro, restou demonstrada a probabilidade do direito à suspensão da decisão que recebeu a ação.

Deve-se acrescentar, ainda, que admissão de ação de improbidade contra sociedade de advogados pode acarretar iminentes prejuízos à sua reputação profissional, além do que, no decorrer da lide, a agravante pode mesmo sofrer, novamente, constrição patrimonial, em caso de nova determinação de indisponibilidade de bens.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.

 

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0713298-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/12/2023