TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-47.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: ANA LEIA RIBEIRO DE OLIVEIRA LISBOA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA FAZER – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86 DO CPC – EC 113/2021 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE BOM JESUS para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo Nº 0800917-47.2021.8.18.0042, Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por ANA LEIA RIBEIRO DE OLIVEIRA LISBOA, ora apelada.
Alega a autora que foi contratada pelo Prefeito Municipal da Cidade de Bom Jesus - PI em 01/08/2014, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, para exercer o cargo em comissão de GESTORA ESCOLAR 40 HORAS. Posteriormente, em março de 2015, foi nomeada para o cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EMPREENDEDORISMO, ambos os cargos criados pela Lei Municipal de nº 576/2014.
Informou que apesar de ter prestado bons serviços à Prefeitura Municipal de Bom Jesus – PI, em nenhum momento lhe foi permitido ou mesmo oportunizado o gozo das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Ao final, pugnou pelo pagamento das verbas mencionadas por se tratar de um direito garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação suscitando preliminares e questões de mérito, a fim de impugnar o pedido autoral.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial , para o fim de :
i. reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 27/07/2016 e condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado;
ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF, da Lei nº9.494/97, dos arts.397,parágrafo únicoe405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);
iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;
iv. Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.
Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária.
Deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município apresentou RECURSO DE APELAÇÃO aduzindo a necessidade de fixação de honorários advocatícios a cargo da parte recorrida e a necessidade de redução dos honorários arbitrados em desfavor do ora recorrente. Registrou, por fim, que após a EC 113/2021, os encargos moratórios passaram a ter
nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no supracitado REsp1495146/ MG (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
Devidamente intimada, a apelada requereu a manutenção da sentença.
Instado a opinar, o Ministério Público do Piauí entendeu não ser hipótese de atuação.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Intenta a parte recorrida na inicial, a condenação do requerido/apelante ao pagamento das férias com o respectivo adicional.
O magistrado, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o pagamento das férias requeridas. Contudo, deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No recurso, o requerido alega a sucumbência recíproca, objetivando a condenação da parte autora em verba sucumbencial e a redução dos honorários contra si fixados. Aduziu também a necessidade de aplicação dos juros e correção monetária segundo a emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir, pois, a taxa Selic.
Nota-se do pronunciamento judicial, que o pedido da autora, pertinente às férias não pagas, fora deferido, tendo o magistrado julgado parcialmente procedente, visto que deixara de fixar neste ato a verba honorária.
Desse modo, verifica-se que a recorrida decaiu de parte mínima do pedido, respondendo a parte contrária pela totalidade das despesas e honorários.
Vejamos o que dispõe o art. 86 do CPC:
“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Assim, não merece amparo as alegativas do recorrente quanto à aplicação da verba honorária.
Aduziu, também, o recorrente a necessidade de aplicação da taxa Selic após a vigência da EC 113/2021.
Dispõe o art. 3º da referida emenda:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Pertinente, pois, a aplicação do limitador da Taxa Selic ao caso concreto, o que deverá ser feito, contudo, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, isto é, 09.12.2021, conforme previsão contida no artigo 7º da própria Emenda.
Nesse sentido, o aresto a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Município de São Paulo – Multas por Infração às Normas de ISS – Exercício de 2021 – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, por não vislumbrar o D. Juízo o excesso de execução alegado, em razão da inobservância da Taxa Selic no caso concreto – Insurgência da contribuinte – Não acolhimento – Cálculos constantes dos autos que foram elaborados em 29.10.2021, quando a adoção do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês era autorizada – Excesso de execução, portanto, não configurado – D. Juízo que, todavia, consignou que referidos índices podem ser observados indistintamente nos autos, o que impõe seja realizada uma observação - Promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e de compensação da mora, ainda que o débito não se sujeite ao regime de precatórios – Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021, ainda que o débito fiscal seja anterior à sua vigência, o que se justifica, uma vez que o débito é objeto de discussão judicial ainda não definitivamente encerrada – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido – Decisão agravada mantida, com a observação de que o limitador da Taxa Selic deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09.12.2021 – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2264716-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)”
“REEXAME NECESSÁRIO – Ação acidentária – Doença do trabalho – Síndrome do Manguito Rotador – Sentença de procedência. 1. Perícia médica que reconhece a incapacidade parcial e permanente bem como estabelece o nexo causal entre moléstias e exercício do labor, com base na vistoria ambiental – Auxílio-acidente devido. 2. Termo inicial – Fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relativo aos mesmos males – Art. 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, em conformidade com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862). 3. Valores em atraso – Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a SELIC, conforme prevê o artigo 3º da emenda. 4. Custas processuais – Isenção da autarquia – Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03 – Responde, no entanto, pelas despesas processuais comprovadas. 5. Honorários advocatícios – Fixação em liquidação – Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c. STJ. Sentença parcialmente reformada. Reexame necessário parcialmente provido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1004048-84.2022.8.26.0625; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)”
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar a aplicação da taxa Selic, com base na EC nº 113/21, mantendo a sentença nos demais aspectos.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0800917-47.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuANA LEIA RIBEIRO DE OLIVEIRA LISBOA
Publicação06/12/2023