Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800917-47.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA FAZER – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86 DO CPC – EC 113/2021 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-47.2021.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-47.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: ANA LEIA RIBEIRO DE OLIVEIRA LISBOA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA FAZER – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86 DO CPC – EC 113/2021 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE BOM JESUS para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo Nº 0800917-47.2021.8.18.0042, Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por ANA LEIA RIBEIRO DE OLIVEIRA LISBOA, ora apelada.

Alega a autora que foi contratada pelo Prefeito Municipal da Cidade de Bom Jesus - PI em 01/08/2014, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, para exercer o cargo em comissão de GESTORA ESCOLAR 40 HORAS. Posteriormente, em março de 2015, foi nomeada para o cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EMPREENDEDORISMO, ambos os cargos criados pela Lei Municipal de nº 576/2014.

Informou que apesar de ter prestado bons serviços à Prefeitura Municipal de Bom Jesus – PI, em nenhum momento lhe foi permitido ou mesmo oportunizado o gozo das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Ao final, pugnou pelo pagamento das verbas mencionadas por se tratar de um direito garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação suscitando preliminares e questões de mérito, a fim de impugnar o pedido autoral.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial , para o fim de :

i. reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 27/07/2016 e condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado;

ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF, da Lei nº9.494/97, dos arts.397,parágrafo únicoe405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);

iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;

iv. Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.

Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária.

Deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Município apresentou RECURSO DE APELAÇÃO aduzindo a necessidade de fixação de honorários advocatícios a cargo da parte recorrida e a necessidade de redução dos honorários arbitrados em desfavor do ora recorrente. Registrou, por fim, que após a EC 113/2021, os encargos moratórios passaram a ter

nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no supracitado REsp1495146/ MG (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.

Devidamente intimada, a apelada requereu a manutenção da sentença.

Instado a opinar, o Ministério Público do Piauí entendeu não ser hipótese de atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Intenta a parte recorrida na inicial, a condenação do requerido/apelante ao pagamento das férias com o respectivo adicional.

O magistrado, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o pagamento das férias requeridas. Contudo, deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

No recurso, o requerido alega a sucumbência recíproca, objetivando a condenação da parte autora em verba sucumbencial e a redução dos honorários contra si fixados. Aduziu também a necessidade de aplicação dos juros e correção monetária segundo a emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir, pois, a taxa Selic.

Nota-se do pronunciamento judicial, que o pedido da autora, pertinente às férias não pagas, fora deferido, tendo o magistrado julgado parcialmente procedente, visto que deixara de fixar neste ato a verba honorária.

Desse modo, verifica-se que a recorrida decaiu de parte mínima do pedido, respondendo a parte contrária pela totalidade das despesas e honorários.

Vejamos o que dispõe o art. 86 do CPC:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Assim, não merece amparo as alegativas do recorrente quanto à aplicação da verba honorária.

 

Aduziu, também, o recorrente a necessidade de aplicação da taxa Selic após a vigência da EC 113/2021.

Dispõe o art. 3º da referida emenda:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Pertinente, pois, a aplicação do limitador da Taxa Selic ao caso concreto, o que deverá ser feito, contudo, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, isto é, 09.12.2021, conforme previsão contida no artigo 7º da própria Emenda.

Nesse sentido, o aresto a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Município de São Paulo – Multas por Infração às Normas de ISS – Exercício de 2021 – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, por não vislumbrar o D. Juízo o excesso de execução alegado, em razão da inobservância da Taxa Selic no caso concreto – Insurgência da contribuinte – Não acolhimento – Cálculos constantes dos autos que foram elaborados em 29.10.2021, quando a adoção do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês era autorizada – Excesso de execução, portanto, não configurado – D. Juízo que, todavia, consignou que referidos índices podem ser observados indistintamente nos autos, o que impõe seja realizada uma observação - Promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e de compensação da mora, ainda que o débito não se sujeite ao regime de precatórios – Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021, ainda que o débito fiscal seja anterior à sua vigência, o que se justifica, uma vez que o débito é objeto de discussão judicial ainda não definitivamente encerrada – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido – Decisão agravada mantida, com a observação de que o limitador da Taxa Selic deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09.12.2021 – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2264716-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)”

 

“REEXAME NECESSÁRIO – Ação acidentária – Doença do trabalho – Síndrome do Manguito Rotador – Sentença de procedência.  1. Perícia médica que reconhece a incapacidade parcial e permanente bem como estabelece o nexo causal entre moléstias e exercício do labor, com base na vistoria ambiental – Auxílio-acidente devido.  2. Termo inicial – Fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relativo aos mesmos males – Art. 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, em conformidade com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862).  3. Valores em atraso – Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a SELIC, conforme prevê o artigo 3º da emenda.  4. Custas processuais – Isenção da autarquia – Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03 – Responde, no entanto, pelas despesas processuais comprovadas.  5. Honorários advocatícios – Fixação em liquidação – Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c. STJ.  Sentença parcialmente reformada. Reexame necessário parcialmente provido.  

(TJSP;  Remessa Necessária Cível 1004048-84.2022.8.26.0625; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)”

 

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar a aplicação da taxa Selic, com base na EC nº 113/21, mantendo a sentença nos demais aspectos.

 É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800917-47.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

ANA LEIA RIBEIRO DE OLIVEIRA LISBOA

Publicação

06/12/2023