Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000019-54.1995.8.18.0050


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A Constituição Federal no art. 5º, XXXV consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas. 2. O mandado de segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição de pessoa física ou jurídica com a finalidade de afastar ilegalidades ou abuso de poder de autoridades públicas no exercício de suas funções, capazes de violar direito líquido e certo daquele que o impetra. 3. Constatada a ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante, forçoso se faz a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000019-54.1995.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000019-54.1995.8.18.0050

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

APELADA: MARIA JOSÉ DA ROCHA

ADVOGADO: JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO (OAB/PI N°. 3.275-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A Constituição Federal no art. 5º, XXXV consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas. 2. O mandado de segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição de pessoa física ou jurídica com a finalidade de afastar ilegalidades ou abuso de poder de autoridades públicas no exercício de suas funções, capazes de violar direito líquido e certo daquele que o impetra. 3. Constatada a ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante, forçoso se faz a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 - Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI (Id. 6241927) inconformado com a sentença (Id. 6241921) proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0000019-54.1995.8.18.0050) impetrado por MARIA JOSÉ DA ROCHA, visando combater ato supostamente ilegal atribuído ao Município ora apelante.

Em sentença, d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI, concedeu parcialmente a segurança para determinar à parte impetrada que pague à autora o salário mínimo nacional.

Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

Em suas razões de recurso, o Município apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial; que, em nenhum momento a parte apelada demonstrou nos autos da presente ação que não recebeu as verbas pleiteadas, razão pela qual, é medida que se impõe a reforma da sentença recorrida; alega a violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios.

Ao final, pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso reformar a decisão recorrida julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 6241930).

Recurso recebido no efeito devolutivo (Id. 6990901).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8140674).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no ambiente eletrônico.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o presente recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, confirmou tutela provisória anteriormente concedida, assim como disposto no inciso V do artigo 1.012, §1°, do CPC (Id. 6990901).

Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, por imposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009.

 

II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo da parte impetrante (artigo 5º, LXIX, da CF/88).

O interesse de agir manifesta-se quando o autor tem necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real.

No caso em tela, evidente a necessidade do provimento postulado pela impetrante, tendo em vista que busca garantir o direito à percepção do salário mínimo, conforme fundamentado na sentença reexaminada.

Preliminar afastada.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de Apelação almejando reformar a sentença que condenou o Município de Esperantina - PI a pagar à parte apelada o salário mínimo nacional.

Relevante pontuar que o mandado de segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição de pessoa física ou jurídica com a finalidade de afastar ilegalidades ou abuso de poder de autoridades públicas no exercício de suas funções, capazes de violar (ou que efetivamente já tenham violado) direito líquido e certo daquele que o impetra.

O legislador, ao editar a Lei nº 12.016/2009, foi cuidadoso ao prever o cabimento da ação mandamental em seu art. 1º, evitando o uso da terminologia "ato" de autoridade, o que poderia, eventualmente, ocasionar a interpretação de que a medida não poderia abarcar lesões ocasionadas por omissão da Administração Pública. Veja-se: 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

É inegável, seja pela previsão normativa, seja pelo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, que a pessoa física ou jurídica pode sofrer lesão em seu direito líquido e certo decorrente de omissão administrativa; embora seja necessário ponderar aquilo que se conformaria no âmbito da chamada reserva administrativa, resguardando-se sua discricionariedade e independência.

De acordo com os autos, a impetrante/apelada era servidora do Município de Esperantina – PI, exercendo o cargo de professora, trabalhando um turno e, tendo havido a ampliação de sua carga horária para dois turnos, requereu que o Município fosse compelido a lhe pagar o salário mínimo por cada turno laborado.

A relação empregatícia fora reconhecida, uma vez que o município informou que a impetrante não ocupa mais os quadros do município desde o ano de 1997, em nítido reconhecimento da relação jurídica existente entre as partes, pelo menos até então, assim como, reconheceu que vinha pagando valor menor que o salário mínimo, ao argumento de que os outros professores trabalhavam os dois turnos, entendendo não ser justo para estes receber o mesmo valor da impetrante, enquanto trabalhava somente um expediente.

A Constituição Federal estabelece no art. 7º, inc. IV o direito dos trabalhadores à percepção do salário mínimo. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

O art. 39, § 3º da Carta Magna, por sua vez, dispõe que aplica-se os servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Com efeito, o fato de a impetrante trabalhar 20 (vinte) horas semanais não é justificativa plausível para perceber valor inferior ao salário-mínimo fixado em lei, sob pena de ofensa a direito fundamental.

Ressalte-se, ainda, que não há afronta ao princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.

Nesta linha de entendimento, transcrevo ementa do RE 733.110-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Dias Toffoli: 

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade. Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido. 

No que se refere à alegação de que o arbitramento de honorários de sucumbência pelo magistrado de piso, deverão ser fixados com parcimônia, importa ressaltar que na sentença não houve condenação em honorários, constando o seguinte trecho: 

“(...) Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça (...).

Com estes fundamentos, mantenho a sentença reexaminada em sua integralidade.

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 - Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

É o voto.

 

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 - Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0000019-54.1995.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

MARIA JOSE DA ROCHA

Publicação

20/05/2024