Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757050-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0757050-96.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO, SAVINA LUCIANA SA DE MOURA
REQUERIDO: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO e outro, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n° 0811134-15.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e interposto OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME.


Por meio de petição eletrônica (Id. nº 13522852), apelante e apelada vieram a Juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide (Id.  13522853).


Compulsando os autos, verifica-se que, por meio de decisão monocrática (Id. n° 13557619), nos autos do processo principal (Processo nº 0811134-15.2022.8.18.0140), foi homologado acordo ante a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.


Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.


Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


DECIDO


Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757050-96.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0757050-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO

Réu

OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME

Publicação

11/01/2024