
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757050-96.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO, SAVINA LUCIANA SA DE MOURA
REQUERIDO: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO e outro, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n° 0811134-15.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e interposto OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME.
Por meio de petição eletrônica (Id. nº 13522852), apelante e apelada vieram a Juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide (Id. 13522853).
Compulsando os autos, verifica-se que, por meio de decisão monocrática (Id. n° 13557619), nos autos do processo principal (Processo nº 0811134-15.2022.8.18.0140), foi homologado acordo ante a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO
Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757050-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorDEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO
RéuOLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
Publicação11/01/2024