TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807091-98.2023.8.18.0140
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM FASE DE AVALISAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807091-98.2023.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando: “a procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supra mencionado, confirmando o pedido de tutela de urgência EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO o ato que excluiu o autor do certame pela não entrega do exame de Doença de Chagas na fase de Exames Médicos, possibilitando sua entrega, declarando o direito do autor de permanecer no certame de forma definitiva em caso de aprovação em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público”.
III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO NULO O ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME PELA NÃO ENTREGA DO EXAME DE DOENÇA DE CHAGAS NA FASE DE EXAMES MÉDICOS, EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POSSIBILITANDO SUA ENTREGA, DECLARANDO O DIREITO DO AUTOR DE PERMANECER E PROSSEGUIR NO CERTAME DE FORMA DEFINITIVA EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS”.
IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.
V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a avaliação da capacidade física.
VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807091-98.2023.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando: “a procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supra mencionado, confirmando o pedido de tutela de urgência EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO o ato que excluiu o autor do certame pela não entrega do exame de Doença de Chagas na fase de Exames Médicos, possibilitando sua entrega, declarando o direito do autor de permanecer no certame de forma definitiva em caso de aprovação em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público”.
O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO NULO O ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME PELA NÃO ENTREGA DO EXAME DE DOENÇA DE CHAGAS NA FASE DE EXAMES MÉDICOS, EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POSSIBILITANDO SUA ENTREGA, DECLARANDO O DIREITO DO AUTOR DE PERMANECER E PROSSEGUIR NO CERTAME DE FORMA DEFINITIVA EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS”.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI apresentaram contrarrazões à apelação requerendo “o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, ou, caso não atendido, o seu desprovimento, com a condenação nos ônus sucumbenciais recursais pertinentes”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 932, III, C/C ART. 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI argui preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão, alegando:
“No caso em tela, o Apelante ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos. Ressalta-se que as razões de decidir, no trecho em que julgou improcedente a pretensão exordial, são claras e válidas, como se pode extrair do seu próprio teor.”
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807091-98.2023.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando: “a procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supra mencionado, confirmando o pedido de tutela de urgência EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO o ato que excluiu o autor do certame pela não entrega do exame de Doença de Chagas na fase de Exames Médicos, possibilitando sua entrega, declarando o direito do autor de permanecer no certame de forma definitiva em caso de aprovação em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.
Aduz na inicial que:
“O caso dispensa maiores dilações.
O autor com sacrifício e louvor fora aprovado até o momento em todas as fases no Concurso Público para o Cargo de Soldado Militar, objeto do edital nº 01/2021.
O autor foi convocado para realizar o Exame Médicos, conduto, foi considerando inapto, por ter deixado de entregar o exame para doença de chagas (dois métodos).
Como se verifica, o autor entregou apenas um exame para doença de chagas, quando deveria entregar dois tipos.
Ocorre que, é desrazoável a reprovação do candidato por deixar de apresentar apenas um exame, e, quando o mesmo comprova que não possui alteração no citado exame(precedentes).
Esse é o cerne da questão.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público”.
O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO NULO O ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME PELA NÃO ENTREGA DO EXAME DE DOENÇA DE CHAGAS NA FASE DE EXAMES MÉDICOS, EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POSSIBILITANDO SUA ENTREGA, DECLARANDO O DIREITO DO AUTOR DE PERMANECER E PROSSEGUIR NO CERTAME DE FORMA DEFINITIVA EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS”.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI apresentaram contrarrazões à apelação requerendo “o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, ou, caso não atendido, o seu desprovimento, com a condenação nos ônus sucumbenciais recursais pertinentes”.
Não assiste razão ao Apelante.
Registre-se que esta 6ª Câmara de Direito Público analisou o presente caso, em sede de cognição sumária, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751440-16.2023.8.18.0000, com Ementa nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO. PREVISÃO NO EDITAL.
I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 0751440-16.2023.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Eulália Maria Pinheiro. Data 04/08/2023)
De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“O concurso público cumpre a relevante função de garantir a todos o acesso aos cargos públicos, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, garantidos no art. 37 da CF. A investidura em cargo ou emprego público tem como requisito (art. 37, II) a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
(...)
É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de exames de saúde como requisito para provimento do cargo, notadamente, quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho.
O administrador público encontra-se vinculado ao disposto no instrumento convocatório de concurso público, não podendo, em apreço aos princípios da legalidade e da isonomia, criar exceções às regras que, de antemão, são expostas a todos os candidatos do certame.
(...)
Nesse contexto, depreende-se que o Apelado, ao eliminar o candidato do certame em virtude da não apresentação do 2º exame de doença de Chagas, está em conformidade com o instrumento que rege o concurso público, ou seja, seguindo as regras do edital.
Com efeito, cabia ao candidato, no momento da inscrição, tomar ciência de todos os requisitos dispostos no edital de regência, não sendo justificado a não apresentação do exame em questão, com base em suposto equívoco da atendente da clínica, quando seria obrigação deste, verificar se estavam conforme o solicitado.
Cabe ressaltar ainda que, conforme disposto no subitem 13.3.1 do Edital 002/2021, na fase de recurso, apenas serão aceitos os exames complementares previstos no subitem 13.8 do Edital, bem como no item 13.6.3.1. que estabelece: não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em Edital de Convocação.
Vale ressaltar, que os critérios adotados pelo examinador, dizem respeito ao mérito do ato administrativo e fogem à apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores, imiscuindo-se e verificando se adequado ou compatível, para o cargo a que concorre o candidato, visando não prejudicar os candidatos que entregaram os documentos de forma correta.
Permitir que o apelante participe das demais etapas do concurso, pautando-se tão somente no seu entendimento de que fora excluído de forma injusta, constitui inegável desrespeito ao princípio da isonomia entre os candidatos, colocando em evidente desvantagem todos aqueles que foram considerados aptos.
Percebe-se, portanto, em atento e acurado exame do edital, que este foi claro e minucioso no que pertine a entrega de exame de saúde e odontológico.
(...)
In casu , analisando detidamente os autos, entendo não ser cabível a reforma da r. sentença, haja vista não estarem comprovados no processo, as alegações do autor sobre os elementos que demonstram ilegalidade do ato administrativo.”
A questão central deste mandamus versa sobre a fase de entrega de exames médicos do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, instituído pelo Edital 02/2021/PM/PI.
Nos termos do item 13 do edital do certame, os exames médicos e odontológicos constituem a segunda fase de avaliação, sendo obrigatória para todos os cargos.
A lista de exames a serem feitos pelos candidatos e entregues à Administração consta do item 13. DA 2ª ETAPA – EXAME DE SAÚDE (MÉDICO E ODONTOLÓGICO). Vejamos:
13.1. O Exame de Saúde (médico e odontológico) terá caráter eliminatório e o candidato será considerado APTO ou INAPTO, a partir da avaliação médica e da avaliação dos exames laboratoriais e complementares, conforme previsto no subitem13.12 deste Edital.
[...] 13.6. O Exame de Saúde compreenderá a avaliação médica e, ainda, a apresentação de exames laboratoriais e complementares, a seguir:
13.6.1. Dos Exames Laboratoriais I - sangue: hemograma completo (com contagem de plaquetas), coagulograma, glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol (total e frações – LDL, HDL e VLDL), triglicerídeos, gama-GT, fosfatase alcalina, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas (total e frações), sorologia para doença de Chagas (pelo menos 2 métodos), VDRL (ou sorologia para sífilis), perfil sorológico para hepatite B (incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg, AntiHBc (IgM e IgG), AntiHBe, AntiHBs), sorologia para hepatite C (Anti HVC) e tipagem sanguínea (grupo ABO e fator Rh); II - Urina: elementos anormais e sedimentos (EAS).
Os itens 13.6.3.1 e 13.6.3.2 do Edital, por sua vez, estabelecem o seguinte: “Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em Edital de Convocação”; “Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da Etapa de Exame de Saúde(médico e odontológico)”.
Já o item 13.12. prescreve que: Será considerado INAPTO no Exame de Saúde e automaticamente ELIMINADO do Concurso Público o candidato que:
a) na data e horário determinados no Edital de Convocação para realização desta Etapa, não se encontrar em condições de saúde compatíveis com o cargo ao qual está concorrendo;
b) deixar de apresentar qualquer um dos exames previstos nesta Etapa nos subitens 13.6.1.; 13.6.2. e 13.8;
c) incidir em qualquer das causas de inaptidão constantes do Anexo V deste Edital.
É fato, desse modo, que o Edital do concurso público possui previsão expressa no sentido de atribuir a responsabilidade exclusiva pela entrega dos exames ao candidato, sob pena de eliminação do concurso.
O Autor em sua inicial reconhece o descumprimento da previsão editalícia. Vejamos:
“O autor foi convocado para realizar o Exame Médicos, conduto, foi considerando inapto, por ter deixado de entregar o exame para doença de chagas (dois métodos).
Como se verifica, o autor entregou apenas um exame para doença de chagas, quando deveria entregar dois tipos.”
(Id 13499910-Pág. 2)
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido exame, nos termos previstos no edital, alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0807091-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMIGUEL DOS SANTOS ARAUJO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/11/2023