Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0826737-65.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826737-65.2021.8.18.0140.

1º APELANTE/2º APELADO : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349).

2º APELANTE/1º APELADO : FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO.

Advogado : Kayo Francescolly de A. Leoncio (OAB/PI nº 19.066).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INADMISSÃO. ARTS. 932, III, E 1.007, DO CPC.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., e a 2ª interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Na análise inicial dos documentos, constatei que o 2º Apelante não trouxe aos autos instrumento procuratório em nome do advogado Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio, que assinou a peça recursal de id 8363027, razão pela qual no despacho de id 9522756, determinei a intimação do Apelante para complementar a documentação exigível, tendo em vista que não consta nos autos instrumento procuratório em nome do aludido causídico.

Devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para regularização da representação processual.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, constato que a Apelação foi interposta por advogado não constituído por instrumento procuratório constante nos autos e, devidamente intimado, nos termos do art. 931, parágrafo único, do CPC, o Apelante não procedeu à regularização de sua representação.

A regular representação processual é condição essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de instrumento procuratório impõe o não conhecimento do Apelo.

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORIZANDO O SUBSCRITOR DO PEDIDO A ATUAR EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50649449220228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-05-2023)."

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, não se conhece do apelo da parte que, após sua intimação para regularização da representação processual, reste omissa a sanar o vício. 2. A norma não exige que, nesta hipótese, a intimação seja pessoal. 3. Segundo o artigo 1.021, § 4º, do CPC, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 4. Agravo Interno não provido. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC fixada. (TJ-DF 07029954320188070001 DF 0702995-43.2018.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

 

No que pertine aoApelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito

Ante o exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO E NÃO CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, ante a ausência de instrumento procuratório do advogado subscritor, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR



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TERESINA-PI, 24 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826737-65.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0826737-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/10/2023