Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804875-43.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo que já transitou em julgado. O processo nº 0824984-44.2019.8.18.0140 da 1ª CADEIRA DA 1ª TURMA RECURSAL discutiu a mesma relação contratual (nº 00821817047), possui certidão de trânsito em julgado (ID. 7939999) em 28/07/2022, e as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID. 1928225 do processo nº 0824984-44.2019.8.18.0140) que a presente apelação cível de nº 0804875-43.2018.8.18.0140 que foi distribuída ao meu gabinete em 29/03/2023. 2. O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. No caso, resta configurada a coisa julgada material, posto que no nº 0824984-44.2019.8.18.0140 já fora decida a matéria discutida no presente recurso, tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão que resolveu o mérito. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804875-43.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804875-43.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSELITO PEREIRA DA CRUZ COSTA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo que já transitou em julgado. O processo nº 0824984-44.2019.8.18.0140 da 1ª CADEIRA DA 1ª TURMA RECURSAL discutiu a mesma relação contratual (nº 00821817047), possui certidão de trânsito em julgado (ID. 7939999) em 28/07/2022, e as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID. 1928225 do processo nº 0824984-44.2019.8.18.0140) que a presente apelação cível de nº 0804875-43.2018.8.18.0140 que foi distribuída ao meu gabinete em 29/03/2023.

2. O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. No caso, resta configurada a coisa julgada material, posto que no nº 0824984-44.2019.8.18.0140 já fora decida a matéria discutida no presente recurso, tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão que resolveu o mérito.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSELITO PEREIRA DA CRUZ COSTA, contra sentença proferida pelo nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0804875-43.2018.8.18.0140, interposta em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.

Na sentença vergastada, o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs o presente recurso, argumentando existir irregularidade no contrato apresentado pela instituição financeira, questionando a nulidade da relação contratual de nº 00821817047.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O cerne da questão gira em torno da nulidade da relação contratual de nº 00821817047.

Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo que já transitou em julgado. O processo nº 0824984-44.2019.8.18.0140 da 1ª CADEIRA DA 1ª TURMA RECURSAL discutiu a mesma relação contratual (nº 00821817047), possui certidão de trânsito em julgado (ID. 7939999) em 28/07/2022, e as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID. 1928225 do processo nº 0824984-44.2019.8.18.0140) que a presente apelação cível de nº 0804875-43.2018.8.18.0140 que foi distribuída ao meu gabinete em 29/03/2023. 

O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada.

No caso, resta configurada a coisa julgada material, posto que no nº 0824984-44.2019.8.18.0140 já fora decida a matéria discutida no presente recurso, tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão que resolveu o mérito.

O objeto de ambos os processos referidos é a discussão da regularidade do contrato de nº 00821817047, portanto, há de se reconhecer a coisa julgada quanto ao ponto. 

A coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) da ação anterior já julgada.

Portanto, não cabe ao apelante a rediscussão sobre a pretensa indenização, ante a existência de coisa julgada material, uma vez que já foi decidida na anterior ação.

Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1267129 AM 2018/0066360-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019)”

 

Conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada., vejamos:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

Portanto, deve ser reconhecida de ofício a coisa julgada existente quanto a matéria discutida nos presentes autos, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, e, na oportunidade, declaro de ofício a coisa julgada existente no caso, considerando a decisão de mérito transitada em julgado no processo de nº 0824984-44.2019.8.18.0140; extinguo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, e, na oportunidade, declaro de ofício a coisa julgada existente no caso, considerando a decisão de mérito transitada em julgado no processo de nº 0824984-44.2019.8.18.0140; extinguem o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804875-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSELITO PEREIRA DA CRUZ COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

19/12/2023