TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803023-98.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LAIS VILAR FEITOSA
RECORRIDO: GLS CONSTRUCOES EIRELI, ANTONIO AMADEU SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora aduz que um veículo de placa DAJ 8057, colidiu com animal de sua propriedade e o condutor evadiu-se do local após o acidente. Requer ao final, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, mas PROCEDENTE a pretensão contraposta, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o autor a pagar ao réu: a) compensação por danos morais no valor de 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.950,00 (mil e novecentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 27/04/2019. (ID nº 8313048).
O recorrente, em suas razões, requer, em síntese, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar e reformar a sentença de juizado especial, para o fim de condenar os Recorridos ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à título de danos materiais e reformar a r.sentença no tocante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais e R$ 1.950,00 (mil e novecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. (ID nº 8313051)
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O dever de indenizar está interligado à Responsabilidade Civil. Destaca-se, inicialmente, a necessidade de comprovação de determinados pressupostos para ensejar a condenação ao pagamento de qualquer indenização, seja por dano moral ou material. Nesse sentido, a caracterização da responsabilidade civil requer a confluência dos elementos: conduta, dano, nexo causal.
Na hipótese, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação da norma inserta no art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
In caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar uma das excludentes de sua responsabilidade, ou seja, que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Desta feita, restou comprovada a culpa do recorrente pelo evento danoso, na modalidade in vigilando, já que era seu dever a guarda e vigilância do animal em local adequado e seguro, devendo, pois, responder pelos danos por este causado, nos termos do art. 936 do Código Civil.
Nesse sentido:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. O proprietário do animal responde pelos danos ocorridos, decorrentes da existência de animal solto na pista. Incontroversos o dano e o nexo causal, cabível a indenização dos danos materiais comprovados (...)”. (TJRS – Recurso Cível nº 71005218953. Rel.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe. Segunda Turma Recursal Cível. Julg.: 17/12/2014)
Quanto à indenização por danos morais, entendo que, embora seja indiscutível a falha cometida pelo recorrente, tem-se que tal fato não ofendeu os sentimentos de honra e dignidade do recorrido. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para determinar a exclusão da condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803023-98.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA LUZ
RéuGLS CONSTRUCOES EIRELI
Publicação11/12/2023