TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0828861-55.2020.8.18.0140
APELANTE: LEIDIANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, LUCIANO DA SILVA NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade a autoria dos delitos de tráfico de drogas com a apreensão de elevada quantidade de cocaína, balança de precisão, caderno de anotações, pinos e outros elementos, que demonstram a mercancia de drogas, bem como a concreta estabilidade e permanência da associação para o comércio ilegal de drogas, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
2.Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de droga, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou êxito em demonstrar que a droga apreendida era para exclusivo consumo;
3. Se a defesa não se desincumbiu de provar a tese da coação moral irresistível, não há como se acolher o pleito absolutório.
4. Consoante pacificado no Superior Tribunal de Justiça não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, assim, restando presente os motivos da segregação deve esta ser mantida.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Luciano da Silva Nunes, Murilo Henrique de Paula e Leidiana Maria da Conceição Santos, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, da Lei n.º 11343/06, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão em 08/12/2020, na residência de Murilo Henrique de Paula e sua companheira Leidiana Maria da Conceição Santos, onde foram encontrados uma mala contendo pinos de cocaína; 03 sacos plásticos contendo pinos para embalar as drogas, uma balança digital, caderno de anotações, aparelho celular e petrechos diversos ao lado da cama do casal e em cima da cama da filha menor. E ainda, dentro do guarda-roupas, uma sacola e uma caixa contendo mais de 1.100 embalagens plásticas de cocaína (ID ).
Sentença (ID 11481489), que julgou procedente a denúncia para condenar Luciano da Silva Nunes e Leidiana Maria da Conceição Santos nas sanções do art. 33, caput e 35, da Lei n.º 11.343/06 em concurso material às penas definitivas de 12 anos e 11 meses de reclusão e 1940 dias-multa, em regime inicial fechado; e 11 nos e 05 meses de reclusão 1681 dias-multa em regime inicial fechado.
Leidiana Maria da Conceição Santos recorreu (ID 11481513), requerendo a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas; exclusão da culpabilidade em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas por inexigibilidade de conduta diversa em razão de coação moral irresistível; não configuração da associação para o tráfico.
Contrarrazões do Ministério Público ao recurso de Leidiana Maria da Conceição Santos (ID 11481518), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Luciano da Silva Nunes recorreu (ID 11767918), requerendo absolvição pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas; e direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 12314329), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Luciano da Silva Nunes
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12593976), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13369727/13450704).
Peticionou a defesa do recorrente Luciano da Silva Nunes (ID 13542364), pugnando pela inclusão em pauta de julgamento do feito por videoconferência visando fazer sustentação oral, cujo pleito defiro determinando que a SEJU, após a revisão, proceda à inclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observando-se o deferimento do pleito vindicado de inclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
I- Mérito
Trata-se de dupla apelação criminal interposta por Leidiana Maria Da Conceição Santos e Luciano Da Silva Nunes, em cujas razões a defesa de Leidiana Maria Da Conceição Santos, em suas razões de apelação requer: a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas; a exclusão da análise negativa do vetor culpabilidade para o delito de associação para o tráfico de drogas; e a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas ante a ausência de comprovação do animus associativo entre os réus. Enquanto, a defesa de Luciano Da Silva Nunes, em suas razões de apelação requer: a absolvição do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico por ausência de provas; e o direito de recorrer em liberdade.
- Dos pedidos dos apelantes pela Absolvição dos crimes por insuficiência de prova
Analiso conjuntamente o pedido de absolvição dos recorrentes por insuficiência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da precariedade das provas coligidas aos autos.
Leidiana Maria da Conceição Santos argumenta que não havia denúncias anônimas, nem no mandado de busca, qualquer citação de que praticava o crime de tráfico de drogas ou que estava associada aos acusados para o cometimento de tais delitos, posto que era apenas companheira de Murilo, o qual detinha um mandado de busca relativo aos crimes em comento.
Na mesma esteira, sustenta Luciano da Silva Nunes, que o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e em virtude disso deve ser realizada a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28. da Lei n°. 11.343/2006.
Pois bem.
Diante do confronto de versões fáticas acima expostas sobre o mesmo conjunto probatório, verifica-se não merecer acolhimento as alegações dos apelantes.
Visto que, relativo a apelante Leidiana Maria da Conceição Santos, a materialidade está devidamente comprovada, conforme se infere do auto de apresentação realizado em sua residência em que foi apreendida cerca de 1,597 kg (um quilo e quinhentos e noventa e sete gramas) de cocaína, distribuída em vários pinos e invólucros de plásticos, balança digital e caderno com anotações referentes à comercialização de entorpecentes, sem mencionar ainda o interrogatório realizado em juízo, no qual relatou detalhadamente a sua atuação no delito em comento, a qual citaria a seguir:
“[…] que não sabia da presença de balança de precisão junto com as drogas; que algumas pessoas haviam lhe falado que MURILO vendia drogas na Vila Mocambinho, por isso soube da atividade ilícita dele; que viu quando Murilo chegou em casa com uma caixa, na qual depois observou serem pinos de plástico, mas não tinha visto ele manuseando dentro da casa essa caixa; que só soube da existência das drogas quando a Polícia chegou na sua casa; que a caixa contendo os pinos tinha o nome de Luciano; que dentro do saco, apreendido debaixo da sua cama, havia uma colher, uma faca, uma balança e as drogas; que havia um caderno de anotações de Murilo para organizar as vendas de drogas, com nome, quantidade e valores; que ela mesma preenchia o caderno, a mando de Murilo, porque tinha medo dele; que ela desconfiava de que o caderno tratava de assuntos ilícitos e que poderia se referir à venda de drogas; que não sabe dizer se a droga dentro da sua casa seria de Luciano; que Luciano não frequentava sua casa, mas que Murilo provavelmente frequentava a casa de Luciano; que Murilo ditava o que Leidiana precisava escrever, mas ela não conversava com Murilo acerca da venda de entorpecentes; que não sabe se Luciano ajudava Murilo na venda de drogas; que nunca mais viu Murilo depois que foi presa; que a casa onde vivia com Murilo era alugada e ela que pagava o aluguel; que Murilo mandava ela anotar no caderno, porque já chegava apressado e ficava muito pouco tempo em casa; que as anotações no caderno não eram diárias”.
Colaciono também trechos dos depoimentos das Testemunhas Antônio Carlos Davi de Castro Neto e João Francisco Braz Vaz, ambos Policiais Civis que participaram da busca e apreensão na residência em que se encontrava a apelante, acostado aos autos relatando que:
Testemunha Antônio Carlos Davi de Castro Neto:
“ [...] que Leidiana estava na residência, e, quando questionada disse que não havia nada de ilícito no local; que o Policial João encontrou alguns pinos de cocaína e perceberam Leidiana nervosa, durante as buscas; que a acusada disse que a droga era do Murilo, mas que não havia outros entorpecentes no local; que, no quarto do casal, encontraram mais de 1000 pinos de cocaína, embalados em sacos de dindim e havia cerca de 10 sacos; que, no guarda-roupa, havia uma caixa, com vários pinos de plástico vazios, constando o nome e endereço de Luciano, como se o mesmo destinatário fosse do pacote; que os pinos eram idênticos aos que acondicionavam a cocaína; que Leidiana disse que a droga era de Luciano e de Murilo e que estava guardando para os dois e que ela fazia as anotações em um caderno de dívidas […] que Leidiana só aparecia nas investigações como companheira de Murilo, mas guardava a droga para ele, além de fazer anotações dos devedores; que a filha menor de Leidiana estava na residência, no momento da ação policial”
Testemunha João Francisco Braz Vaz:
"[…] Que Leidiana sabia os valores dos pinos, que esta afirmou que era R$ 20,00 cada pino de cocaína e que era responsável pelo controle das vendas; Que a balança estava junto com a droga; Que visualizou o material apreendido na casa de Luciano, a cocaína, a maconha e munição; Que durante as investigações Luciano passava o dia em casa;
Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, principalmente do depoimento da acusada e da testemunha de acusação com seus trechos acima transcritos, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial acostado aos autos (ID nº 11481359 – Pág. 4), conclui-se que não assiste razão a apelante quanto ao pedido de absolvição do delito do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista, que o conjunto probatório constante dos autos não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do cometimento de um dos núcleos verbais do art. 33: “Ter em depósito /manter em depósito”.
À vista disso, assevera Cleber Masson e Vinícius Marçal:
“Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo comd eterminação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas.” (MASSON, Cleber. MARÇAL, Vinicíus.Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 1ª edição, MÉTODO, P. 54).
Já em relação a Luciano da Silva Nunes, o pedido de absolvição do delito de tráfico e a sua desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06 em razão da quantidade ínfima de drogas encontrada também não prospera. Pois, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, as provas acostadas aos autos são evidentes e precisas para a demonstração do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico presentes nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Uma vez que, o apelante além de já ter sido preso e processado por tráfico de drogas outras vezes, vinha frequentemente sendo alvo de denúncias anônimas acerca da traficância e de sua atuação em conjunto com Murilo, que as informações foram convertidas em diligências e em investigações resultaram no mandado de busca e apreensão que desembocou na apreensão de entorpecentes e elementos caracterizadores da mercância.
De forma que, mesmo a apreensão tendo sido expressiva na casa de Luciano, o mesmo não se diz da companheira de Murilo (Leidiana), a ligação com Luciano é evidente pois além das demais provas testemunhais, fora encontrada ainda na casa de Murilo, uma caixa de pinos utilizados para acondicionar a droga etiquetada com o nome, endereço e CPF de Luciano da Silva Nunes onde constava documento de transporte aéreo da carga (DACTE-juntado aos autos) referente à compra das embalagens (ID nº 11481196 – Pág. 14/16), o que reforça e evidencia a atuação de ambos os acusados para a prática do delito em comento. Nesse sentido, colaciono os seguintes trechos que corroboram com o exposto:
Confira-se o relato da testemunha Valmir da Silva Oliveira, Policial Civil:
"[...] Que as investigações se iniciaram por volta de 5 meses antes do dia dos fatos; que a DEPRE já tinha informações acerca da relação entre Luciano e Murilo [...] que com o relatório de missão concluído o Delegado representou pela Busca e Apreensão nos endereços investigados; que, no dia dos fatos, sua equipe foi dar cumprimento à ordem judicial na casa de Luciano, onde o mesmo se encontrava junto com sua esposa; que, nas buscas, encontrou um invólucro de cocaína, dentro do guarda-roupa, e uma munição, calibre .32, em cima do armário da cozinha; que outra equipe da DEPRE estava na casa de Murilo e lá encontrou uma caixa, no qual constava o nome de Luciano; que Luciano falou que a droga na sua casa era para consumo pessoal; que Luciano disse que encontrou a munição na rua e levou pra casa; que Murilo guardava a droga para Luciano; que Luciano sempre era apontado como traficante de drogas em denúncias à DEPRE; que Leidiana só apareceu nas investigações no dia do cumprimento dos Mandados; que na casa de Luciano foram apreendidas embalagens para armazenar drogas; que na casa de Luciano não funcionava nenhum comércio; que apreenderam uma moto, na casa de Luciano; que também foi apreendido um invólucro pequeno de maconha, na casa de Luciano; que a maior parte dos entorpecentes foi encontrada na casa de Murilo; que Luciano disse que Murilo era seu amigo de longas datas.”
Destarte, cediço que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade, de modo que, tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estão em conformidade com as demais provas dos autos e inexistem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, acabam por servirem de elemento apto à formação da convicção do magistrado. Confira-se, jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Ademais, é de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. Sendo suficiente a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
Dessa forma, avaliando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, depreende-se que não deve também prosperar a desclassificação das condutas típicas praticadas pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Portanto a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados nas penas do arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi prolatada com muito acerto.
À vista disso, não prospera também a absolvição relativa ao delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Pois, conforme debatido e analisado, as provas obtidas por meio da diligência realizada e os depoimentos dos agentes policiais, bem como o interrogatório dos acusados em ambas as fases da persecução penal, não deixaram dúvidas sobre a estabilidade e permanência da associação voltada ao tráfico. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 802546 SP 2023/0044979-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023), grifei.
Tendo em vista que, não se tratou de mera reunião ocasional e simples, mas sim de efetiva associação consubstanciada no animus associativo caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro organizada e esquematizada com divisão de tarefas bem definidas à consecução do crime do tráfico de drogas.
No mesmo contexto, não subsiste a alegação da apelante Leidiana Maria da Conceição Santos quanto a exclusão da culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível causada por seu companheiro, posto que, para que venha a ocorrer o reconhecimento da coação moral irresistível é imprescindível a demonstração concreta de que o agente tenha praticado o ílicito, logo, é ônus da defesa atestar e comprovar a sua ocorrência.
Dessa forma, no presente caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o relatado, uma vez que, trouxe apenas a palavra da apelante relatando que sofreu coação moral irresistível, e diante do explanado, não pode ser admitida como prova suficiente para atestar a ocorrência da coação sob o risco de se admitir uma fórmula de impunidade consistente na alegação genérica.
Assim, ante a ausência de respaldo fático quando a exclusão da culpabilidade pleiteada, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório da apelante. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL/INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Estabelece o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu de provar a tese da coação moral irresistível, não há como absolver a ré do crime de roubo majorado sob esse fundamento. (TJ-MG - APR: 10702160418092001 Uberlândia, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2022), grifei.
Assim, não há como acolher o pleito absolutório, pois comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados aos recorrentes.
- Do direito de recorrer em liberdade requerido pelo apelante Luciano da Silva Nunes
Requer Luciano da Silva Nunes a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a sentença não apresentou fundamentação idônea para o indeferimento de tal pretensão. Contudo, sem razão.
Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade concreta do delito pelo qual é agora é condenado, bem como pelo fato de sua reiteração delitiva específica tendo em vista que após a revogação de sua prisão preventiva voltou a incorrer novamente em prática criminosa, o que demonstra o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ademais, tal deliberação se justifica até mesmo porque os apelante permaneceram em cárcere durante toda a instrução criminal, parecendo contrassenso se admitir a prisão cautelar no início, quando se tem apenas indícios de autoria, mas não agora, com a certeza da autoria e também da materialidade.
No caso em tela, observa-se que é válida a fundamentação realizada com expressa menção à situação concreta apta a demonstrar a necessidade do cárcere dos apelantes.
Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa em pelo juiz a quo, ainda que o réu possui boas circunstâncias subjetivas.
Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar in verbis :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) grifei
Por conseguinte, diante do exposto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.
III. DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0828861-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEIDIANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2023