Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762259-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762259-12.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FAGNER FERREIRA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA D COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI


Decisão Monocrática

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jessica Teixeira de Jesus, advogada inscrita na OAB/ PI sob o nº 18.900 e Ana Carolina Soares Barroso, advogada inscrita na OAB/PI nº 17.917 em favor do paciente Fagner Ferreira Batista, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-Piauí.

Em síntese, o impetrante afirma que aos dias 02 de outubro do ano de 2023, o paciente teve o conhecimento de um mandado prisional decretado pela autoridade coatora aos dias 11 de julho do ano de 2023, sendo ele acusado pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput da lei n° 11.343/06 e Art. 2° caput da lei n° 12.850/13.

O mandado prisional é decorrente de uma busca e apreensão domiciliar realizada aos dias 14 de abril do ano de 2023 pela força tarefa de segurança pública em um sítio localizado próximo ao rio Pirangi, na zona rural de Buriti dos Lopes PI e que supostamente pertence ao corréu Raimundo Nonato da Silva. Na ocasião foram apreendidos armamentos, munições intactas e deflagradas, pólvora, balanças, materiais de construção civil, maconha, crack e cocaína.

Ocorre que durante as buscas foi encontrado um veículo GM/S10, placa HLI3095, que pertencia ao Paciente. Por este único fato, formou-se a teoria que o Paciente traficava drogas naquele local, sendo a ele imputada a associação junto ao correu e também, pertencer a organização criminosa, motivos pelo qual houve o decreto prisional em desfavor do Paciente que atualmente se encontra preso preventivo.

Com essas considerações requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. No mérito, a concessão da ordem.    

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Inicialmente destaco que o paciente já impetrou outro Habeas Corpus nº 0761975-04.2023.8.18.0000 relativo ao mesmo decreto preventivo (ID nº 13682440).

Assim, há verdadeira litispendência entre esta ordem de habeas corpus e a acima referida, haja que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já está sob a análise desta Câmara Criminal.

Ademais, a presente ordem não trouxe nenhum argumento temporalmente novo fundado em fato superveniente a justificar a impetração de novo remédio heroico.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM E DINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE SUBMETIDO AO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora impugnada, constata-se que a presente impetração, constitui  mera reiteração do pedido formulado no HC 692.459/MG, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido em 8/9/2021. Isso ocorre porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão  (Habeas Corpus 0000.21.134153-2/000), o que  constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Com efeito, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa também escolheu por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual se encontra com vista ao Ministério Público Federal e será julgado, pois, nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.076/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)


Diante disso, desnecessária se mostra a admissão deste writ, haja vista impugnar o mesmo ato judicial – decreto de prisão preventiva – já questionado em outra ordem de habeas corpus ainda em trâmite.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762259-12.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762259-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FAGNER FERREIRA BATISTA

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA D COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

Publicação

24/10/2023