TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753761-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA
Advogado(s): KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Diante do quadro clínico de diagnóstico de F31.4 da CID -10, houve prescrição médica de 20 sessões de estimulação magnética transcraniana. Todavia, houve negativa, por via administrativa, do custeio pela parte agravante, sob alegação de que o tratamento não está no rol de procedimento previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2. Verifico, ainda, que não houve indicação de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para tratamento da paciente. Por outro lado, em que pese não esteja incluído no rol da ANS, há evidências médicas comprovando a eficácia do tratamento pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Nº. 0801467-68.2023.8.18.0140 que move DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA, parte ora agravada, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, parte ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo originário, deferiu a medida liminar determinando o custeio das 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr) e sem que ocorra interrupção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; nos seguintes termos:
“Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada antecedente – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – determinando que a requerida proceda ao custeio das 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr) e sem que ocorra interrupção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§ 3°).”
Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de se fazer observar o princípio da legalidade, uma vez que não havendo previsão contratual expressa quanto à cobertura de um determinado procedimento, e não estando ele elencado no Rol da ANS, é certo que não há obrigatoriedade do seu custeio por parte da Operadora de Planos de Saúde, a qual não pode ser compelida a prover.
Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte ora agravada deixou de se manifestar.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
[...]”
Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO
Conforme se infere dos autos, o presente Agravo pretende atacar decisão interlocutória que determinou à parte agravante o custeio das 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr), sem interrupção, pleiteadas pela parte agravada.
Diante do quadro clínico de diagnóstico de F31.4 da CID -10, houve prescrição médica de 20 sessões de estimulação magnética transcraniana. Todavia, houve negativa, por via administrativa, do custeio pela parte agravante, sob alegação de que o tratamento não está no rol de procedimento previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em julgamento realizado no dia 08/06/2022, a 2ª seção do STJ decidiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não listados. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Eis as conclusões fixadas:
1) O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2) A operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou aditivo contratual para cobertura de procedimento não incluindo no rol;
4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que:
1) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde complementar;
2) Haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências;
3) Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus;
4) Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrados com entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar, sem o deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da causam da ANS. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
No caso dos autos, verifico que a parte agravada, assistida pela HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, comprovou, através de laudo médico, que é portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave (F31.4 da CID-10) e que necessita de tratamento Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr), devido aos sintomas e refratariedade aos tratamentos farmacológicos, ideações suicidas e riscos graves à sua integridade física (Id. Num. 35826578 – Proc. Origem).
Acerca da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), tratamento com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, registre-se que sua utilização, no Brasil, foi regulamentado pela Agência de Vigilância Sanitária-ANVISA, em março de 2006, por meio da resolução n. 80342230003 e pelo Conselho Federal de Medicina-CFM, em maio de 2012, por meio da Resolução n. 1986/2012.
Verifico, ainda, que não houve indicação de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para tratamento da paciente. Por outro lado, em que pese não esteja incluído no rol da ANS, há evidências médicas comprovando a eficácia do tratamento pretendido.
No mesmo sentido, cito precedentes os seguintes precedentes em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É permitido aos planos de saúde estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não se revela lícito limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa atribuída ao profissional que assiste o paciente. O Contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47, do CDC e Súmula 469, do STJ. (TJMT, Agravo de Instrumento n. 10011898620188110000, Relator Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20.06.2018).
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMTC). NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. No caso, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.5), refratário ao esquema terapêutico medicamentoso, tendo tido quatro internações psiquiátricas nos últimos dois anos, necessitando submeter-se à realização do tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMTC). II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. III. Com efeito, o referido tratamento não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. IV. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076961663, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018).
Logo, a despeito da alegada falta de inclusão do tratamento no rol da ANS, considerando o exposto, entendo pela manutenção da liminar deferida no processo originário, para custeio do tratamento pleiteado.
III. DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753761-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA
Publicação13/12/2023