Apelação Cível nº 0800263-30.2021.8.18.0052 (Gilbués / Vara Única)
Apelante: Valdelivia Lustosa de França
Advogado(a): Alanna Kelly Santos Pereira (OAB/PI nº 18.657) e Outra
Apelado(a): Município de Picos-PI (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO COM OUTRO PROCESSO. EVIDENCIADA A CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdelivia Lustosa de França em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800263-30.2021.8.18.0052, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência.
Após análise detida da sentença e do sistema processual PJe 2º Grau, verifica-se a existência da Apelação Cível nº 0000505-03.2013.8.18.0052 referente à Ação Ordinária, de mesma numeração, a qual foi distribuída à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 14/10/2021, com partes, causa de pedir e pedido inicial que abrange o da ação que originou o presente recurso.
Desse modo, analisando o bojo documental acostado, como ainda a verificação obtida através de consulta ao sistema processual eletrônico, fica evidenciada a ocorrência da continência prevista no art. 56 do CPC: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Com efeito, o que norteia o instituto da prevenção em razão da conexão ou continência é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.
Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Posto isso, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, por dependência à Apelação Cível n° 0000505-03.2013.8.18.0052, nos termos do que dispõem os art. 55 e seguintes do CPC c/c os arts. 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0800263-30.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVALDELIVIA LUSTOSA DE FRANCA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação24/10/2023