Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800254-09.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800254-09.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Dyego da Cruz Alves ADVOGADA: Graziela Lopes De Sousa Carvalho (OAB/PI n° 20479-A) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. 1.Configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º, do CP). Verifica-se, por meio do conjunto probatório produzido, que o apelante adquiriu, com pagamento em espécie, 02 celulares de pessoa desconhecida, no troca-troca, por valor muito inferior ao do mercado (R$ 300, 00 cada um), sem nota fiscal ou recibo. Contrariamente ao sustentado pela defesa, o valor ínfimo pelo qual o bem foi adquirido é desproporcional ao preço de mercado de um celular da marca XIAOMI (média de mil reais), sendo que aquele deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito. A ausência de informações sobre o vendedor também evidencia a presunção sobre a origem ilícita do produto adquirido. Em análise detida das provas dos autos, portanto, estando evidenciada a imprudência e negligência do comprador, ora acusado, que agiu sem o dever objetivo de cuidado em verificar a procedência e regularidade da coisa adquirida, deve ser mantida a sentença proferida no sentido de reconhecer a conduta do acusado como receptação culposa. 2.Na receptação culposa, nos termos do §5° do art. 180, do CP, a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário. Além disso, a doutrina e a jurisprudência fixaram a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos: a) diminuto valor da coisa objeto da receptação; b) bons antecedentes; c) ter o agente atuado com culpa levíssima. No caso concreto, no entanto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, uma vez que o réu é reincidente (processo n° 0000055-53.2016.8.18.0085) e o bem adquirido (celular) de pessoa desconhecida, objeto da receptação, não é de valor irrisório e não foi exigido qualquer comprovante da origem lícita do objeto (não comprovação de culpa levíssima). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800254-09.2022.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800254-09.2022.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Dyego da Cruz Alves

ADVOGADA: Graziela Lopes De Sousa Carvalho (OAB/PI n° 20479-A)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE.

1.Configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º, do CP). Verifica-se, por meio do conjunto probatório produzido, que o apelante adquiriu, com pagamento em espécie, 02 celulares de pessoa desconhecida, no troca-troca, por valor muito inferior ao do mercado (R$ 300, 00 cada um), sem nota fiscal ou recibo. Contrariamente ao sustentado pela defesa, o valor ínfimo pelo qual o bem foi adquirido é desproporcional ao preço de mercado de um celular da marca XIAOMI (média de mil reais), sendo que aquele deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito. A ausência de informações sobre o vendedor também evidencia a presunção sobre a origem ilícita do produto adquirido.  Em análise detida das provas dos autos, portanto, estando evidenciada a imprudência e negligência do comprador, ora acusado, que agiu sem o dever objetivo de cuidado em verificar a procedência e regularidade da coisa adquirida, deve ser mantida a sentença proferida no sentido de reconhecer a conduta do acusado como receptação culposa.

 2.Na receptação culposa, nos termos do §5° do  art. 180, do CP,  a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário. Além disso, a doutrina e a jurisprudência fixaram a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos: a) diminuto valor da coisa objeto da receptação; b) bons antecedentes; c) ter o agente atuado com culpa levíssima. No caso concreto, no entanto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, uma vez que o réu é reincidente (processo n° 0000055-53.2016.8.18.0085) e o bem adquirido (celular) de pessoa desconhecida, objeto da receptação, não é de valor irrisório e não foi exigido qualquer comprovante da origem lícita do objeto (não comprovação de culpa levíssima).

3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes:

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Dyego da Cruz Alves, em face da sentença proferida pelo juízo da 1° Vara da comarca de Floriano/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 180, 3º do Código Penal à pena de 01 mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária) e ao pagamento de 10 dias-multa.


 Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, III e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a concessão de perdão judicial, na forma do art. 180, §5°, primeira parte, do Código Penal.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

 

Do pleito absolutório


Narra a denúncia que no dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 17h, o acusado DYEGO DA CRUZ ALVES adquiriu, em proveito próprio, aparelho celular, que sabia ser produto de crime.

 

Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença nos seguintes termos:

 

(...) Destaca-se que no delito de receptação, por ser muito difícil obter a prova direta da consciência da origem ilícita do objeto por tratar-se de fato que repousa no ânimo do indivíduo, o elemento subjetivo da conduta, o dolo, deve ser extraído das circunstâncias e indícios que circundam a conduta. Assim a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa a ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou, seja, do comportamento ab externo, do modus operandi, da origem do bem, a pessoa que forneceu, já que não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como se aferir o dolo de maneira direta ou positiva. A receptação própria exige o dolo do agente em adquirir coisa que sabe ser produto de crime, enquanto a receptação culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP, trata-se de modalidade na qual existem indícios de que a coisa a ser adquirida possui origem ilícita, seja por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, e mesmo assim, diante desta dúvida, o agente opta por receber ou adquiri-la, ignorando a possível origem criminosa. No presente caso, o acusado alegou que comprou os dois celulares pelo valor de R$ 600,00, no troca-troca, de uma pessoa desconhecida, não sabendo que eram de origens ilícitas. No caso dos autos não restou demonstrado que o réu tenha agido com o dolo exigido no tipo penal, visto que não há elementos que comprovem a ciência ilícita dos objetos no momento da compra, mas não é caso de absolvição, vez que pelo valor pelos quais foram adquiridos (trezentos reais cada um), o réu deveria ter presumido serem os bens objetos ilícitos, de modo que, sua conduta de adquirir os bens mesmo assim enquadrase no tipo penal previsto no § 3º do art. 180 do CP, impondo-se a condenação pelo crime de receptação culposa. (...)

 

O réu Dyego da Cruz Alves, em juízo, narrou: que não sabia que esse celular era furtado; que comprou 02 (dois) celulares, pois trabalho com jogo e estava precisando de 02 (dois) celulares porque o dele estava com defeito, estava com a memória pesada, mas em nenhum momento soube que eram furtados; que comprou o celular no mesmo dia, dia 27, no troca-troca, mas não sabe o nome da pessoa que estava vendendo; que fica direto gente vendendo as coisas: celular, bujão, essas coisas; (...) que comprei os celulares por R$ 600,00 (seiscentos reais), foi R$ 300,00 (trezentos reais) cada um”.


 Configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, § 3º, do CP).


 Verifica-se, por meio do conjunto probatório produzido, que o apelante adquiriu, com pagamento em espécie, 02 celulares de pessoa desconhecida, no troca-troca, por valor muito inferior ao do mercado (R$ 300, 00 cada um), sem nota fiscal ou recibo.


 Contrariamente ao sustentado pela defesa, o valor ínfimo pelo qual o bem foi adquirido é desproporcional ao preço de mercado de um celular da marca XIAOMI (média de mil reais), sendo que aquele deveria ter presumido ser o bem objeto de ilícito. A ausência de informações sobre o vendedor também evidencia a presunção sobre a origem ilícita do produto adquirido.


 Em análise detida das provas dos autos, portanto, estando evidenciada a imprudência e negligência do comprador, ora acusado, que agiu sem o dever objetivo de cuidado em verificar a procedência e regularidade da coisa adquirida, deve ser mantida a sentença proferida no sentido de reconhecer a conduta do acusado como receptação culposa.


 Na receptação culposa, nos termos do §5° do  art. 180, do CP,  a considerar as circunstâncias do crime, o perdão judicial pode ser concedido ao autor do fato, desde que ele seja primário. Além disso, a doutrina e a jurisprudência fixaram a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos: a) diminuto valor da coisa objeto da receptação; b) bons antecedentes; c) ter o agente atuado com culpa levíssima. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 648).


 No caso concreto, no entanto, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores ao perdão judicial, uma vez que o réu é reincidente (processo n° 0000055-53.2016.8.18.0085) e o bem adquirido (celular) de pessoa desconhecida, objeto da receptação, não é de valor irrisório e não foi exigido qualquer comprovante da origem lícita do objeto (não comprovação de culpa levíssima).


DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator

 

 




Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800254-09.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DYEGO DA CRUZ ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2023