TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0801068-12.2019.8.18.0065 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pedro II / 1ª Vara
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Embargada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, inexiste omissão no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Apesar de restar configurada a inexistência de omissão, na verdade essa Relatoria, de ofício, reconhece a existência de erro material do julgado, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação.
3. Recurso conhecido e acolhido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento para sanar o erro material reconhecido de ofício, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do Acórdão Id 11046662, que conheceu da Apelação e no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos:
“III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais no caso sub examine, haja vista que o juízo a quo já condenou o Recorrente no teto de 20% sobre o valor da causa.
É como voto.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que existiu omissão no Acórdão, tendo em vista que negou provimento ao recurso interposto pelo banco, contudo, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em que pese haver condenação em indenização por danos morais 6.000,00 (seis mil reais).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada restou inerte.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que existiu omissão no Acórdão, tendo em vista que negou provimento ao recurso interposto pelo banco, contudo, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em que pese haver condenação em indenização por danos morais 6.000,00 (seis mil reais).
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, no acórdão recorrido, em momento algum foi omisso quando da fixação dos honorários advocatícios, a qual transcrevo:
“Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais no caso sub examine, haja vista que o juízo a quo já condenou o Recorrente no teto de 20% sobre o valor da causa.”
Por outro lado, constato haver erro material no decisum, haja vista que o juízo a quo condenou o Recorrente no teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme se observa na Sentença de id. 4877849, in verbis:
“Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação...(grifos nosso)
Assim, como dito acima, apesar de restar configurada a inexistência de omissão, na verdade essa Relatoria, de ofício, reconhece a existência de erro material do julgado, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, tal como descrito na Sentença de piso.
Logo, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para sanar o erro material reconhecido de ofício, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento para sanar o erro material reconhecido de ofício, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801068-12.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO LOPES
Publicação15/01/2024