Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0803069-38.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85 do CPC. 2. Princípio da causalidade aplicado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso Conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803069-38.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803069-38.2020.8.18.0031

APELANTE: K. LE LONNES F. VIEIRA, KARINE LE LONNES FERNANDES VIEIRA, MARIA DO ROSARIO AGUIAR OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JUSSARA ARAUJO DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85 do CPC.

2. Princípio da causalidade aplicado. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso Conhecido e não provido

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803069-38.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: K. LE LONNES F. VIEIRA, KARINE LE LONNES FERNANDES VIEIRA, MARIA DO ROSARIO AGUIAR OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, e condenando o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais (Num. 10558349) o apelante se insurge contra sua condenação em honorários advocatícios, pois afirma ser incabível a condenação de honorários e custas por parte de banco exequente. Requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida.


Em Contrarrazões (Num. 10943668), o apelado alega que o banco, ajuizou a execução de forma equivocada, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, requer o improvimento do recuro e manutenção da sentença.


O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 11400506).

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com a fixação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Argumenta o apelante que a sentença merece ser reformada quanto à sua condenação em honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao ajuizamento da ação.


Sobre a condenação em honorários advocatícios nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10 do CPC prescreve:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.


A sentença recorrida esclareceu que houve perda do interesse da demanda, tendo em vista a ausência de apresentação do título extrajudicial por parte da instituição financeira. Desse modo, observa-se que o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante, deu causa ao ajuizamento.


À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nestes termos:


“PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.

4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.

5. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ. REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.

I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.

II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.

III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).

IV - Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)


Na mesma Linha:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO (INTERESSE DE AGIR). EXCLUSÃO DA ORA APELANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PRIMEVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE, ORA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar somente a apelada; II. No presente caso, observa-se que, a embargada, ora recorrida, propôs erradamente a Ação de Execução no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual é incompetente para tanto, por se tratar de lide envolvendo entes privados, conforme decidido naquele processo. Ocorre que, em face dessa Execução, houve a oposição dos Embargos de Execução, originários deste recurso, que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em decorrência da perda do objeto, pela falta de interesse de agir, já que na Ação de Execução foi determinada a exclusão da ora apelante dos autos, a pedido da ora apelada, esta, portanto, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração do processo; III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM 06065459520138040001 AM 0606545-95.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2017, Primeira Câmara Cível).


Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, entende-se que o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante, é parte vencida no processo, haja vista a aplicação do princípio da causalidade pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida.


Desse modo, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa.

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0803069-38.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

K. LE LONNES F. VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/01/2024