Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801831-29.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício do Apelante. 3. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801831-29.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801831-29.2021.8.18.0037

Apelante: LUIZA MARIA DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A)

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício do Apelante.

3. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

(...)

A parte ré alegou que o contrato citado na inicial, não foi finalizado, que o contrato em discussão sequer foi formalizado, e que o mesmo foi cancelada em decorrência da reprovação e exclusão do contrato citado na inicial e que não foi descontado nenhum valor referente ao contrato citado na inicial. 

Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se  que a consignação referente  ao contrato discutido na inicial  foi incluída no dia 23/01/2020 e excluída em 01/02/2020.

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que não houve desconto e que a consignação foi excluída 08 (oito) dias depois de ter sido incluída. 

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.

Sem custas e honorários advocatícios. 

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

P. R. I.”


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a apresentação da cópia do contrato que pudesse dar azo as cobranças na conta corrente da parte recorrente é meio hábil para comprovar contrário ao alegado na exordial, o que não ocorreu; ii) a parte recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade; iii) Não houve apresentação da TED, e em virtude disso ocorreu a má-fé do apelado. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 6606498.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante; ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; v) a condenação em danos morais.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. A existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 187642706, sequer foi concretizado, ainda mais, sequer consta no histórico do INSS à Id. 6606479 juntado pela própria Apelante, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, afastando assim qualquer responsabilidade no aspecto material.

 Quanto ao aspecto extrapatrimonial, conclui-se que inexistiu cobrança indevida, muito menos a inscrição em órgãos restritivos, não havendo o que ensejar a indenização por danos morais.

 Entre outros precedentes, destaca-se a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 09.05.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

 Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação e, portanto, mantenho a sentença de piso.

 Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Além disso, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo


 -Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0801831-29.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/01/2024