Acórdão de 2º Grau

Furto 0000173-89.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base. Precedentes. 2. O fato de o acusado ter subtraído a res furtiva de forma sorrateira constitui elemento intrínseco ao tipo penal do furto, uma vez que esta modalidade de crime contra o patrimônio se caracteriza pela ausência de ameaça ou violência contra a vítima, aproveitando-se o agente da falta de vigilância sobre o bem que se pretende subtrair ou mesmo da desatenção da vítima. 3. Em relação à vetorial do comportamento da vítima, cumpre apontar que a valoração de tal circunstância não pode acarretar majoração da pena-base, porquanto constitui circunstância judicial neutra, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado. 4. Pena definitiva redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000173-89.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000173-89.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Helenilson Alves Barbosa
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima

APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base. Precedentes.
2. O fato de o acusado ter subtraído a res furtiva de forma sorrateira constitui elemento intrínseco ao tipo penal do furto, uma vez que esta modalidade de crime contra o patrimônio se caracteriza pela ausência de ameaça ou violência contra a vítima, aproveitando-se o agente da falta de vigilância sobre o bem que se pretende subtrair ou mesmo da desatenção da vítima.
3. Em relação à vetorial do comportamento da vítima, cumpre apontar que a valoração de tal circunstância não pode acarretar majoração da pena-base, porquanto constitui circunstância judicial neutra, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado.
4. Pena definitiva redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
6. Recurso conhecido e provido.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima; redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de novembro de 2023. 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Helenilson Alves Barbosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e multa de 30 (trinta) dias, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a neutralização das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, fixando a pena-base no mínimo legal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria.

Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, a juíza sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“Sua culpabilidade é acentuada, já que tomado pelo descontrole pelo uso de drogas furto o celular da vítima sua ex-companheira para vender. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de sua profissionalização no mundo do crime, já que é reincidente especifico, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. (...)  As circunstâncias são de que agrediu e ameaçou a vítima e depois furtou seu celular sorrateiramente e assim a vitima sem condições de reagir, elevo em mais 1\6. (...) A vítima não influenciou na prática delitiva, pois o fato de ter convivido maritalmente com ele , não é motivo para que furtasse seu celular, muito pelo contrário, assim elevo em mais 1\6.”

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é inidônea.

Culpabilidade

No campo da culpabilidade, observa-se que o magistrado considerou que os fatos de o acusado ser usuário de drogas e reincidente específico evidencia maior reprovabilidade da conduta.

Contudo, é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base. A propósito:

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

No que se refere à ventilada reincidência específica, não há notícia nos autos de que o réu é possuidor de condenação criminal transitada em julgado. Ainda que diferente fosse, tal circunstância deveria ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, não possuindo relação com a circunstância judicial da culpabilidade.

Circunstâncias do crime

O fato de o acusado ter subtraído a res furtiva de forma sorrateira constitui elemento intrínseco ao tipo penal do furto, uma vez que esta modalidade de crime contra o patrimônio se caracteriza pela ausência de ameaça ou violência contra a vítima, aproveitando-se o agente da falta de vigilância sobre o bem que se pretende subtrair ou mesmo da desatenção da vítima.

Desta forma, por não desbordar dos elementos inerentes ao tipo penal, a referida fundamentação não se revela idônea para fins de exasperação da pena-base.

Comportamento da vítima

Por fim, em relação à vetorial do comportamento da vítima, cumpre apontar que a valoração de tal circunstância não pode acarretar majoração da pena-base, porquanto constitui circunstância judicial neutra, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado. A propósito:

“O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra” (HC 542.909/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

À luz do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e comportamento da vítima foram valoradas negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

Refazimento da Dosimetria Penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de Furto (art. 155 do CP)

Primeira Fase Da Dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que mantenho a pena dantes dosada.

Pena definitiva

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Substituição Da Pena Privativa De Liberdade

Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima; redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator




[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0000173-89.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

HELENILSON ALVES BARBOSA

Réu

ANA CLAUDIA DA COSTA PAIVA

Publicação

20/11/2023