TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000633-26.2012.8.18.0030
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, IGO SANTOS BARROS, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000633-26.2012.8.18.0030.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “No caso dos autos, conforme já referido, a propositura da ação se dera há mais de 4 anos (ID n. 5544285), restando estreme de dúvida a incidência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde requer: “seja dado PROVIMENTO à Apelação, procedendo-se a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo, a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/21, e consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito na origem em seus ulteriores termos”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000633-26.2012.8.18.0030.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “No caso dos autos, conforme já referido, a propositura da ação se dera há mais de 4 anos (ID n. 5544285), restando estreme de dúvida a incidência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde requer: “seja dado PROVIMENTO à Apelação, procedendo-se a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo, a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/21, e consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito na origem em seus ulteriores termos”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “4. DAS OMISSÕES VERIFICADAS EM ACÓRDÃO: DA NECESSÁRIA RETROATIVIDADE DAS REGRAS PRESCRICIONAIS”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “No caso dos autos, conforme já referido, a propositura da ação se dera há mais de 4 anos (ID n. 5544285), restando estreme de dúvida a incidência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil”.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, onde requer: “seja dado PROVIMENTO à Apelação, procedendo-se a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo, a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/21, e consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito na origem em seus ulteriores termos”.
De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
Logo, é de se reformar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000633-26.2012.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA TELMA TENORIO PINHEIRO
Publicação24/11/2023