TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-57.2022.8.18.0047
APELANTE: CLAUDINA PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME DA AUTORA. COMPROVANTE ATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em despacho, o juízo a quo determinou fosse juntado comprovante de residência atual (últimos três meses) em nome da Autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante juntou comprovante de endereço em nome de sua filha e cujo vencimento é do mês posterior ao do despacho supostamente descumprido, isto é, que o comando judicial foi devidamente efetivado. 3. Mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de residência no nome da própria Apelante, considerando que a autora declarou que reside nesse endereço e que essa indicação é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência exigida legalmente. 4. Desse modo, não se mostra razoável a extinção do processo com fundamento no não cumprimento dessa determinação, que foi atendida. 5. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada a advogados seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público. 6. Conforme se verifica do processo, a Recorrente apresentou procuração “ad judicia et extra” na qual consta sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, datada do mês de ajuizamento da ação. 7. Em que pese haja o equívoco de a assinante a rogo ser uma das testemunhas quando deveriam ser duas pessoas distintas, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, materializado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), mostrava-se oportuna nova intimação da parte autora para que juntasse o documento retificado ao invés da extinção prematura do processo. 8. Os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez não ser possível a análise da regularidade da contratação discutida, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 9. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9838691) interposta por Claudina Pereira Gomes em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, no processo n° 0801411-57.2022.8.18.0047.
Na sentença vergastada (ID 9838689), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por a parte autora não ter juntado os documentos por ele determinados no despacho ID 9838685, quais sejam “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que o “juntou manifestação id. 34209737 e documento comprobatório id. 34209740 aos autos no qual esclareceu o ponto relativo ao comprovante de endereço sendo que o mesmo está em nome de sua filha sendo que a Apelante mora com sua filha e não possui comprovante de endereço em seu nome, ademais, o mesmo esta dentro do prazo dos 3(três) meses, para que não pairem duvidas vejamos print do mesmo”. Alegou que “a procuração juntada aos autos segue a determinação legal do artigo 595 do CC/22, com a digital da Apelante, assinatura a rogo e das duas testemunhas sendo assim nos exatos termos da lei.” Por fim, a Recorrente também declarou que “o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza”.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 9838695), sustentando que “a ocorrência da possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito haverá de ESTAR CONSUMADA E PROVADA, demonstrando - se a abusividade da cobrança e o efetivo pagamento ‘em excesso’, o que não ocorreu no caso descrito na presente demanda.” Afirmou que “existe mais um requisito a ser observado, qual seja: o da ausência de engano justificável por parte daquele que recebeu o pagamento supostamente indevido”. Por esses motivos, defendeu que não caberia a repetição do indébito.
O Recorrido também disse que “o Banco agiu dentro do exercício regular de um direito seu, nada fazendo na sua forma culposa ou dolosa que pudesse ensejar de forma ilícita e abusiva fatos ou atos” e que, portanto, não caberiam danos morais. Alegou que, em caso de condenação dessa natureza, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Em despacho, o juízo a quo determinou fosse juntado comprovante de residência atual (últimos três meses) em nome da Autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Claudina Pereira juntou, na petição ID 9838688, comprovante de endereço em nome de sua filha e cujo vencimento é do mês posterior ao do despacho supostamente descumprido, isto é, que o comando judicial foi devidamente efetivado.
Mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de residência no nome da própria Apelante, considerando que a autora declarou que reside nesse endereço e que essa indicação é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência exigida legalmente. Nesse sentido:
Processo. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Determinação para juntada de comprovante de residência. Qualificação com a indicação do endereço. Cópia do RG e comprovante de endereço em nome de terceiro. Juntada de documentos pessoais e instrumento de procuração. Extinção do processo. Rigor excessivo. Suficiência dos documentos exibidos, nada obstante dúvida razoável para moradia no local indicado na inicial. Não demonstração, por ora, de se cuidar de exercício da advocacia predatória. Extinção afastada. Recurso provido, com observação. Não é necessária a exibição de comprovante de endereço em nome da autora, qualificada, tendo juntado comprovante em nome de terceiro, RG, procuração e outros, nos moldes do art. 319 do CPC, não se exigindo a apresentação de comprovante de domicílio, sendo permitida a mera indicação. O fato de serem propostas outras demandas na Comarca não altera o preenchimento dos pressupostos processuais, cabendo ser rechaçado, por ora, eventual abuso com as penalidades da lei processual.
(TJ-SP - AC: 10113455820218260438 SP 1011345-58.2021.8.26.0438, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, listando, dentre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. No caso, a simples indicação do domicílio ou residência da autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação por meio de documento atualizado em nome próprio, o que se avulta formalismo excessivo e desnecessário, importando em violação ao acesso da parte à justiça. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO 50447267620218090174, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)
Desse modo, não se mostra razoável a extinção do processo com fundamento no não cumprimento dessa determinação, que foi atendida.
Outrossim, também foi determinado pelo juízo primevo que fosse juntada procuração outorgada em documento com firma reconhecida ou procuração pública, o que, segundo consta, seria necessário em razão da condição de analfabeta da Requerente.
Relativamente ao contrato de prestação de serviços, prevê o Código Civil (CC) que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada a advogados seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público.
Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).
Os tribunais pátrios seguem esse entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). II - […] IV - Apelo improvido.
(TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 – Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)
Da mesma maneira se posiciona este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.
(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Conforme se verifica do processo, a Recorrente apresentou procuração “ad judicia et extra” na qual consta sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (ID 9838675 fls. 3), datada do mês de ajuizamento da ação. Em que pese haja o equívoco de a assinante a rogo ser uma das testemunhas quando deveriam ser duas pessoas distintas, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, materializado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), mostrava-se oportuna nova intimação da parte autora para que juntasse o documento retificado ao invés da extinção prematura do processo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA INSATISFATÓRIA. DILIGÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV e art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ser a emenda apresentada satisfatória. 2. O Código de Processo Civil privilegia de modo expresso o princípio da primazia pelo julgamento do mérito, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos do art. 4º do CPC. Precedentes STJ. 3. Tendo o autor emendado a inicial de forma parcial, não se tratando de inércia, deve ser concedida nova oportunidade para que sejam sanados os defeitos, sendo a extinção do feito fruto de excesso de rigor. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(TJ-DF 07191864820188070007 DF 0719186-48.2018.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, assiste razão à Apelante no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo, sendo incabível a extinção do processo em virtude da ausência de procuração por instrumento público.
Os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez não ser possível a análise da regularidade da contratação discutida, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Claudina Pereira Gomes, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Claudina Pereira Gomes, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801411-57.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLAUDINA PEREIRA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/11/2023