Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0762229-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




HABEAS CORPUS Nº 0762229-74.2023.8.18.0000

 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 Origem: 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI

 Impetrante: MARIA DE NAZARÉ MACEDO BARBOSA FILHA (OAB/PI Nº 21.815)

 Paciente: MAURO JUCÁ MACÊDO

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada. 

2. In casu, não restou colacionada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão civil, nem quaisquer outros documentos que elucidem a desnecessidade de decretação, inviabilizando a análise da tese suscitada.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada MARIA DE NAZARÉ MACEDO BARBOSA FILHA, inscrita na OAB/PI sob o nº 21.815, em benefício de MAURO JUCÁ MACÊDO, qualificado e representado nos autos, com prisão civil decretada, em razão de ausência de pagamento de pensão alimentícia.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Teresina - PI.

Requer a expedição de contramandado de prisão em face do Paciente, com a máxima urgência, e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento da Ação de Alimentos em trâmite na Comarca de Teresina.

Colacionou aos autos apenas extratos bancários de anos anteriores (ID 5917551 e 5917553).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos,  se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado aos autos a decisão que decretou a prisão civil do Paciente.

A Impetrante alega que “ofereceu como pagamento a quantia de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) conforme comprovante anexo realizada transferência em conta da representante do alimentando, a fim de suprir integralmente as últimas três parcelas da pensão alimentícia, visto que a pensão se encontra arbitrada em um percentual de 12% (doze por cento) do salário mínimo. Deposito fora realizado em 19 de outubro de 2023, apresentando o pedido de revogação de prisão e se reestabeleça em atividades laborais para cumprir com suas obrigações.

Ocorre que não consta dos autos nenhum documento referente à ação principal, nem mesmo o decreto de prisão civil do Paciente. Ademais, o suposto comprovante de transferência anexado aos autos não consta nenhum dado que ateste a efetiva transferência de valores, não mencionando data, nem mesmo que foi realizada, apenas “transferindo”.

Logo, não está colacionada aos autos cópia do decreto prisional, nem quaisquer outros documentos que elucidem a desnecessidade de decretação, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.

Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise do pedido intentado, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 2. O embargante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição do agravo regimental, as peças necessárias à análise do pleito, quais sejam, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a comprovação do tempo de estudo.

3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

(...) 6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC 680.331/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.

1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)


Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. 

Teresina, 24 de outubro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                          Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0762229-74.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762229-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA FILHA

Réu

DOUTO JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

24/10/2023