TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007217-60.2018.8.18.0140
APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO, ARYPSON SILVA LEITE, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BRAZ QUINTANS FILHO
Advogado(s) do reclamado: BRAZ QUINTANS NETO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007217-60.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A
APELADO: BRAZ QUINTANS FILHO
Advogados do(a) APELADO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Afonso Manoel Borges Ferreira, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Braz Quintans Filho, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas os vícios de omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois teria concluído pela desnecessidade da audiência de instrução e julgamento, considerando as provas documentais acostadas aos autos como suficientes, ainda que tenha entendido que a elucidação da matéria não pudesse se resumir à análise de provas documentais.
Por conseguinte, aduz que a não realização da audiência de instrução e julgamento também teria prejudicado a interpretação no tocante ao valor lançado nas duplicatas, o qual seria amplamente rediscutido nessa fase processual.
Assevera, ainda, que não teria sido capaz de se desincumbir do ônus probatório, fato que culminaria no cerceamento do seu direito de defesa, o qual teria ocorrido nas duas instâncias.
Outrossim, afirma que o acórdão teria sido omisso quanto ao dever da parte embargada de pagar honorários advocatícios, uma vez que defende que o ônus da sucumbência deveria ter sido distribuído de maneira recíproca entre os litigantes.
Por fim, alega que houve omissão quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência do contrato de mútuo que ensejou as promissórias. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento e não provimento dos presentes aclaratórios. Por fiz, aduz ser cabível a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Senhores julgadores, as preliminares suscitadas pelo apelante desmerecem acato. Nem tanto, frise-se de logo, por já terem sido algumas rechaçadas na sentença (id. 4972951), mas pela evidente carência de fundamentação de todas elas.
Assim é que as alegações de inépcia da inicial e de nulidade dos títulos estão afastadas pelo douto magistrado sentenciante com os seguintes fundamentos, os quais, com a necessária vênia, também adoto para, do mesmo modo, desacolhê-las, verbis:
“Nos termos da jurisprudência pátria, inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem, ônus que compete ao devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO – AGIOTAGEM – ÔNUS DA PROVA. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. Nos termos do art. 202, III do Código Civil, o protesto do título enseja a interrupção do prazo prescricional. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem, ônus que compete ao devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução. (TJ-MG – AC: 10024142386242001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Assim, rejeito a preliminar, haja vista que não existem nos autos prova robusta que demonstrem a alegada prática ilícita de agiotagem.
[…]
O embargante alega que em se tratando de contrato de mútuo é indispensável o anexo à petição inicial e aos títulos executivos o contrato celebrado, sob pena de inépcia da inicial.
Nos termos da jurisprudência pátria, a execução da nota promissória dispensa a apresentação de outros documentos além do próprio título e da planilha de débito atualizada.
(…)
Assim, considerando que na execução foram apresentadas as notas promissórias em nome do devedor, acompanhada de planilha do débito, rejeito a preliminar levantada.
Ademais, a sentença, com igual acerto, mostra que o apelante não apenas deixara de comprovar a abusividade na cobrança, como não se desincumbira do ônus, quanto à afirmada quitação da dívida. Registra-se ali, inclusive, que os autos foram enviados à Contadoria Judicial, onde não ficara constatada a alegada usura.
Por sua vez, o alegado cerceamento de defesa não procede, dado que, em se tratando de embargos à execução, em se tendo nos autos, como neste caso, provas suficientes, a audiência de instrução se torna desnecessária. Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:
(…)
Não bastasse, predomina, como cediço, o entendimento jurisprudencial, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, estes precedentes, verbis:
(…)
Afastadas as preliminares, cabe dizer agora que, no tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. As razões pelas quais foram afastadas a preliminares são as mesmas que autorizam esta conclusão.
Com efeito, o mais superficial exame dos autos serve, a fim de demonstrar a improcedência das alegações do apelante, notadamente, daquela em que se afirma haver excesso de execução.
Por fim, quanto à distribuição do pagamento dos honorários na forma desejada pelo apelante, também não merece reforma a sentença. Para tanto, suficiente lembrar que o apelado sucumbe em parte mínima do pedido, de sorte a permitir a fixação da verba como feita na decisão, ou seja, nos moldes do art. 86, § único, do CPC.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 12% (doze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC."
Em primeira análise, não deve prosperar a alegação do embargante quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão embargado se manifestou de forma clara sobre essa questão, assim não há de se falar na referida contradição
Além disso, quanto a omissão acerca dos honorários advocatícios arguida pelo embargante, a decisão embargada se manifestou expressamente sobre a questão.
Ademais, vale destacar, também que o decisum fora claro, sobre o indeferimento da petição inicial, conforme o trecho supramencionado. Nesse sentido, não se configura, assim a omissão alegada pelo embargante, posto, que ao adotar os fundamentos da sentença, também se manifesta sobre o argumento citado.
Não subsiste, ainda, alegação de que, em se tratando de contrato de mútuo, é indispensável o anexo à petição inicial e aos títulos executivos o contrato celebrado, sob pena de inépcia da inicial, tendo sido este ponto amplamente discutido na decisão objurgada.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
Por fim, não merece acolhimento o pedido do embargado, em sede de contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que estes aclaratórios não se configuram como meramente protelatórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/01/2024
0007217-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorAFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
RéuBRAZ QUINTANS FILHO
Publicação10/01/2024