Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova de Títulos 0759140-77.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759140-77.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Prova de Títulos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS
AGRAVADO: SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL VISANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ACEITAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DE TÍTULOS EM CERTAME PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POSTERIOR DA CANDIDATA. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência do reconhecimento, por parte do Poder Executivo Municipal, do diploma de graduação apresentado por candidata à cargo público, com sua posterior nomeação e posse no cargo almejado, esvazia a pretensão recursal, ensejando, pois, a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a concessão de tutela liminar. 2. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.3. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0802219-90.2021.8.18.0049, em trâmite no R. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, impetrado SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA.

Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido, vez que intempestivo.

Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno nº 0752716-82.2023.8.18.0000, ao qual foi dado provimento, reformando-se a decisão monocrática e determinando o regular seguimento do presente recurso. 

No processo de origem, consta manifestação do Agravante noticiando que a Administração Pública reconheceu a validade do diploma outorgado à impetrante, nomeando-a ao cargo ao qual concorreu em processo seletivo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O presente Agravo de Instrumento tinha como objeto a suspensão dos efeitos decorrente de comando judicial proferido pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso que compelia o Município de Francinópolis a acolher o diploma de graduação apresentado por participante de certame público, em especial para fins de contagem de títulos.

Compulsando os autos do processo original (mandado de segurança nº 0802219-90.2021.8.18.0049), verifico que o Município de Francinópolis, valendo-se da prerrogativa de rever seus próprios atos administrativos, considerou válido o diploma de graduação apresentado pela autora do writ e, ato continuo, nomeou e deu posse à impetrante no cargo público de Professora da Educação Infantil.

Transcrevo, por oportuno, a manifestação formulada pela Procuradoria Judicial do referido município:

“Ocorre que, o município foi além da decisão, não só aceitou o diploma, mas também convocou e deu posse a impetrante. Com a seguinte ordem cronológica: 29/08/2022 (recebimento da intimação), 31/08/2022 (revisão da decisão) cumprindo o que determinava a liminar, 05/09/2022 (expedição de decreto homologando nova ordem de classificação do seletivo e envio para publicação de convocação em diário), 16/09/2022 (publicação do edital de convocação) e 20/09/2022 (assinatura do contrato). 

Neste trilhar de ideias, entendo que qualquer discussão acerca da matéria deduzida nestes autos é absolutamente inócua, notadamente quando o Poder Executivo Municipal, em franco reconhecimento dos pleitos autorais apresentados na ação mandamental, já integrou a impetrante nos quadros da Administração Pública.

Assim, ao nomear e dar posse à impetrante no cargo almejado, resta óbvio, que o ato tido ilegal cessou, situação que, em tese, enseja, o reconhecimento da perda do objeto.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Neste contexto, o agravo está claramente prejudicado pela superveniente perda de objeto, visto que o Agravante não só reconheceu a validade do título apresentado, como nomeou e deu posse à Agravada. 

Sob essa perspectiva, esvaziado o objeto do recurso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.  

DISPOSITIVO 

Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2023.

 

MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759140-77.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759140-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS

Réu

SOLANGE MARIA CABRAL DOS SANTOS COSTA

Publicação

24/10/2023