Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0757504-13.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado foi nomeado como advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado Bartoriel Reis da Silva, durante a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo criminal nº 0000277-88.2018.8.18.0040, considerando o não comparecimento do Defensor Público. II – Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou. III – Frisa-se a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757504-13.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757504-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado foi nomeado como advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado Bartoriel Reis da Silva, durante a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo criminal nº 0000277-88.2018.8.18.0040, considerando o não comparecimento do Defensor Público.

II – Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou.

III – Frisa-se a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757504-13.2021.8.18.0000.

 

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Paulo Paulwok Maia de Carvalho (OAB/PI n° 13.866).

AGRAVADO: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO.

Advogado: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI n° 11.686).

Relator:Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS







Vistos, etc.

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos de Ação de Execução de Honorários Dativos, ajuizada por ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO/Agravado.

Na decisão recorrida (id nº 4646249 – pág. 02), o Magistrado a quo decidiu pela rejeição da impugnação e prosseguimento da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de pagamento pelo exercício do múnus público de advogado dativo.

Nas suas razões recursais (id. nº 4646247), o Agravante pugna pela regular atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí e pela inexigibilidade da obrigação de remunerar defensor dativo.

Em contrarrazões (id nº 4871071), o Agravado rebate os argumentos expendidos pelo Agravante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

                                                               Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado foi nomeado como advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado Bartoriel Reis da Silva, durante a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo criminal nº 0000277-88.2018.8.18.0040, considerando o não comparecimento do Defensor Público.

O Agravante/ESTADO DO PIAUÍ insurge contra a decisão que considerou devido o pagamento dos honorários advocatício, argumentando pela ausência de amparo em Lei Estadual em que se admite a nomeação de defensor dativo e a forma de custeio.

Ab initio, cumpre ressaltar que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

In casu, se a Defensoria Pública for ausente na audiência de instrução e julgamento e não provar até a abertura da audiência, caberá ao juízo nomear defensor substituto, mesmo que provisoriamente.

Nesse sentido, são as disposições do Código de Processo Penal, litteris:

 

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

 

Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou.

Essa situação se amolda as disposições do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, in verbis:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

 

Ademais, em caso de o advogado prestar o serviço, lhe é devida a respectiva remuneração, devendo, portanto, competir ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, como no presente caso.

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FIXOU VERBA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIME. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSONAMENTO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por meio do qual o Estado do Ceará foi condenado a pagar honorários a advogado dativo, em razão de sua atuação em processo penal. 2. Consoante enunciado da Súmula 49 do TJCE, “o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”. 3. Já em relação ao quantum fixado pelo Juízo Criminal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).”

 

Há de se destacar que a assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, bem como é obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo em face da ausência de Defensor Público.

Frisa-se sobre a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.

Desse modo, nomeado defensor dativo e desempenhada a atividade, é devida a remuneração do advogado, consubstanciada na condenação em honorários advocatícios.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0757504-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

Publicação

05/12/2023