Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803859-03.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Da análise dos documentos acostados, notadamente do instrumento contratual, observa-se a existência de seguro de vida em grupo, de forma que, quando a parte recorrida aderiu ao grupo de consórcio administrado pela parte apelante, celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo. 2. Não se vislumbra a oportunização à parte recorrida de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação. 3. Infere-se que a pactuação do seguro no contrato de consórcio deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha à parte apelada, o que importa no reconhecimento de venda casada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803859-03.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803859-03.2021.8.18.0026

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA

APELADO: LUIZ JOSE DE SOUSA

Advogado(s): ANA KAROLINNE LOPES DE SOUZA, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Da análise dos documentos acostados, notadamente do instrumento contratual, observa-se a existência de seguro de vida em grupo, de forma que, quando a parte recorrida aderiu ao grupo de consórcio administrado pela parte apelante, celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo. 2. Não se vislumbra a oportunização à parte recorrida de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação. 3. Infere-se que a pactuação do seguro no contrato de consórcio deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha à parte apelada, o que importa no reconhecimento de venda casada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ JOSÉ DE SOUSA SERVIÇOS – ME, ora apelada.

Dispõe a sentença recorrida:


Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, nas seguintes obrigações: 

a) reconhecer a nulidade do seguro em questão, vinculado ao contrato nº 51286/637-05 e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor referente à contratação de seguro,  com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação;

Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença. 

b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


A parte ré/apelante, não conformada e pugnando pela reforma do julgamento de origem, alega, em síntese: inocorrência de venda casada; a proposta de participação a grupo de consórcio e o regulamento de consórcio apontam a contratação do seguro de forma clara e transparente; não há irregularidade, vez que o benefício atende ao princípio da prevalência do grupo do consórcio sobre o interesse individual do consorciado, estando o valor do prêmio diretamente atrelado ao saldo devedor da cota; não há que se falar em abusividade ou devolução do valor do seguro, por não existir venda casada. Com isso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões no ID 9093167, requerendo a manutenção da sentença a quo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a apelante, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por LUIZ JOSÉ DE SOUSA SERVIÇOS – ME.

Conforme sentença a quo, o magistrado reconheceu a nulidade do seguro vinculado ao contrato de consórcio nº 51286/637-05 e condenou a parte ré à devolução simples do valor referente à aludida contratação de seguro.

Alega a parte apelante, em síntese, que: não ocorreu venda casada; a proposta de participação a grupo de consórcio e o regulamento de consórcio apontam a contratação do seguro de forma clara e transparente; não há irregularidade, vez que o benefício atende ao princípio da prevalência do grupo do consórcio sobre o interesse individual do consorciado, estando o valor do prêmio diretamente atrelado ao saldo devedor da cota; não há que se falar em abusividade ou devolução do valor do seguro, por não existir venda casada.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não da cobrança de seguro de vida quando da contratação pela parte autora/apelada de consórcio junto à empresa apelante.

Consigno, desde logo, que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

Em assim sendo, dispõe o art. 39 do CDC, in verbis:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”


No caso dos autos, da análise dos documentos acostados, notadamente do instrumento contratual, observa-se do regulamento de consórcio, em sua “cláusula 35”, a existência de Seguro de Vida em Grupo (ID 9093035 – pág. 12), de forma que, quando a parte recorrida aderiu ao grupo de consórcio administrado pela parte apelante, celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo.

Outrossim, repara-se que, em que pese a assinatura da parte recorrida no contrato (ID 9093042 – pág. 1), não se vislumbra a oportunização de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação.

Dessa forma, infere-se que a pactuação do seguro no contrato de consórcio deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha à parte apelada, o que importa no reconhecimento de venda casada.

Sobre o tema, importante inclusive trazer à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 972:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (destacou-se)


Em que pese o entendimento referente à ocorrência da venda casada pela celebração do contrato de seguro, sem facultar ao consumidor a escolha da seguradora, tenha se dado no âmbito dos contratos bancários, a tese fixada, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também aos contratos de consórcio.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)


APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - REGULARIDADE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE RESTITUIR. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (súmula 538 do STJ). O reajuste da parcela com base na atualização do preço do bem não constitui abusividade. Também inexiste abusividade na formação do fundo de reserva de 3% para utilização no interesse do grupo consorcial. Considerando a existência de vedação legal à prática de venda casada (CDC, art. 39, I), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). Constatada a venda casada, impõe-se o ressarcimento dos valores cobrados. Recursos não providos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.139399-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021)


Desta feita, correta a sentença ao reconhecer a abusividade na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, decorrente da configuração da venda casada, determinando, ainda, a repetição dos valores cobrados.

Assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0803859-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUIZ JOSE DE SOUSA

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

06/11/2023