TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000420-53.2014.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000420-53.2014.81.8.0061 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores de salários não adimplidos e do FGTS não depositados pelo requerido.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000420-53.2014.81.8.0061 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores de salários não adimplidos e do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, art. 344 e art. 487, inciso I, CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor os salários referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012 bem como o pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de setembro de 2009 a dezembro de 2012, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença”.
O MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “II.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II.A – Da ausência de provas”, Requerendo:
“a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de saldo salário, uma vez que este não se incumbiu em demonstrar que o Ente Apelante não fez os pagamentos devidos. Quanto ao FGTS, este não merece prosperar tendo em visto o contrato nulo firmado entre as partes;
b) No mérito recursal, requer-se que se admita, por força de argumentação, o acolhimento por ausência de previsão legal local ao pagamento das verbas pleiteadas, conforme entendimento pacificado do STF em Repercussão Geral;”
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000420-53.2014.81.8.0061 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores de salários não adimplidos e do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, art. 344 e art. 487, inciso I, CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor os salários referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012 bem como o pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de setembro de 2009 a dezembro de 2012, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença”.
O MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “II.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II.A – Da ausência de provas”, Requerendo:
“a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de saldo salário, uma vez que este não se incumbiu em demonstrar que o Ente Apelante não fez os pagamentos devidos. Quanto ao FGTS, este não merece prosperar tendo em visto o contrato nulo firmado entre as partes;
b) No mérito recursal, requer-se que se admita, por força de argumentação, o acolhimento por ausência de previsão legal local ao pagamento das verbas pleiteadas, conforme entendimento pacificado do STF em Repercussão Geral;”
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No caso em apreço, da análise dos autos, constata-se que o requerido não trouxe aos autos documento que aponte que a requerente tenha recebido as verbas pleiteadas. Ressalto que deve ser considerado que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria óbice à comprovação de suas alegações, o que não o fez. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou recibos de pagamento dos meses de abril e de maio de 2012 (ID 5727724 - Pág. 11-12) como forma de comprovação de vínculo com a requerida.
Nesse sentido, conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.
(...)
Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
(...)
Assim, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O longo tempo de vínculo laboral comprova que não se trata o presente caso de uma relação amparada por contrato temporário, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do demandante ao recebimento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado nº 08 da Súmula do TJPI, que assim dispõe:
(...)
Considerando que a presente demanda foi proposta em 02.09.2014, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, isto é, correspondente aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação.”
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, visto o longo tempo de vínculo laboral não amparado por contrato temporário, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, tendo o Autor comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000420-53.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação24/11/2023