Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001993-27.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal, consoante enxerto seguinte: “O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora”. III - Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil. IV – A sentença foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da denominada teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. V – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo e consequente retorno dos autos à origem para seguimento em seus ulteriores termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001993-27.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001993-27.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal, consoante enxerto seguinte: “O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora”. III - Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil. IV – A sentença foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da denominada teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. V – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo e consequente retorno dos autos à origem para seguimento em seus ulteriores termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AUGUSTO FERREIRA, regularmente qualificado e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos por ela promovida em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Na sentença, Id 9393606, pags. 45/4, foi dado pela extinção do processo, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, o autor aparelhou recurso, Id 9393606, pags. 53/58, alegando que não ocorreu a prescrição. Requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, vez que se trata de prestação de trato sucessivo.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a ocorrência da prescrição, de forma que se dê o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, Id 9393606, pags. 65/82, o apelado defende a manutenção da sentença e pede o desprovimento do apelo.

Dada a qualidade das partes e a natureza jurídica do direito discutido nesta ação, foi dispensada a atuação do Ministério Público superior.



É o relatório.

Passo ao voto. 



A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se na origem de ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais.

O d. Magistrado sentenciante julgou o feito improcedente ante o reconhecimento de prescrição, o fazendo com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil que prevê a prescrição de 03 (três) anos.

Todavia, resta pacífico pela jurisprudência pátria que em se tratando a relação jurídica envolvendo contrato bancário se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Estatuto consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.  ÚLTIMO DESCONTO.  DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.   NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de   18   de   março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide  ao  caso  a  multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019). [n. g.]

 

De se lembrar o teor da Súmula 297 do STJ ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Assim, por ser a parte apelante pessoa física, destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos é de se aplicar as regras emanadas do CDC, de modo que a prescrição somente se configura se a ação for ajuizada após o decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do pagamento da última parcela do contrato.

Ao sentenciar o feito  magistrado primevo assentiu que: 

 

(...).

Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.

Por outro lado, o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 205 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorrido no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência.

(...)

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 12/05/2016, conforme se infere no carimbo de recebimento. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (24/02/2010), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.


Assim, a sentença em combate, reconhecendo a prescrição trienal não se sustenta, devendo ser reformada.

Registre-se que referida decisão foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos.

Sem parecer do Ministério Público.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001993-27.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

05/12/2023