Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0807380-53.2021.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES NÃO ACOLHIDAS – SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva; 3. Noutro giro, a tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, fato que impede seu acolhimento; 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807380-53.2021.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº0807380-53.2021.8.18.0026 (CAMPO MAIOR-PI / VARA)

Recorrente: Edimar Pereira Da Cruz

Defensor Pub.: Robert Rios Magalhães Júnior

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES NÃO ACOLHIDAS – SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva;

3. Noutro giro, a tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, fato que impede seu acolhimento;

4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

5. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edimar Pereira da Cruz, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior (id. 10828704 - Pág. 1/4) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10828657 - Pág. 1/3).

Recebida a denúncia (em 17.01.22 - id. 10828704 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10828713 - Pág. 1/8), (i) a absolvição sumária do recorrente, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, e (ii) a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, em face da ausência de animus necandi.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 10828719 – Pág.1/6), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11426138) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição sumária.

 

Alega a defesa que o recorrente agiu amparado pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa), impondo-se então a absolvição sumária.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJRO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]

 

Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da legítima defesa.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples).

Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente ceifou a vida da vítima (Luciano Alves de Sousa) de forma cruel, com uso de uma enxada.

A propósito, destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico, dando conta de que a vítima sofreu várias lesões na região da cabeça, o que resultaram na sua morte de forma cruel.

O recorrente, por sua vez, confessou em juízo que desferiu um golpe na vítima, com uso de enxada, depois que ela lhe ofereceu um ‘cachimbo de crack”, mas teria agido em legítima defesa.

Como bem registrou a magistrada a quo, “a dinâmica dos fatos aponta que ele tirou a vida da vítima, após desentendimentos e animosidade no dia dos fatos, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito, ou se houvera causa excludente da ilicitude”.

Agiu também com acerto a magistrada ao mencionar a impossibilidade de acolher a tese desclassificatória neste momento processual, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Assim, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo inexistindo certeza, porém estando o magistrado convecido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

 

2 – Da desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

 

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem como de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]

 

In casu, as circunstâncias em que se deu o crime também põe em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

2 Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Detalhes

Processo

0807380-53.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

EDIMAR PEREIRA DA CRUZ

Réu

5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CAMPO MAIAOR - PI

Publicação

07/11/2023