TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n°0000489-34.2017.8.18.0044 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI)
1º Apelantes: Carlos Roberto Santos da Silva e Leandro Morais
Defensor Público: Cyntya Tereza Sousa Santos
2º Apelantes: José Dias da Silva Neto e João Eudes dos Santos
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CORPORAIS – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO/NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – MODIFICAÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
3 - Como se deu o afastamento de circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento das penas-base dos apelantes e, por consequência, das prestações pecuniárias;
4 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
5 - De igual modo, mostra-se impossível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP;
6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao i) primeiro apelante (Carlos Roberto) para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (furto qualificado); ii) ao segundo apelante (Leandro Morais) para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para ambos; como ainda redimensionar a pena imposta iii) ao terceiro apelante (José Dias) para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa; e iv) ao quarto apelante (João Eudes) para 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Roberto Santos da Silva (primeiro apelante), Leandro Morais (segundo apelante), José Dias da Silva Neto (terceiro apelante) e João Eudes dos Santos (quarto apelante), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI (id. 3393843 – págs. 267/289) que condenou i) o primeiro (apelante) à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa; ii) segundo à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa; iii) o terceiro à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa; iv) o quarto à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, também em regime aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e art. 244-B, caput, do ECA (corrupção de menor), na forma do art. 69 também do CP, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3393843).
Recebida a denúncia (em 30.08.2017 - id. 3393843 – págs. 63/64) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (CARLOS ROBERTO) e do segundo (LEANDRO MORAIS) pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 3393844), o (i) redimensionamento das penas-base de ambos para fixá-las no mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, com a consequente fixação de regime mais benéfico, (ii) a exclusão da pena pecuniária e (iii) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
A defesa de terceiro (JOSÉ DIAS) e do quarto apelante (JOÃO EUDES) pugna, também em sede de razões recursais (id. 9194081), (i) pelo redimensionamento da pena-base, sendo, para tanto, afastada a valoração negativa da conduta social, culpabilidade e consequências do crime. Subsidiariamente, requer (ii) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e (iii) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 3393844 e Id. 10709600), pugna pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, e pela manutenção da sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11340064) opinando pelo conhecimento do recurso, a fim de “DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e a conduta social”.
Feito revisado (ID nº 13539458).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES (CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA e LEANDRO MORAIS).
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para desvalorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 3393843 – págs. 279/283):
(PRIMEIRO APELANTE)
(…) - DO RÉU CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA
Ante às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: 1) quanto ao crime de furto qualificado, observo que o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois já foi solto o acusado, se comprometendo a não se meter mais em situações como essa, não sendo nem aplicada medida cautelar diversa da prisão ao acusado, no bojo do processo nº: 501-48.2017.8.18.0044, em audiência, dando o magistrado um crédito ao acusado, no qual não soube aproveitar, incorrendo em situações como essa, razão pela qual valoro negativamente para o crime de furto qualificado, e quanto ao crime de corrupção de menores, nada tenho que valorar nesse aspecto; 2) o réu não é possuidor de bons antecedentes, existindo registros anteriores de procedimento criminal, como os processos nº: 501-48.2017.8.18.0044; nº: 272-88.2017.8.18.0044 e nº: 489-34.2017.8.18.0044, por crimes dessa natureza, razão pela qual passo a valorar negativamente para ambos os crimes; 3) quanto a conduta social, observo que o réu já evadiu da penitenciária Major César, em Altos-PI, tendo retornado para a cidade de Canto do Buriti-PI para se envolver em ilícitos penais, não aproveitando o benefício do regime semi-aberto, motivo pelo qual valoro a pena para ambos os crimes; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la para ambos os crimes; 5) os motivos do crime se constituem normal para as espécies delitivas reconhecidas, nada tendo a valorar para ambos os crimes; 6) os crimes foram praticados sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, razão pela qual deixo de valorar negativamente para ambos os delitos; 7) suas consequências se mostraram gravosas, pois como narrado no depoimento da vítima do crime de furto qualificado, os bens não forma devolvidos em sua integralidade, dando um prejuízo material total de R$ 6.000,00 (seis) mil reais, e quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente ao mundo contrário a lei, mergulhou o adolescente na ilegalidade, que após o fato praticara outros atos dessa natureza, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para ambos os crimes; 8) e, por fim, quanto à natureza dos delitos em tela, não verifico o comportamento da vítima de forma a pontuar negativamente para ambos os delitos, deixando, portanto, de valorá-los.
A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 05 (cinco) anos de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
(…)”. [grifos nossos]
(SEGUNDO APELANTE)
(…) - DO RÉU LEANDRO MORAIS
Ante às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: 1) quanto ao crime de furto qualificado, observo que o réu agiu com a culpabilidade elevada, pois fica claro em interrogatório de fls. 17, que o mesmo tentou escalar a loja, para entrar pelo telhado, demonstrando um grau de periculosidade anormal na situação fática, valorando negativamente quanto a esse crime específico, e quanto ao crime de corrupção de menores nada tenho que valorar na culpabilidade; 2) o réu não é possuidor de bons antecedentes, existindo registros anteriores de procedimento criminal em comarcas distintas, como o processo nº: 553-78.2016.8.18.0044, que tramita nessa comarca, dessa mesma natureza patrimonial, como o processo nº459-85.2013.8.18.0093, por crime contra a vida, razão pela qual passo a valorar negativamente para ambos os crimes; 3) quanto a conduta social, observo que o réu já evadiu por duas vezes da penitenciária Major César, em Altos-PI, tendo retornado para a cidade para se envolver em ilícitos penais, não aproveitando o benefício do regime semi-aberto, motivo pelo qual valoro a pena para ambos os crimes; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la para ambos os crimes; 5) os motivos do crime se constituem normal para as espécies delitivas reconhecidas, nada tendo a valorar para ambos os crimes; 6) os crimes foram praticados sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, razão pela qual deixo de valorar negativamente para ambos os delitos; 7) suas consequências se mostraram gravosas, pois como narrado no depoimento da vítima do crime de furto qualificado, os bens não forma devolvidos em sua integralidade, dando um prejuízo material total de R$ 6.000,00 (seis) mil reais, e quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente ao mundo contrário a lei, mergulhou o adolescente que após o fato praticara outros atos dessa natureza, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para ambos os crimes; 8) e, por fim, quanto à natureza dos delitos em tela, não verifico o comportamento da vítima de forma a pontuar negativamente para ambos os delitos, deixando, portanto, de valorá-los.
A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 05 (cinco) anos de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
(…)” [grifos nossos]
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(DA PRIMEIRA FASE). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime –, o que levou à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, quanto ao crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, I e IV, do CP); e 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito de corrupção de menor (artigo 244-B do ECA), para cada um dos apelantes.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE (AFASTADA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
No caso concreto, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o sentenciente se utilizou de argumentos inidôneos e insuficientes, ao mencionar que o primeiro apelante (CARLOS ALBERTO) se encontrava solto por conta da prática de outro crime, e voltou a delinquir, e o segundo (LEANDRO MORAIS) tentou "escalar a loja, para entrar pelo telhado". Entrentanto, esses fatos não denotam elevado grau de reprovabilidade para justificar a elevação das penas-base pela prática do furto qualificado.
CONDUTA SOCIAL (NEUTRALIZADA). Ao proceder à análise da conduta social, o julgador deve observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.
No que se refere à conduta social, deve a vetorial ser neutralizada, pois o magistrado a quo limitou-se a registrar que os apelantes se evadiram do estabelecimento prisional com o fim de praticar novos delitos, o que não se mostra idôneo para a exasperação das penas-base.
ANTECENDENTES (AFASTAMENTO). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ.Também merece acolhida a alegação da defesa nesse ponto. Com efeito, o sentenciante laborou em equívoco ao valorar negativamente os antecedentes, uma vez que, após consulta aos sistemas virtuais, não há registros de condenações com trânsito em julgado à época dos fatos. No que se refere aos processos mencionados pelo julgador, constata-se:
Em relação ao primeiro apelante:
1) Ação Penal n°000501-48.2017.8.18.0044 não foi localizada;
2) AP nº0000272-88.2017.8.18.0044, operou o trânsito em julgado da sentença somente em 20.03.23 (posterior ao fato); e
3) AP n°0000489-34.2017.8.18.0044, refere-se à ação originária do presente recurso.
Já o segundo apelante:
1) Ação Penal n°0000459-85.2013.8.18.0093 encontra-se em trâmite sem sentença; e
2) Ação Penal n°0000553-78.2016.8.18.0044, operou trânsito em julgado do acórdão somente em 10.02.20 (também posterior ao fato).
Como se sabe, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça3.
Portanto, diante da ausência de condenações com trânsito em julgado, não há que falar em valoração dos antecedentes.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Noutro ponto, como bem mencionado pelo Parquet Superior, "as consequências do crime ultrapassam os limites da norma penal, portanto, tal circunstância deve ser valorada negativamente, pois perda do patrimônio da vítima foge ao simples alcance do tipo penal".
Na hipótese, ficou comprovado que a vítima sofreu prejuízo material no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), impondo-se então a valoração negativa das consequências do crime de furto qualificado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que, nos crimes patrimoniais, "o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (STJ - HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1994392/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Por outro lado, deve-se afastar a desvaloração negativa das consequências quanto ao crime de corrupção de menores, tendo em vista que o sentenciante adotou argumentos com base em elementos intrisitos ao tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade.
Assim, promovo o afastamento de 3 vetoriais, em relação ao crime de furto qualificado, e de 4 vetoriais, quanto ao de corrupção de menor.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8 ACOLHIDO). Também assiste razão à defesa quanto à adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, predominante na jurisprudência como a mais razoável4 .
De consequência, redimensiono as penas-base dos apelantes para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, e para 1 (um) ano de reclusão (mínimo legal), pela prática do delito de corrupção de menor.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA DO 1º PRIMEIRO APELANTE. Na fase intermediária, foi reconhecida apenas a atenuante da menoridade relativa (art. 61, I, CP) do primeiro apelante (Carlos Roberto), razão pela qual aplico o patamar de 1/6 adotado na origem, remanescendo então a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a em definitivo para o crime de FURTO QUALIFICADO, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição.
Já no que se refere ao crime de CORRUPÇÃO DE MENOR, deixo de aplicar a redução da referida atenuante, para fixar a pena em 1 (um) ano de reclusão, conforme Enunciado da Súmula n°231 do Superior Tribunal de Justiça.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA DO 2º APELANTE. Quanto ao segundo apelante (Leandro Morais), à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena, fixo-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, e 1 (um) ano de reclusão (mínimo legal), pela prática do delito de corrupção de menor.
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Por outro lado, em decorrência da modificação das penas privativas de liberdade, impõe-se acolher o pleito de redução proporcional das sanções pecuniárias imposta ao primeiro apelante para 11 (onze) dias-multa e, quanto ao segundo, para 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL. Por fim, em obediência à regra prevista no art. 69 do CP, fixo definitivamente a pena do primeiro apelante (Carlos Roberto) em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (furto qualificado); e a do segundo apelante (Leandro Morais) em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Embora o novo quantum final da pena indique (objetivamente) o regime aberto, persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe o regime mais grave (semiaberto), tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, e §3º, do CP5). Assim, fixo o regime inicial semiaberto para ambos os apelantes, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Deixo de proceder à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III, do CP.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS (IMPOSSIBILIDADE). Registre-se, por último, a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria6 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência7 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
2. DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DO TERCEIRO E QUARTO APELANTES (JOSÉ DIAS DA SILVA NETO e JOÃO EUDES DOS SANTOS).
Pugna a defesa também pelo redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da valoração negativa da conduta social, culpabilidade e consequências do crime.
Inicialmente, merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base dos apelantes (id. 3393843 – págs. 284/286):
(TERCEIRO APELANTE)
(…) - DO RÉU JOSÉ DIAS DA SILVA NETO
Avalio, primeiramente, as diretrizes do artigo 59 do CP. Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar para ambos os crimes; 2) o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso ou figurar como indiciado em procedimento criminal; 3) foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, diante do depoimento em Juízo do POLICIAL MILITAR, em fls. 204/206, que afirma que o acusado é pessoa envolvida com delitos dessa natureza na cidade e mora na Rodoviária da Cidade de Canto do Buriti-PI e que ao verificar na câmera o crime, já sabia quem era, identificando-o e sabendo aonde poderia ser encontrado, razão pela qual valoro negativamente para ambos os crimes; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la para ambos os crimes; 5) os motivos do crime se constituem normal para as espécies delitivas reconhecidas, nada tendo a valorar para ambos os crimes; 6) os crimes foram praticados sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, razão pela qual deixo de valorar negativamente para ambos os delitos; 7) suas consequências se mostraram gravosas, pois como narrado no depoimento da vítima do crime de furto qualificado, os bens não forma devolvidos em sua integralidade, dando um prejuízo material total de R$ 6.000,00 (seis) mil reais, levando em consideração, por exemplo, que o acusado em depoimento, de fls. 15, afirma que vendeu um relógio (res furtiva) por R$ 10,00 (dez) reais na Rodoviária, e quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente L. R. DE S. ao mundo contrário a lei, mergulhou o adolescente citado na ilegalidade, que após o fato, praticara outros atos dessa natureza, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para ambos os crimes; 8) e, por fim, quanto à natureza dos delitos em tela, não verifico o comportamento da vítima de forma a pontuar negativamente para ambos os delitos, deixando, portanto, de valorá-los. A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto a segunda fase de aplicação de pena, pelo documento de fls. 16, reconheço a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (artigo 65, I, do CP), razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), para ambos os crimes, ficando a pena para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.(…) [grifos nossos]
(QUATRO APELANTE)
(…) - DO RÉU JOÃO EUDES DOS SANTOS
Avalio, primeiramente, as diretrizes do artigo 59 do CP. Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois tinha oportunidade de estar trabalhando no açougue de seu pai, com mencionado em Juízo, em fls. 204/206, e mesmo assim, resolveu praticar o referido delito a espécie, valorando quanto ao delito de furto qualificado de forma negativa, sendo que para o crime de corrupção de menores, nada tendo que se valorar; 2) o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso ou figurar como indiciado em procedimento criminal; 3) não foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar negativamente para ambos os crimes; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la para ambos os crimes; 5) os motivos do crime se constituem normal para as espécies delitivas reconhecidas, nada tendo a valorar para ambos os crimes; 6) os crimes foram praticados sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, razão pela qual deixo de valorar negativamente para ambos os delitos; 7) suas consequências se mostraram gravosas, pois como narrado no depoimento da vítima do crime de furto qualificado, os bens não forma devolvidos em sua integralidade, dando um prejuízo material total de R$ 6.000,00 (seis) mil reais, e quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente L. R. DE S. ao mundo contrário a lei, como verifica-se nas filmagens dos autos em fls. 27 e 34, mergulhou o adolescente citado na ilegalidade, que após o fato, praticara outros atos dessa natureza, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para ambos os crimes; 8) e, por fim, quanto à natureza dos delitos em tela, não verifico o comportamento da vítima de forma a pontuar negativamente para ambos os delitos, deixando, portanto, de valorá-los. A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão. Quanto a segunda fase de aplicação de pena, pelo depoimento em sede policial e em Juízo, respectivamente, em fls. 28/29 e fls. 204/206, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo que de forma parcial (verbete nº: 545 do STJ), perante a autoridade judicial, o que contribuiu para ensejar o presente decreto condenatório, perante o Juízo (artigo 65, III, alínea 'd', do CP), apenas para o crime patrimonial, ora condenado, pois o de corrupção de menores o mesmo não confessou, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), ficando a pena para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão; e mantendo inalterado a pena para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano 04 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexiste circunstância agravante para ser reconhecida nesta segunda fase de aplicação da pena para ambos os crimes. Também na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem reconhecidas para ambos os crimes. (...) [grifos nossos]
DOSIMETRIA DA PENA DO 3º APELANTE. Na primeira fase, valorou-se negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e consequências para ambos os crimes –, o que levou à fixação da pena base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quanto ao delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, I e IV, do CP); e em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no tocante ao de corrupção de menor (artigo 244-B do ECA).
Passo, então, à análise de cada uma delas.
In casu, verifica-se que o sentenciante laborou em equívoco ao valorar negativamente a conduta social, quando registra que o terceiro apelante (João Dias) é conhecido como “pessoa envolvida com delitos dessa natureza na cidade”, o que não constitui fundamento idôneo para elevar a pena-base. Ademais, inexistem dados concretos para se aferir tal circunstância, impondo-se então o seu afastamento para ambos os crimes.
Quanto às consequências do crime, mantenho a sua desvaloração pelo delito de furto qualificado, ao passo que afasto-a em relação ao de corrupção de menor, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos (elementos inerentes ao tipo penal), a fim de evitar tautologia da palavra.
Assim, promovo a exclusão de 1 (uma) vetorial quanto ao crime de furto qualificado, de 2 (duas) negativadas na origem e das 2 (duas) vetoriais negativadas para o delito de corrupção de menor.
Por consequência, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo), redimensiono a pena-base fixada para o terceiro apelante (José Dias) para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, e em 1 (um) ano de reclusão, pelo de corrupção de menor (artigo 244-B do ECA).
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Na fase intermediária, foi reconhecida na origem a atenuante da menoridade relativa, remanescendo então a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a em definitivo para o crime de FURTO QUALIFICADO, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição.
Já no tocante ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, mantenho no mesmo patamar - 1 (um) ano de reclusão -, em observância à Súmula n°231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, redimensiono de forma proporcional a pena pecuniária para 11 dias-multa (furto qualificado).
DO CONCURSO MATERIAL. Por fim, aplicando-se a regra prevista no art. 69 do CP, fixo definitivamente a pena do terceiro apelante (José Dias) em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO 4º APELANTE. Na 1ª fase, constata-se que foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências) quanto ao crime de furto qualificado, e apenas 1 (uma) (consequências) para o crime de corrupção de menor, o que levou à fixação das penas-base do quarto apelante (João Eudes) em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, para os delitos de furto qualificado (artigo 155, §4º, I e IV, do CP) e de corrupção de menor (artigo 244-B do ECA), respectivamente.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS (MANTIDAS). Com efeito, a fundamentação adotada pelo julgador encontra base probatória suficiente para a valoração negativa da culpabilidade e consequências do delito de furto qualificado, além de revelarem um maior plus de reprovabilidade, apto ao incremento da pena.
Verifica-se, no entanto, a ilegalidade da valoração negativa das consequências para o crime de corrupção de menor, conforme já mencionado nos tópicos anteriores, em que o julgador se utiliza de elementos intrínsecos ao tipo penal, impondo-se, de igual modo, o seu afastamento.
Desse modo, mantenho a pena-base arbitrada na origem pela prática do furto qualificado, ao tempo em que redimensiono a pena-base do crime de corrupção de menor para 01 (um) ano de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. O magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea apenas quanto ao crime patrimonial, e aplicou a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), permanecendo então a pena em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição.
No tocante ao crime de corrupção de menor, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão, em face da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
DA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. Em atenção à proporcionalidade da pena privativa de liberdade, redimensiono a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL. Por fim, em atenção à regra prevista no art. 69 do CP, fixo definitivamente a pena em relação ao quarto apelante (João Eudes) em 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimencionar a pena imposta ao i) primeiro apelante (Carlos Roberto) para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (furto qualificado); ii) ao segundo apelante (Leandro Morais) para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para ambos; como ainda redimensionar a pena imposta iii) ao terceiro apelante (José Dias) para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa; e iv) ao quarto apelante (João Eudes) para 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao i) primeiro apelante (Carlos Roberto) para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (furto qualificado); ii) ao segundo apelante (Leandro Morais) para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para ambos; como ainda redimensionar a pena imposta iii) ao terceiro apelante (José Dias) para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa; e iv) ao quarto apelante (João Eudes) para 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
6 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
7Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0000489-34.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorCARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/11/2023