Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800381-33.2020.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE SELA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido e quitado ultrapassa os limites dos percalços cotidianos e gera indignação no consumidor, comprometendo a paz e a tranquilidade de espírito, que configuram dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800381-33.2020.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800381-33.2020.8.18.0119
 
RECORRENTE: OZORIO LEMOS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A

RECORRIDO: ERIVAN S SIMPLICIO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE SELA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- A falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido e quitado ultrapassa os limites dos percalços cotidianos e gera indignação no consumidor, comprometendo a paz e a tranquilidade de espírito, que configuram dano moral. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que em 07-07-2020 realizou a compra de uma sela no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para praticar vaquejada junto a loja virtual do Instagram, mas que até a propositura da ação a entrega não havia ocorrido, tampouco a devolução do valor pago. Pretende, portanto, ser reparado pelos danos materiais e morais sofridos.

O autor interpôs recurso inominado irresignado com sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: condenar a parte promovida no pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora conforme da taxa SELIC (ID 4833696).

Razões do recurso aduzindo em a condenação do recorrido pelos danos morais sofridos; por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 4833710).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da ré/recorrente pelos supostos prejuízos materiais e morais causados ao autor/recorrido em razão da não entrega do maquinário adquirido em 29-02-2020.

Ao meu juízo, a decisão combatida mostra-se passível de reforma, em parte, na medida em que, o recorrido deixou de efetuar a entrega de um produto pago pelo consumidor, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa do problema.

Na situação dos autos, observa-se que o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço à medida que o consumidor deixou de receber produto comprado e oportuniza por diversas a ré efetuar a entrega do bem. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. No tocante ao quantum a ser arbitrado, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Sopesando os dissabores suportados pelo autor, as particularidades do caso concreto e, ainda, que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter pedagógico, inibidor e compensatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atenuar as consequências da conduta ilícita perpetrada pela ré. 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar o recorrido em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, no mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800381-33.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OZORIO LEMOS DA SILVA

Réu

ERIVAN S SIMPLICIO SILVA

Publicação

11/12/2023