TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750836-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA, EUGENIA DE FATIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONCA
Advogado(s) do reclamante: INALDO PIRES GALVAO
AGRAVADO: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSTACULIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dos agravantes acerca da ausência de elementos suficientes que evidenciem a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2 Cumpre mencionar que restou consignado nos autos de origem que várias diligenciais foram efetuadas a fim de localizar bens da empresa, contudo as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram infrutíferas. 3. Por tais razões, o juízo de origem determinou acertadamente a desconsideração da personalidade jurídica, visto não ter vislumbrado outra solução para o desenlace da lide. 4. Ante a ausência de demonstração de dano irreparável somados ao fato dos agravantes não terem oferecido bens à penhora, ou mesmo ter apontado outras formas de resolução para concretizar o pagamento do valor devido, não resta alternativa a não ser manter a decisão combatida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por Ticket Serviços S.A., que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada INDUPOST - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP para que os efeitos e atos constritivos possam atingir o patrimônio dos seus sócios, JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGENIA DE FATIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONÇA, bem como o requerimento de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios da executada, determinando, ainda, a penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 85.906,52 (oitenta e cinco mil novecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), nas contas/aplicações financeiras dos referidos executados.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o fato de a empresa executada ter permanecido inerte durante a fase de conhecimento, não motiva determinação de desconsideração de sua personalidade jurídica.
Aduzem a ausência de produção de provas capaz de demonstrar atos intencionais dos sócios em fraudar terceiros, tão pouco confusão patrimonial. Argumentam, a mais, que a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica requer análise de critérios mais objetivos, exigindo-se, para tanto, provas concretas a caracterizar desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, cabendo o ônus probante àquele que alega.
Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo, para fazer sustar a eficácia da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 8072992.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência da interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 8298115)
Os agravantes, em manifestação de Id. 12396704, requerem o provimento do agravo.
O agravado, em petição de Id. 13096318, requer a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dos agravantes acerca da ausência de elementos suficientes que evidenciem a aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa INDUPOST - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – EPP.
Os autos originários discutem Cumprimento de Sentença requerido por TICKET SERVICOS SA em face de INDUPOST - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, em que a exequente requer o pagamento da quantia decorrente da condenação do executado mediante sentença proferida na fase de conhecimento, na qual decretou-se a revelia da parte executada.
Devidamente intimada para o cumprimento da sentença, a parte executada deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento do débito e apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, razão pela qual fora determinada a expedição de mandados de penhora e avaliação de bens.
Cumpre mencionar que restou consignado nos autos de origem que várias diligenciais foram efetuadas a fim de localizar bens da empresa, contudo as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram infrutíferas.
Por tais razões, o juízo de origem determinou acertadamente a desconsideração da personalidade jurídica, visto não ter vislumbrado outra solução para o desenlace da lide.
O Código Civil estabelece norma que descreve as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No presente caso, conforme relatado acima, além de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento do débito de forma espontânea, tenta de todas as formas obstaculizar o pagamento do débito. Tal situação faz presumir que a parte executada não pretende pagar a dívida e se esquiva tornando impossível o recebimento do crédito exequendo.
Diante dessa compreensão legal, os agravantes não se desincumbiram de demonstrar interesse na resolução ou satisfação do crédito da parte agravada. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DECISÃO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CC. ART. 28, § 5º, CDC. PREJUÍZO CONSUMIDOR. DEMONSTRADO. DESCONSIDERAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, cumprindo todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiro. 3. O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabelece como pressupostos da desconsideração o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.1. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, acolheu a Teoria Menor em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4. ?A organização de empresas devedora em sociedade anônima não afasta a incidência do § 5º do art. 28 do CDC, com relação aos acionistas controladores. O veto do dispositivo que tratava especificamente sobre a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas decorreu de o caput tratar suficientemente da matéria, independente da forma de organização societária do fornecedor?. (Acórdão 1358864, 07167365120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. No caso dos autos, trata-se de relação de natureza consumerista, e restou demonstrado o prejuízo ao consumidor, estando correta a decisão agravada que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.” (TJ-DF 07194389620238070000 1729075, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)
Dessa forma, ante a ausência de demonstração de dano irreparável somados ao fato dos agravantes não terem oferecido bens à penhora, ou mesmo ter apontado outras formas de resolução para concretizar o pagamento do valor devido, não resta alternativa a não ser manter a decisão combatida.
Nessa senda, a desconsideração mostra-se medida impositiva.
IV – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750836-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
AutorJORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA
RéuTICKET SERVICOS SA
Publicação02/12/2023