Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000679-51.2013.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000679-51.2013.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000679-51.2013.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS 

RECORRIDO: MARINA FERREIRA DA SILVA, HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA - PI6489-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público contratado, visando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas no momento da sua dispensa.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: a) as diferenças salariais do período de 06/2008 até 01/2012, o que perfaz o montante de R$ R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); b) parcelas do FGTS devidas no período de 06/2008 a 01/2012, sem a multa de 40%, considerado o percentual de recolhimento mensal de 8% sobre o salário mínimo vigente à época de cada prestação do serviço (ID 4234332).

Razões dos recorrentes alegando, em síntese que o contrato é nulo com a Administração Pública; que possui direito única e exclusivamente, ao saldo de salários. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município (ID 4234337).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

 A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

No mesmo sentido os precedentes:

 

AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).

 

Portanto, verifica-se que na sentença o juízo a quo deixou claro que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, conforme parte dispositiva. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais, é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme Art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.

Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 20-05-2020 (quarta-feira), data em que o sistema registrou ciência da sentença proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 16-06-2020, ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.

Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu não conhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade.

Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.

Ante o exposto, não conheço do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0000679-51.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

MARINA FERREIRA DA SILVA

Publicação

11/12/2023