
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759794-98.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
RECLAMADO: JUIZA DA 1A VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA. SIMILITUDE ENTRE AS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11768530) opostos por IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES em face de decisão terminativa proferida nos autos da Reclamação em epígrafe que, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não conheceu da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que tramita Recurso de Apelação interposto nos autos da ação originária de Cumprimento de Sentença nº 0000189-51.1993.8.18.0032), “razão pela qual, não se poderia considerar que a presente Reclamação caracteriza substitutivo recursal”.
Argumenta que através da Reclamação em epígrafe busca dar efetivo cumprimento ao acórdão proferido na Apelação Cível nº 2017.0001.006762-3, o qual transitou em julgado em 01.09.2017, especificamente quanto à sua reintegração ao quadro de servidores estaduais do Piauí, destacando que o cargo que ocupava (Prestador de Serviços) foi substituído pelo atual cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual (ATFE).
Requer, ao final, o provimento do recurso, “para, suprindo a omissão existente, reconheça que esta Reclamação não foi utilizada como substituto recursal, mas como veículo para cumprimento da autoridade de decisão transitada em julgado”.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, ID. 11372961, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão indicada a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme explanado no decisum embargado, in casu, apesar da peticionante, ora embargante, argumentar que a Reclamação em destaque tem por objeto garantir os efeitos de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 2017.0001.006762-3 (processo principal: n° 0000189-51.8.1993.18.8.18.0032), que supostamente não estão sendo respeitados pelo processante do feito, vislumbra-se, na verdade, o seu propósito de utilizá-la como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Isso porque, o pleito vindicado busca a reforma da sentença proferida (ID. 5202636) em sede cumprimento de sentença, sendo que, para tal finalidade, existe recurso processual específico.
Ora, não se trata a Reclamação de recurso ou incidente processual, mas sim de direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem por propósito obter a preservação da competência do Tribunal e/ou garantir-lhe a autoridade dos seus julgados, combatendo a ilegalidade ou abuso de poder.
Neste contexto, efetivamente, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo plausível a parte atacar decisões judiciais utilizando-se de referido instrumento, porquanto não se trata de meio de impugnação destinado ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, como se recurso fosse. (STJ, AgRg na Rcl/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que a sentença ora combatida, de fato, foi desafiada através de Recurso de Apelação interposto pela ora requerente, recebido apenas no efeito devolutivo, na data de 17/05/2021, conforme se extrai de consulta ao sistema processual eletrônico do 2° grau – Pje.
O mencionado Apelo fora interposto pela requerente em face da sentença ora reclamada de ID. 5202636, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Picos – PI, ora requerido, nos autos Ação de Reintegração n° 0000189-51.8.1993.18.8.18.0032, em deslinde. Em suas razões, a postulante requer “o total PROVIMENTO do recurso de apelação, de forma a reformar a r. sentença, reconhecendo a PROCEDÊNCIA da execução”, reiterando as mesmas alegações constantes na presente Reclamação.
Vislumbra-se, portanto, a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir do mencionado recurso com a presente demanda, ambos visando “a liquidação da sentença nos termos requeridos com a consequente expedição de precatório para o pagamento dos valores devidos em razão da reintegração definitiva (período em que a reclamante foi mantida afastada das suas atividades, fev/1991 a ago/1996)”.
A título de esclarecimento, registra-se que o retromencionado recurso encontra-se pendente de julgamento, tendo em vista a decisão de remessa dos autos ao juízo de origem, proferida em 16/12/2021 pelo magistrado substituto Dr. Dioclécio Sousa da Silva, a fim de fosse cumprida a liminar deferida na presente Reclamação.
Com efeito, ainda que o referido recurso de Apelação não tenha sido julgado, outra não pode ser a conclusão senão a de que o intento da reclamante, qual seja, a revisão do ato judicial combatido, será apreciado por meio processual adequado, fato que somente reforça os fundamentos deste julgamento.
Dessa forma, ao contrário do que pontua a embargante, a decisão terminativa atacada não fora omissa quanto a tramitação da Apelação Cível interposta nos autos da ação originária de Cumprimento de Sentença nº 0000189-51.1993.8.18.0032. Ao contrário, a decisão embargada cita expressamente que a presente Reclamação reitera as mesmas alegações constantes do mencionado recurso, notadamente em relação à pretensão de ser reintegrada aos quadros da Administração Pública Estadual no cargo que substituiu aquele que ocupava anteriormente, obtendo assim, os respectivos reflexos financeiros.
Em verdade, é exatamente a identidade entre as razões deduzidas no mencionado Recurso de Apelação e os argumentos ventilados pela embargante na presente ação que evidenciam a utilização desta Reclamação como sucedâneo recursal, justificando no seu não conhecimento.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0759794-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorIONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
RéuJUIZA DA 1A VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação23/10/2023