TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014409-62.2012.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adílio Henrique Lima dos Santos
ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB-PI nº 5.929)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE DO AGENTE. TEMA 1052 DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas perante a autoridade policial, não podendo servir de lastro à condenação do réu.
3. A condenação proferida em primeiro grau não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, encontrando-se amparada por outros elementos probatórios independentes.
4. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
5. A negativa de autoria sustenta pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
6. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo (tema 1052), a tese de que “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento”.
8. Na espécie, verifica-se que o auto de apreensão do adolescente, conquanto tenha consignado a data de nascimento do apreendido, não trouxe dados indicativos de consulta a documento hábil, circunstância que impossibilita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
9. A causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP é destinada àquelas hipóteses em que o agente detém a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, que se têm entendido como o período além do necessário para realizar a subtração dos bens. Assim, nos casos em que o autor mantém a vítima em seu poder por curto espaço de tempo, apenas para executar o roubo, como na situação sub examine, não há a incidência da majorante.
10. Na espécie, o juiz sentenciante utilizou-se da majorante da restrição de liberdade para agravar a pena-base do réu, aplicando tão somente a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria. Este procedimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
11. Pena definitiva redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. A pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual o regime prisional semiaberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
13. Em decorrência do abrandamento do regime prisional, a manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do art. 386, VII, do CPP; excluir a causa de aumento da restrição da liberdade (157, § 2º, V, do Código Penal); redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, bem como determinar, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adílio Henrique Lima dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, II e V, do CP e 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) seja absolvido o apelante quanto ao delito de roubo majorado, por insuficiência de provas, destacando a ocorrência de falha no procedimento de reconhecimento pessoal; b) seja absolvido o apelante quanto ao delito corrupção de menores, diante da ausência de provas de autoria e materialidade delitivas; c) seja excluída a majorante da restrição à liberdade; d) o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, pois já utilizada para exasperar a pena-base.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que há relatos suficientes e coerentes a respeito do delito praticado pelo acusado, sendo a autoria e materialidade confirmada tendo em vista o Termo de Oitiva de Testemunhas em sede policial, o Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, o Termo de Declarações das vítimas em sede policial e em juízo, o Auto de Reconhecimento de Pessoa em delegacia e em Audiência de Instrução e Julgamento.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória – Crime de Roubo Majorado
A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito, especialmente porque o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou o procedimento prescrito pelo art. 226 do CPP.
De início, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
A partir desse julgamento, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê dos julgados a seguir colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
No caso dos autos, observa-se que o ato de reconhecimento de pessoa realizado durante a fase inquisitorial não cumpriu as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A uma porquanto os reconhecedores não foram convidados a descrever o acusado (I). A duas porque o acusado não foi colocado ao lado de outras que com ele tivessem qualquer semelhança (II).
Assim, a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas perante a autoridade policial, não podendo servir de lastro à condenação do réu.
Não obstante o exposto, verifica-se que a condenação proferida em primeiro grau não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, encontrando-se amparada por outros elementos probatórios independentes.
Ouvido em juízo, a vítima RAISSON JOSÉ SOARES DOS SANTOS afirmou durante o seu depoimento que reconhecia o acusado como sendo a pessoa que, acompanhado por um menor, praticou o crime de roubo do qual o depoente foi vítima. Destaca-se que, na oportunidade, a vítima informou que não possuía dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque já o conhecia, pois o réu morava na sua vizinhança.
Verifica-se, assim, que a certeza do ofendido quanto à identidade do seu algoz não guarda relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, uma vez que RAISSON JOSÉ SOARES DOS SANTOS já possuía conhecimento anterior sobre o acusado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
Corroborando o exposto, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Por sua vez, o réu ADÍLIO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, negou a prática delitiva em juízo, afirmando, em síntese, que nada sabe dos fatos e não conhece quem praticou o crime.
Entretanto, a negativa de autoria sustentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Desta forma, verifica-se que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
Tese absolutória – Crime de Corrupção de Menores
A defesa pleiteia ainda a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de que inexistem provas da participação de um menor no delito de roubo imputado ao réu.
Inicialmente, entendo que restou incontroverso nos autos a participação de uma segunda pessoa no delito, consoante se vê de trechos da sentença condenatória relacionados à prova oral judicializada:
“A vítima MARIA ELZANIA DOS SANTOS CASTRO declarou em juízo que no dia dos fatos foi surpreendida por dois indivíduos armados com faca que lhes trancaram no banheiro e, após subtraírem objetos da casa, trancaram a casa; após a fuga dos criminosos, seu filho conseguiu sair e pediu ajuda, tendo os populares prendido os denunciados, ficando sabendo que um dos criminosos era filho de uma enfermeira vizinha e usuário de drogas; a ofendida declarou que no dia dos fatos conseguiu reconhecer os criminosos quando foram presos, mas no dia da audiência não conseguiu mais reconhecer em razão do transcurso do tempo.
A vítima RAÍSSON JOSÉ SOARES DOS SANTOS declarou em juízo que por volta de meio dia ele e sua mãe foram surpreendidos com dois indivíduos armados com facas, tendo sido trancados inicialmente no banheiro e subtraíram alguns objetos da residência; após conseguir sair e pedir ajuda, iniciando perseguição aos criminosos que foram presos; em relação aos objetos, declarou que conseguiu recuperar quase todos”.
Sob outra perspectiva, o juiz sentenciante ser suficiente, para fins de quanto à comprovação da menoridade, o Auto de Apreensão de Adolescente.
Ocorre que, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (tema 1052), “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento”.
Como se vê, a comprovação da idade dispensa, de fato, a apresentação de documentação oficial, podendo ser realizada até mesmo por boletim de ocorrência, contudo, é imprescindível que este documento registre dados indicativos de consulta a documento hábil.
Na espécie, verifica-se que o auto de apreensão do adolescente F.W.A.C, conquanto tenha consignado a data de nascimento do apreendido como sendo 19/08/1995, não trouxe dados indicativos de consulta a documento hábil, circunstância que impossibilita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Assim, diante da ausência de comprovação da idade do suposto menor F.W.A.C. por meio de documentação idônea, impõe-se a abolição do apelante Adílio Henrique Lima dos Santos, na forma do art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas de materialidade delitiva.
Majorante da restrição da liberdade
Pleiteia a Defesa o decote da causa de aumento relativa à restrição de liberdade, sob o argumento de que “imediatamente após o ocorrido, a própria vítima diz que saiu de casa e pediu ajuda a populares, ou seja, não foi preciso que terceiros adentrassem o imóvel para que as vítimas conseguissem sair do mesmo”.
A causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP é destinada àquelas hipóteses em que o agente detém a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, que se têm entendido como o período além do necessário para realizar a subtração dos bens. Logo, os casos em que o autor mantém a vítima em seu poder por curto espaço de tempo, apenas para executar o roubo, não atraem a incidência da majorante. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. Precedentes. 2. O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 1229396/GO , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018).
In casu, pelo que se apurou dos autos, as vítimas não chegaram a ficar em poder do apelante e do adolescente envolvido por período juridicamente relevante, mas, apenas por alguns minutos, o suficiente para subtraírem alguns objetos do local e empreenderem fuga.
Consoante informado pela vítima RAÍSSON JOSÉ SOARES DOS SANTOS, assim que percebeu que os autores do delito haviam saído da residência, o ofendido empurrou o móvel que obstruía a porta do banheiro onde se encontrava e foi até a rua, conseguindo inclusive acionar populares que lograram prender o réu e seu comparsa, os quais ainda se encontravam nas proximidades do local dos fatos.
Diante desse contexto, entendo que deve ser acolhido o pleito de afastamento a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal.
Dosimetria Penal – Bis in idem
Sustenta a Defesa que a causa especial de aumento do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base nas primeira e terceira fases da dosimetria penal, o que configura bis in idem.
De plano, verifica-se que a tese recursal ventilada pela defesa não guarda compromisso com a realidade dos autos. Isso, porque o juiz sentenciante utilizou-se da majorante da restrição de liberdade para agravar a pena-base do réu, aplicando tão somente a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria.
Este procedimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).
À luz do exposto, tem-se por descabido o afastamento da incidência da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria.
Refazimento da dosimetria penal
Considerando a absolvição do réu da imputação da prática do crime de corrupção de menores, bem como o decote da majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal, impõe-se a realização de novo cálculo da pena.
Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes de roubo praticados em concurso formal, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a ausência de circunstância judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), razão pela qual aplico a causa de aumento na fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Concurso de Crimes
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime Prisional
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
No caso dos autos, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual o regime prisional semiaberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Em decorrência do abrandamento do regime prisional, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o ora estabelecido (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto. Corroborando essa compreensão, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[3]
Em virtude do exposto, determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do art. 386, VII, do CPP; excluir a causa de aumento da restrição da liberdade (157, § 2º, V, do Código Penal); redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, bem como determinar, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[3] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018
Teresina, 20/11/2023
0014409-62.2012.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADILIO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2023