Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800151-46.2020.8.18.0036


Ementa

MENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM DETRIMENTO Á INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE CANDIDATOS APROVADOS EM TESTE SELETIVO. INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONCURSADOS EM CONCURSO PÚBLICO VIGENTE A ÉPOCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que em caso de dupla intimação prevalecerá a feita através do sistema eletrônico. 2. Considerando a prevalência da intimação eletrônica do Apelante, que se deu em 13/12/2021, tendo o recurso sido interposto no dia 23/02/2022, cujo prazo findava apenas em 25/02/2022, resta caracterizada sua tempestividade, sendo refutada a alegação de intempestividade. 3. O artigo 37, II, da CF dispõe sobre a regra de admissão de servidor público, que será por meio de concurso público. 2. As exceções da regra do concurso público são à nomeação para cargos em comissão e a contratação por prazo determinado para atender necessidade excepcional, conforme prevê o inc. IX do art. 37 da CF. 4. A contratação direta de profissionais para exercício de funções permanentes (e não temporária), ainda que por meio de teste seletivo público, quando vigente concurso público, revela-se contrária ao ordenamento jurídico constitucional pátrio. 5. Compete ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS-PI e do reexame necessário, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-46.2020.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-46.2020.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM DETRIMENTO Á INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE CANDIDATOS APROVADOS EM TESTE SELETIVO. INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONCURSADOS EM CONCURSO PÚBLICO VIGENTE A ÉPOCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que em caso de dupla intimação prevalecerá a feita através do sistema eletrônico.

2. Considerando a prevalência da intimação eletrônica do Apelante, que se deu em 13/12/2021, tendo o recurso sido interposto no dia 23/02/2022, cujo prazo findava apenas em 25/02/2022, resta caracterizada sua tempestividade, sendo refutada a alegação de intempestividade.

3. O artigo 37, II, da CF dispõe sobre a regra de admissão de servidor público, que será por meio de concurso público. 2. As exceções da regra do concurso público são à nomeação para cargos em comissão e a contratação por prazo determinado para atender necessidade excepcional, conforme prevê o inc. IX do art. 37 da CF.

4. A contratação direta de profissionais para exercício de funções permanentes (e não temporária), ainda que por meio de teste seletivo público, quando vigente concurso público, revela-se contrária ao ordenamento jurídico constitucional pátrio.

5. Compete ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS-PI e do reexame necessário, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS - PI, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA da Vara da Comarca de Altos/PI, ajuizada pelo Ministério Público, ora apelado.

Consta da petição inicial:

 

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ instaurou Inquérito Civil nº 013/2019 para investigar o Aviso de Licitação nº 04/2019 referente à contratação de empresa para realizar novo processo seletivo público para a Prefeitura de Altos, especificamente para contratação temporária de professores e profissionais para as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social e Cidadania.

A notícia levou o Ministério Público realizar pesquisar na web a fim de verificar a veracidade das informações. Constatou-se, assim, no Diário Oficial da União o Aviso de Licitação nº 04/2019, publicado aos 28/08/2019, informando da realização de licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo Técnica e Preço, conforme o disposto no parágrafo anterior. Ademais, em buscas no site do TCE-PI verificou-se no mural de licitações o edital de licitação nº 004/2019, corroborando as informações já mencionadas.

Vale lembrar que a Prefeitura Municipal de Altos realizou Concurso Público no ano de 2018 (Edital nº 01/2018), que se encontra devidamente homologado, com a existência de candidatos aprovados a espera da nomeação.

Ademais, esta Promotoria de Justiça propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, (Proc.0800323-22.2019.8.18.0036) em face do Município de Altos requerendo, ao final, que a Prefeitura Municipal de Altos se abstivesse de nomear os aprovados nos Testes Seletivos (Editais n° 01/2019 e 02/2019), referentes tão somente aos cargos de PROFESSORES, diante de irregularidades constatadas como, a ausência de PUBLICIDADE mínima dos editais, CURTO PERÍODO ENTRE A DIVULGAÇÃO E AS INSCRIÇÕES E CURTO PERÍODO DE INSCRIÇÕES, além de ter como critério avaliativo um método de seleção subjetivo, uma vez que se limitava a análise curricular.

Durante o trâmite processual, deferida a liminar pleiteada, foi realizado ACORDO entre o Parquet, a Prefeitura de Altos e a Secretaria Municipal de Educação, no qual o MUNICÍPIO DE ALTOS se comprometeu a realizar novo TESTE SELETIVO para contratação de servidores temporários (PROFESSORES) mediante PROVA ESCRITA, AMPLA PUBLICIDADE e PRAZO RAZOÁVEL para a INSCRIÇÃO, sendo que o processo seletivo deveria se encerrar antes do final do segundo semestre letivo, ocasião em que os novos aprovados deveriam ser nomeados para o novo semestre. Tal acordo foi homologado pelo Juízo desta Comarca. Ao final, foi disposto aditivo ao acordo homologado relativo aos prazos de realização do teste seletivo.

Ao que se vê, contudo, a Prefeitura de Altos deu um passo mais largo do que foi ajustado, uma vez que se valendo do acordo entabulado anteriormente ampliou demasiadamente o espectro do certame seletivo(teste seletivo) para inúmeros outros cargos que contém aprovados em Concurso Público, fato que pode desviar da finalidade precípua de nomear os aprovados no concurso público (edital nº 01/2018) que foi devidamente homologado. Tal caso, especificamente no que se refere ao alargamento do espectro de cargos previstos no acordo entre Prefeitura e Ministério Público( que se limitava ao cargo de Professor), se assemelha às emendas parlamentares sem pertinência temática com a norma, conhecida como “jabutis”, ou seja, emendas estranhas ao projeto de lei ou medida provisória em discussão que tentam afrontar os ditames legais, hoje inconstitucionais, segundo ADI 5127-STF.

Ressalte-se, ainda, que alguns cargos a serem dispostos no novo processo seletivo, como de médico, por exemplo, tem caráter permanente, ou seja, devem atender as necessidades permanentes da população, não sendo adequado, dessa forma, tais vagas serem preenchidas por contratos temporários, ainda mais diante de um concurso público ainda em vigor, com candidatos a espera de sua convocação.

Em Recomendação de nº01/2019 este Órgão recomendou à PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS-PI para que se abstivesse de realizar a contratação dos candidatos aprovados no teste seletivo, cujo processo de licitação já teve início(doc. anexo), em razão do necessário preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados no Concurso Público (Edital nº001/2018), que está em vigência com o fim de que a ordem constitucional prevista no art.37 da constituição Federal/1988 seja restaurada.

Foi estabelecido o prazo de 10(dez) dias para que a autoridade comunicasse as providências adotadas para sua observância.

Em resposta ao ofício de nº 754/2019 2º PJA em face da Recomendação Administrativa estabelecida por esta Promotoria de Justiça, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS informou que as contratações de servidores temporários são regulamentadas por meio da Lei Municipal nº 293/2013 de 25 de Março de 2013, que acresceu que a necessidade de contratação temporária ocorre pelo afastamento temporário de servidores efetivos que estão de licença de concessão obrigatória, tais como: licença maternidade, auxílio-doença, férias, ocupando cargo em comissão ou função gratificada, direção de escola e outras situações, que compromete a prestação continuada e eficiente dos serviços públicos; assim para evitar a contratação direta sem processo seletivo, a Prefeitura de Altos aduziu que promoveu o edital para contratação de empresa para realização de teste seletivo com a finalidade específica de selecionar pessoal em caráter temporário para suprir a ausência de servidores efetivos do quadro, sem comprometer a prestação continuada e eficiente dos serviços públicos.

Embora a Prefeitura Municipal de Altos alegue que está realizando o TESTE SELETIVO para todos os cargos apontados tão somente para situações peculiares legalmente previstas como permissivas para contratações temporárias, a verdade é que os entes públicos têm se utilizado do estratagema de contratações temporárias como ferramenta de tangenciar o concurso público.

Esta Promotoria não se opõe a realização do TESTE SELETIVO pois, de fato, há peculiares situações que demandam uma contratação temporária como, por exemplo, o caso de um professor que está em gozo de férias ou mesmo em gozo de licença por motivo de saúde. Em tais situações, tendo em vista a transitoriedade da saída, não faria sentido se contratar de forma permanente para assunção de funções de forma abreviada em razão da causa de afastamento. Contudo, apenas em caso de NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO se legitima tal contratação(art. 37, IX da CF). Ou seja, tal vínculo somente pode se legitimar em hipóteses específicas e excepcionais e depende de uma situação concreta. A prática, contudo, tem revelado gestores que perenizam ligações temporárias em detrimento de aprovados em concursos públicos, fato que se reveste de irregularidade e demanda uma ação inibitória por parte do Judiciário, uma vez que não se trata de mero receio dos aprovados no Concurso, mas a descrição de uma realidade concreta que se materializa dia a dia nos Municípios piauienses que podem e devem ser prevenidas, de forma a prestigiar o agir pedagógico em detrimento do agir reativo.

Contudo, há elementos concretos que permitem ver que, ao prescrever 400 vagas para os mais diversos cargos, estabelece o certame vagas fixas sem que, ao menos, se possa estabelecer que as situações específicas previstas na legislação municipal venham a se concretizar. Pelo art. 195 da Lei Municipal nº 087/2003, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I — assistência a situações de calamidade pública; II — combate a surtos endêmicos; III — vacância no magistério; IV — atendimento de outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Ou seja, a contratação depende do concurso dos requisitos acima mencionados, razão pela qual, urge que o Poder Judiciário, preventivamente, imponha ao Município de Altos que, ao contratar profissionais temporariamente, que observe os estritos limites da Lei Municipal acima mencionada, sob pena de nulidade da nomeação. Não se trata de uma imposição que apenas traria um comando judicial ex legue, mas sobretudo de, diante de um quadro concreto e gerador de insegurança jurídica, estabelecer os parâmetros necessários para evitar que se perpetuem nulidades em caso de preterição de concursados por contratações ilegais protegidas sob o manto de um teste seletivo."

Com essas considerações o Ministério Público requereu que:

1) Não obtida composição, seja deferida liminar inaudita altera pars no sentido de que imponha ao MUNICÍPIO DE ALTOS que se abstenha de realizar qualquer contratação de servidor temporário sem que sejam observadas as seguintes situações que devem ser justificadas pormenorizadamente em cada caso, in verbis: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I — assistência a situações de calamidade pública; II — combate a surtos endêmicos; III — vacância no magistério; IV — atendimento de outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;

2) No mérito, que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS/PI se abstenha de realizar a contratação dos candidatos aprovados no teste seletivo, cujo processo de licitação teve início na data 27/09/2019 ou qualquer outro que venha a ser deflagrado com idêntico objeto, em razão do necessário preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados no Concurso Público (Edital 001/2028) que está em vigência, a fim que seja restaurada a ordem constitucional o cumprimento do comando previsto no artigo 37, inciso II e IX da Constituição Federal e que, ainda que eventualmente expirado o prazo do concurso ou anulado mencionado certame, que toda e qualquer contratação temporária observe a necessidade de prévio teste seletivo e apenas para os casos legalmente previstos na legislação municipal.

Após instrução processual, o magistrado de 1ª grau (ID Num. 10530673 - Pág. 1/5) JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil quanto ao pedido de que seja determinado ao Município que, em toda e qualquer contratação temporária observe a necessidade de prévio teste seletivo e apenas para os casos previstos na legislação municipal, face à ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação e JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar ao Município de Altos que se abstenha de realizar a contratação dos candidatos aprovados no teste seletivo, cujo processo de licitação teve início na data 27/09/2019 ou qualquer outro que venha a ser deflagrado com idêntico objeto, enquanto houver candidatos aprovados para os mesmos cargos no Concurso Público (Edital 001/2018) que está em vigência.

Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE ALTOS-PI interpôs Apelação (ID Num. 10530683 - Pág. 1/5), pleiteando a reforma da decisão sendo ao final julgada totalmente improcedente a presente ação, ante a inexistência de provas das alegações.

A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, ID Num. 12409350 - Pág. 1/4, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo, em face da flagrante INTEMPESTIVIDADE, já que inobservado § 5º. do art. 1.003 do Código de Processo Civil e subsidiariamente pelo improvimento da apelação e consequente manutenção da sentença recursada.

É o relatório.

 


VOTO

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Enfrento, inicialmente, a alegação de intempestividade recursal.

O Apelado sustentou que o recurso é intempestivo, afirmando, para tanto, que o Apelante recebeu intimação na data de 03/12/2021 (sexta-feira), mas protocolou sua peça recursal no dia 23/02/2022, ou seja, fora do prazo de 15 dias úteis, levando-se em consideração o recesso forense.

Razão não lhe assiste, primeiro porque o prazo do é contado em dobro, portanto, não se trata de 15 (quinze) dias úteis, mas de 30 (trinta) dias úteis, segundo porque, diferentemente do alegado pelo apelado, o STJ possui firme orientação no sentido de que, as intimações via sistema preponderam em caso de dupla intimação.

No presente caso, o Município registrou ciência no dia 03/12/2021 (vide cópia do mandado em ID Num. 10530681 - Pág. 1), mas o Oficial de Justiça apenas procedeu com a respectiva juntada aos autos no dia 07/12/21 (ID Num. 10530680 - Pág. 1).

Em consulta ao sistema PJE, constata-se da aba “Expedientes” do Sistema PJe de 1º Grau, o registro de ciência da sentença em 13/12/2021, com prazo para manifestação até 25/02/22. Nessa perspectiva, considerando o prazo em dobro que a fazenda Pública possui para recorrer (art. 183 dpo CPC) e a ciência do Ente através do sistema PJE, tem-se que o prazo final para interposição do recurso seria 25/02/2022.

A esse respeito, deve-se observar que a Lei n.º 11. 419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º e 9º, que as intimações sejam realizadas por Diário Oficial e, ainda, por meio de consulta eletrônica em portal do Processo Judicial Eletrônico. Confira-se:



“(...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.”(g.n.)

 

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que em caso de dupla intimação prevalecerá a feita através do sistema eletrônico:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº 11.419/2006 - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

3. De acordo com o artigo 220 do CPC/2015, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais serão suspensos, o que não obsta a prática de atos processuais, como, por exemplo, a intimação.

4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c 219, caput do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1930931/MT. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31/03/2022

 

Sendo assim, e considerando que a prevalência da intimação eletrônica do Apelante, que se deu em 13/12/2021, tendo o recurso sido interposto no dia 23/02/2022, cujo prazo findava apenas em 25/02/2022, resta caracterizada sua tempestividade, motivo pelo qual refuto a alegação de intempestividade.

Noutro giro, considerando que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Destarte, nas ações civis públicas, em que tem uma sentença desfavorável ao ente público (impondo-lhe uma obrigação), considera-se por obrigatória a realização de remessa necessária, nos termos do art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, frente ao exposto, conheço a remessa necessária, cuja revisão será analisada juntamente com o mérito do recurso de apelação cível interposto nos autos.

Feitas estas considerações, passa-se à análise das questões suscitadas no recurso de apelação cível.

 

DO MÉRITO

Como relatado, o Recorrente recorreu da sentença que determinou a abstenção da contratação dos candidatos aprovados no teste seletivo, cujo processo de licitação teve início na data 27/09/2019 ou qualquer outro que venha a ser deflagrado com idêntico objeto, enquanto houver candidatos aprovados para os mesmos cargos no Concurso Público (Edital 001/2018) que está em vigência.

Afirmou que os pedidos constantes na Ação Civil Pública afrontam diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que viola o art. 2°, da CF.

Acrescenta que a ação movida pelo Ministério Público Estadual corresponde em usurpação indevida na função de Chefe do Poder Executivo, delineando os atos administrativos que devem ser adotados na administração municipal.

No caso concreto, é fato incontroverso a realização, pelo Município Apelante, de Concurso Público no ano de 2018 (Edital nº 01/2018), devidamente homologado (ID Num. 10530233 - Pág. 47), com a existência de candidatos aprovados a espera da nomeação. Ainda, constata-se a deflagração de processo licitatório para contratação de empresa a fim de que seja realizado processo seletivo público para contratação temporária de professores, profissionais para secretaria municipal saúde, e profissionais da secretaria municipal de desenvolvimento social e cidadania de Altos - PI (ID Num. 10530233 - Pág. 47/170).

Extrai-se, portanto, que o Município possuía interesse na contratação temporária de pessoal quando ainda vigente o Concurso Público do ano de 2018 (Edital nº 01/2018), homologado no dia 17 de janeiro de 2019.

O cerne da questão reside na efetiva necessidade e excepcionalidade das contratações dos cargos disponibilizados por meio dos Testes Seletivos (Editais n° 01/2019 e 02/2019) realizadas pelo Município de Altos - PI.

A propósito, o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


Acerca da contratação por tempo determinado, Marcelo Alexandrino (2013, p. 309):


O Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem asseverado que o inciso IX do art. 37 da Constituição deve ser interpretado restritivamente, porque configura exceção à regra geral – corolário do princípio republicano – de que o concurso público é o meio idôneo de ingresso no serviço público. Conforme deixou assente em diversas oportunidades, a observância cumulativa de quatro requisitos é necessária para que se considere legítima a contratação temporária prevista no citado dispositivo constitucional, em todos os níveis da Federação, a saber: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; e d) o interesse público deve ser excepcional.”

 

Denota-se, pois, a exigência de três requisitos inafastáveis para que as contratações temporárias sejam legítimas, quais sejam: prazo determinado, temporariedade da função e excepcionalidade.

Esta matéria foi objeto de exame pelo STF, que fixou o Tema nº 612 quando do julgamento do RE nº 658.026/MG, relator Ministro DIAS TOFFOLI, cuja ementa do v. acórdão colaciona-se abaixo:

 

STF, ADI 3210-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 11.11.2004: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CF, art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (grifo nosso). II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.2319/PB, Ministro Carlos Velloso;ADI 2.125- MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F, deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (No mesmo sentido: ADI 1500-1/ES, Rel. Min. Carlos Velloso).

 

Na hipótese dos autos, eventuais previsões legais que autorizam o Município de Altos - PI a proceder à contratação direta, devem restringir para o exercício de ocupações de natureza permanente e não temporária. E é exatamente o que prevê a Lei Municipal nº 087/2003, no art. 195, ao admitir no âmbito do município, a contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses: assistência a situações de calamidade pública; combate a surtos endêmicos; vacância no magistério; atendimento de outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Conforme bem explicitado na sentença: "No caso concreto, em que há ou havia, ao tempo do ajuizamento da ação, candidatos aprovados em concurso público, inclusive para os mesmos cargos, a realização do teste seletivo somente se justificaria para atender a necessidade transitória, como é o caso de servidores afastados provisoriamente (licença maternidade ou férias, por exemplo)."

Não há evidências nos autos de que a contratação temporária pretendida pelo Município de Altos - PI, refentes aos Editais n° 01/2019 e 02/2019, destinavam-se a preencher as vagas de servidores efetivos afastados temporariamente em razão de férias ou licença, a fim de comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Não se pode olvidar que várias das funções constantes dos Editais n° 01/2019 e 02/2019: (Secretária de Educação: Educação infantil e ensino fundamental - licenciatura plena na área ou cursando a partir do 4º período (80 vagas); Professores de berçário e apoio - licenciatura plena na área ou cursando a partir do 4º período (40); Professor de Educação física - licenciatura plena na área (04); Professor de Língua portuguesa - licenciatura plena na área (03); Professor de Física - licenciatura plena na área (01); Professor de Geografia - licenciatura plena na área (01); Professor de Matemática - licenciatura plena na área (04); Professor de Língua inglesa - licenciatura plena na área (03); Professor de Língua espanhola - licenciatura plena na área (01); Professor de História - licenciatura plena na área (02); Interprete de Libras - licenciatura plena na área (01); Professor de Biologia - licenciatura plena na área (01); Estratégia Saúde da Família – ESF: Médico (10); Enfermeiro (10); Cirurgião odontológico (09); Técnica de Enfermagem (15); Técnica de saúde bucal (09); Aux. de serviços diversos (21); Atendente de consultório (12); Motorista (10); Vigia (23); Farmacêutico (01); Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF: Psicólogo (02); Fonoaudiólogo (01); Fisioterapeuta (01); Educador físico (01); Nutricionista (02);Assistente social (01); Centro de Atenção Psicossocial – CAPS: Farmacêutico (01); Psicólogo (01);Atendente (05); Vigilância: Auxiliar de serviços diversos (08); Secretaria de Saúde: Supervisor de digitação (01); Auxilar de serviços diversos (05); Almoxarife (01); Técnico de informática (01); Supervisor administrativo (01); Atendente (02); Auxiliar administrativo (02); Auxiliar de manutenção (02); Hospital: Administrativo (02); Assistente Social (01); Recepção (02); Vigia (03); Maqueiro (03); Copa (01); Fisioterapia (03);Atendente (03); Aux. De serviços diversos (04); Técnico raio X (03); Técnica de enfermagem (13); Enfermeiro (13); Médico (03); Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – SEMDSC: Assistente Social (04); Psicóloga (02); Operadora de Sistema (01); Auxiliar Administrativo (05); Educador físico (01); Facilitador social/Música (01); Facilitador social/Dança (01); Facilitador Social/Capoeira (01); Copeira (02); Visitadora do programa primeira infância no SUAS (10); Recepcionista (04); Vigia (cadastro reserva) e Motorista (cadastro reserva)) estão indubitavelmente ligadas à serviços ordinários, perenes e permanentes do Município, não sendo possível apreender do caso concreto nenhuma hipótese de interesse público excepcional ou necessidade transitória pontual, justificadora do ingresso dos contratados no quadro de pessoal da Administração local, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, especialmente quando havia concursados para os referidos cargos em certame vigente.

Sendo assim, a contratação direta de tais profissionais para exercício de funções permanentes (e não temporária), ainda que por meio de teste seletivo público, quando vigente concurso público, revela-se contrária ao ordenamento jurídico constitucional pátrio.

Diferentemente do que alega o Recorrente, compete ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Nessa senda, quando houver vulneração a direitos e garantias fundamentais, assegurados na Carta Magna do Brasil, a intervenção do Poder Judiciário, como forma de implementar os valores constitucionais, mostra-se perfeitamente cabível.

A sentença, portanto, merece ser mantida.


Dispositivo

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS-PI e do reexame necessário, para manter a sentença proferida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800151-46.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023