Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0018233-84.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018233-84.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018233-84.2013.8.18.0140

APELANTE: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA, LUIS CARLOS DE SA NETO

APELADO: KARYNNE MEYER

Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018233-84.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A, LUIS CARLOS DE SA NETO - PI5243-A

APELADO: KARYNNE MEYER
Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por Pedro Campos de Carvalho, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de manutenção de posse aqui versada, proposta por Karynne Meyer, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo sem resolução de mérito. Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante que a turbação que deu azo à ação já não existe mais, tornando impositiva a extinção do feito. Em razão ao princípio da causalidade, condenou apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante alega que, ao condená-lo no pagamento dos honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante do artigo 85, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada a referida verba a seu favor, no percentual de 15% sobre o valor da causa, assim como a gratuidade judiciária.

Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, por ser o caso, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando reformar a sentença, pela qual foi extinto o processo, tendo em vista que a turbação praticada pelo apelante já não mais ocorria. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.

Com efeito, é inócua a alegação do apelante, segundo a qual o arbitramento dos honorários de advogado em seu desfavor infringira as normas processuais correspondentes. Enfim, o indeferimento da inicial, embora o tenha favorecido, não deve beneficiá-lo, quanto aos honorários pelos quais se bate, porque fora ele quem deu causa à ação.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:

 

PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrada que a conduta da ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 2. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10021018920198260369 SP 1002101-89.2019.8.26.0369, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

 

 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0018233-84.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PEDRO CAMPOS DE CARVALHO

Réu

KARYNNE MEYER

Publicação

10/01/2024