Acórdão de 2º Grau

Cessão de Direitos 0807423-53.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu. 2. Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS. 3. No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807423-53.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807423-53.2022.8.18.0026

APELANTE: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu. 2. Levando-se em consideração o fato de que busca a apelante exatamente o objetivo de que se revestiam as extintas ações cautelares de exibição de documentos, aplicável o entendimento do REsp nº 1.349.453/MS. 3. No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA DAMASCENO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, ante a ausência de comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID. 12039810) a apelante aduz, em apertada síntese, que a comprovação do envio do requerimento administrativo está devidamente atestado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes. Assevera que parte autora é pobre e que o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o próprio sustento da postulante, motivo pelo qual o endereço eletrônico é a melhor solução para as instituições financeiras, mais célere e sem custos, visto que os contratos de financiamento encontram-se sempre digitalizados, podendo facilmente ser acessados e disponibilizados aos seus clientes, também via e-mail. Por fim, requer o provimento ao recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID. 12039869), o banco pugna pelo desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


2. DO MÉRITO

No mérito, a apelante sustenta, em suma, que o requerimento administrativo formulado não foi atendido pela instituição financeira ré, o que deu ensejo a demanda judicial, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus da sucumbência.

Pois bem.

No caso de produção antecipada de provas, os recentes julgados pátrios consideram “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…) com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão”. In verbis:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DEMONSTRADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE. Considera-se válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos, pois em tempos contemporâneos, cada vez mais tem sido utilizado os sistemas eletrônicos com objetivo de obter acesso aos serviços bancários, já que visam à celeridade do atendimento sem que haja o enfrentamento de filas nas agências bancárias. É dever da instituição financeira apresentar contranotificação em caso de recusa por quaisquer cautelas. Não tendo a parte apresentado o documento administrativamente, quando requerido, considera-se resistida a pretensão. Os honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil devem ser mantidos. (TJ-MG - AC: 10000205398522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

A questão, portanto, não se restringe ao meio pelo qual se faz o pedido, sendo válido o requerimento por meio eletrônico, mas, sim, se houve ou não pretensão resistida pelo réu.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos exige-se: “(...) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir.

Pelo exame dos autos, verifica-se que o simples envio de e-mail (ID. 12039804) pela parte apelante, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende aos requisitos da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. Primeiro, porque não se sabe se houve êxito comunicativo na via eleita pela parte apelante; segundo, não há nos autos comprovação da negativa no fornecimento.

Ademais, no caso em tela verifica-se que a “notificação extrajudicial”, além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através do e-mail deste (rmpadvocacia@gmail.com), foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O email acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021)

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da Justiça gratuita.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0807423-53.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Direitos

Autor

REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2023