Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800178-47.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO(A). DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, semianalfabeta (id 9955761, pág. 17), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão. A sentença (id 9956320), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, considerando que o Juízo a quo, suspendeu o feito após intimação para que a requerente, ora, apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o demandado na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. Nesse ínterim, transcorrido o supracitado prazo, a apelante, limitou-se a informar que manifestou em sua exordial, pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso, resolver a situação em questão extrajudicialmente. 2 Não há nexo de causalidade na presente demanda, uma vez que não comprovado ato lesivo contra a apelante, e ato praticado pelo recorrido. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-47.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-47.2021.8.18.0051

APELANTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO(A). DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A presente lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, semianalfabeta (id 9955761, pág. 17), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão. A sentença (id 9956320), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, considerando que o Juízo a quo, suspendeu o feito após intimação para que a requerente, ora, apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o demandado na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. Nesse ínterim, transcorrido o supracitado prazo, a apelante, limitou-se a informar que manifestou em sua exordial, pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso, resolver a situação em questão extrajudicialmente. 2) Não há nexo de causalidade na presente demanda, uma vez que não comprovado ato lesivo contra a apelante, e ato praticado pelo recorrido. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 

 RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSEFA FILHA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados e representados. 

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, semianalfabeta (id 9955761, pág. 17), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

A sentença (id 9956320) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nesse momento deferida, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I)”. (sic)

(…)

JOSEFA FILHA DA CONCEIÇÃO SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 9956323.

BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação conforme as fundamentações contidas no id 9956332.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto.



 I ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.

II PRELIMINAR

Não há preliminar, dessa forma, passo ao voto.

III MÉRITO

A presente lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, semianalfabeta (id 9955761, pág. 17), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão.

A sentença (id 9956320), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, considerando que o Juízo a quo, suspendeu o feito após intimação para que a requerente, ora, apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o demandado na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito.

Nesse ínterim, transcorrido o supracitado prazo, a apelante, limitou-se a informar que manifestou em sua exordial, pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso, resolver a situação em questão extrajudicialmente.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, e, ainda, constata-se ausência de requerimento administrativo em face do recorrido, ou seja, é sedimentado que ser semianalfabeto(a), não o(a) torna incapaz para os atos vida civil, tais como comprar coisas, contratar serviços, e demais atos da vida cotidiana.

Em outro aspecto mais aprofundado nos presentes autos, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nessa toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Ademais, ratifica-se não haver nos autos provocação por via administrativa, por parte da apelante, em data hábil, isto é, através da exordial (id 9955760) depreende-se que estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Nesse prisma, infere-se, no id 9955761, págs. 19 – 20, “Extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” (Informações do Benefício nº 1434097797), REGISTRO do contrato informado na exordial sob o nº 197694121, em nome da apelante, com início do contrato datado do dia 07.04.2012, de modo que, a presente demanda foi iniciada em 12.03.2021, ou seja, inegável que havendo suposta contratação irregular a apelante, constataria descontos em seus parcos proventos de aposentadoria, e patente que iria tomar providências para a obstaculização de descontos indevidos.

Todavia, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, demonstra-se que não houve pretensão resistida, nos presentes autos, o que descabe condenação em honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, examinemos julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. QUESTÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Não há falar em impossibilidade de interposição de recurso na demanda de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, quando o objeto desta limita-se à questão de caráter processual. Preliminar afastada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabe a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de pretensão resistida. Caso concreto em que a ré não se insurgiu em relação à pretensão deduzida pela autora, tendo apresentado os contratos na primeira oportunidade que veio aos autos. Além disso, em que pese tenha havido pedido na esfera extrajudicial, não houve de fato resistência por parte da instituição financeira. Ausente, portanto, a pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, a ensejar a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quer seja pelo princípio da sucumbência, quer seja pelo princípio da causalidade. Precedentes do STJ.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51015773920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (negritamos).

Com efeito, evidente que o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800178-47.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

12/12/2023