Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0833727-72.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA - VIABILIDADE -ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. 1-Descabida a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio, se demonstrado que o objetivo principal da perpetração do delito era a subtração dos bens da vítima e, não, o homicídio, não tendo sido comprovada outra causa ao desejo de lesar a integridade física da vítima, que não a subtração de bens de propriedade desta. 2-O pedido da indenização se encontra expresso na denúncia. Nesse sentido, deve ser mantida decisão que fixou indenização em favor da família da vítima para reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV do CPP. 3-O Juízo da Execução é o competente para a análise do requerimento relativo ao pagamento de multa e custas. 4- Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833727-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833727-72.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JONAS DA CONCEIÇÃO DA SILVA

 

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA - VIABILIDADE -ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO.

1-Descabida a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio, se demonstrado que o objetivo principal da perpetração do delito era a subtração dos bens da vítima e, não, o homicídio, não tendo sido comprovada outra causa ao desejo de lesar a integridade física da vítima, que não a subtração de bens de propriedade desta. 

2-O pedido da indenização se encontra expresso na denúncia. Nesse sentido, deve ser mantida decisão que fixou indenização em favor da família da vítima para reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV do CPP.

3-O Juízo da Execução é o competente para a análise do requerimento relativo ao pagamento de multa e custas.

4- Recurso desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JONAS DA CONCEIÇÃO DA SILVA irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que, no 29 de maio de 2021, por volta das 19:00hrs, na Av. José Soares, bairro Angelim, Teresina-PI, o apelante ceifou a vida da vítima, FRANCISCO SÉRGIO DA SILVA PIEROTE, com objetivo de roubar seus pertences.

Consta que a vítima conduzia sua motocicleta, levando na garupa, RIVANALDA FÉLIX FERREIRA, momento em que foi abordada pelo apelante portanto uma faca saindo de um matagal golpeando-a na linha médio clavicular esquerda, a qual caiu da motocicleta e faleceu ainda no local, em virtude do golpe de faca .

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante à pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do CP.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo: o reconhecimento da nulidade da audiência realizada no dia 16.02.2023, alegando violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal; a absolvição em relação ao crime de latrocínio, nos termos do art. 386, VII do Código Processo Penal; e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio, sob argumento de que não restou demonstrado o animus furandi durante a instrução processual, devendo ser reconhecida a incompetência atual juízo para julgar o fato e serem remetidos os autos a uma das varas do Tribunal do Júri desta Capital; por fim , vindica a desconsideração da pena de multa e do valor fixado a título de reparação de danos, que corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passarei a analisar as teses veiculadas.

1-NULIDADE DA AUDIÊNCIA

Preliminarmente, o apelante busca o reconhecimento da nulidade da audiência que ocorreu no dia 16.02.2023, alegando que, mesmo encerrada a instrução e apresentados os memoriais finais pelas partes, o magistrado designou nova audiência para a oitiva do Delegado de Polícia que chefiou o inquérito policial, Dr. Danúbio Dias da Silva, e dos agentes do DHPP, Hitallo De Brito Nunes e João Paulo Correia Batista Moura, o que ofenderia o princípio do devido processo legal e o sistema acusatório.

Sem razão a defesa.Isso porque, a magistrada visava dirimir dúvidas surgidas durante a instrução probatória, motivo pelo qual decidiu proceder a oitiva de testemunhas referidas, a fim de dirimir dúvidas.

O procedimento adotado está autorizado, expressamente, no art. 156 do CPP:

 

Art. 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir

 

Com efeito, tal possibilidade está atrelada ao princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, viabiliza ao magistrado elucidar dúvidas sobre os fatos .

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal.

1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto.

1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar.

2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico.

3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.

3.2. Ademais, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu.

4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito.

5.1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do art. 619 do CPP, o que inocorreu no caso dos autos.

6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (art. 121, § 2o, inciso III, do CP).

6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual.

7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 13/5/2019.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências -, não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real. 2.Inexiste ilegalidade na utilização pelo magistrado de sua faculdade em determinar a realização de diligência reputada imprescindível à busca da verdade real, em atenção ao pleito ministerial, determinando o esgotamento dos meios cabíveis para a localização da única testemunha presencial dos fatos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)

 

Repilo, pois, a preliminar arguida.

2-DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Sustenta o apelante que não constam nos autos provas suficientes da autoria, devendo a sentença ser reformada e a denúncia julgada totalmente improcedente .

Sem razão o apelante. Vejamos:

A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo exame pericial em local de morte violenta (ID 11466772- pág. 12); auto de apresentação(ID 1466772-pág. 15/16); laudo cadavérico(ID 11466772-pág. 28), auto de reconhecimento(ID 11466773-pág. 3),auto de restituição(ID 11466773-pág.5),auto de arrecadação (ID 11466773-pág.10); auto de recognição visuográfica(ID 11466773-pág- 16/25, interceptação telefônica(ID 11467115-pág. 25/30)somado às provas orais produzidas em juízo.

A autoria é inconteste.

A seguir, trago à colação os depoimentos prestados em juízo:

A testemunha RIVANALDA FÉLIX FERREIRA, narrou que

 

“[…] que o Francisco era meu colega de trabalho; que nesse dia eu ia para a Cerâmica Cil por causa da covid a escola do meu filho meio que parou com horário integral e meio que optamos da minha sogra ficar com ele; que combinamos de eu ir com ele, só que seguimos no caminho que ocorreu o acidente; que quando passamos da Vila Irmã Dulce, do nada, esse senhor apareceu na frente; que quando percebi, já tinha sangue na minha perna; que ele continuou acelerando a moto; que de longe eu avistei umas luzes e pensei que era um Posto de Gasolina, porém, não conhecia a região; que pedi para ele acelerar a moto, mas chegando em um certo momento a gente caiu; que o primeiro rapaz que passou na frente do carro, eu pulei na frente do carro, só que eu acho que ele pensou ser assalto e não parou, veio parar mais na frente; que fui para o outro lado da avenida, só que o carro passou direto; que depois ele voltou e chamou a polícia; que eu fiquei atordoada no momento; que a facada foi dada porque o Francisco não parou a moto; que o Francisco diminuiu a velocidade da moto porque pensava que o cara ia só passar; que quando o Francisco viu que o cara não ia só atravessar, ele acelerou a moto; que quando o Francisco acelerou a moto, o réu deu uma facada nele; que não cheguei a ouvir porque eu fiquei com medo; que eu vi quando o sangue pregou na minha perna; que não cheguei a reconhecer na Delegacia; que um colega de trabalho chegou a me mostrar uma foto do acusado; que não cheguei a identificar o acusado; que nunca vi o acusado pessoalmente; que ele apareceu muito rápido na frente da moto; que não sei se ele tinha algo no rosto; que fiquei apavorada; que ele surgiu na frente da moto do meio da rua, ele saiu do meio do mato(...) 

Conforme se infere, a testemunha relata que o apelante desferiu uma facada na vítima pelo fato deste ter tentado fugir, e , logo em seguida, praticou outro roubo, nas imediações e com o mesmo modus operandi, em face da vítima João Luiz.

A partir do celular da vítima João Luiz, as investigações obtiveram elementos indicando a autoria do crime contra a outra vítima Francisco Sérgio.

O Delegado de Polícia, que presidiu o Inquérito Policial, DANÚBIO DIAS DA SILVA, relatou que :

 

“ (…) que as datas e as localizações geográficas do crime, do aparelho celular roubado naquela noite, a localização da moto e da residência do Jonas; que esses fatos confirmam o envolvimento do Jonas no crime; que o crime ocorreu dia 29/05/2021, na Av. José Soares, que fica na zona sul, é um Av. nova e foi aberta recentemente; que durante o trajeto dela, ela cruza o bairro Angelim e vai até a BR; que essa região não possuí muitos imóveis e metade dessa av. é vazia, com pouco iluminação e constantemente registramos assaltos, roubos e latrocínios; que mesmo depois desse caso, ocorreram mais dois latrocínios; que quando começamos a investigar, tinha esperança que a pessoa que estava na garupa nos prestasse mais esclarecimentos, mas ela era muito evasiva no que falava; que naquela noite, tivemos a notícia que a mesma pessoa que esfaqueou o Pierot, quando esfaqueou o Pireoti, essa mesma pessoa em fuga, se deparou com seu João Luiz, que na época estava de moto, levando seu Salviano; que essa pessoa que esfaqueou o Sérgio, com a mesma faca, ameaçou o João Luiz e subtraiu dele o celular e a moto; que resolvemos investir na investigação do aparelho celular, que foi roubado logo em seguida do esfaqueamento do Sérgio; que acreditávamos que por meio desse aparelho poderíamos descobrir quem cometeu o crime; que logo em seguida eu fiz uma representação de interceptação telefônica; que aquele aparelho celular estava vinculado a uma conta de e-mai; que com base nessa conta de e-mail, é possível localizar o celular, quando ativada a função de localização no aparelho; que no dia seguinte eu fiz isso; que através da conta gmail e senha, fornecidos pelo Seu José Luiz, mas infelizmente, a função não estava ativada porque o aparelho estava desligado; que o rastreamento via conta gmail não foi possível; que partimos para a quebra de sigilo reverso; que naquele momento não tínhamos o IMEIL do aparelho; que sabíamos que se fossemos interceptar o número que seu João usava no aparelho não teríamos resultado, porque os indivíduos que roubam celulares, em regra, não usam a linha vinculada ao aparelho; que como o celular que Seu João usava era da OI, solicitamos a OI os números de IMEIS vinculados a esse aparelho; que a OI me forneceu 13 IMEIS; que o número dele foi plugado em pelo menos 13 celulares diferentes; que tínhamos que saber qual dos 13 era o aparelho celular roubado; que por dedução investimos em dois números de IMEIS, porque esses últimos, havia a informação, fornecida pela OI, que o chip tinha sido plugado recentemente, em poucos dias depois do crime; que sabíamos que o chip do Seu João tinha sido plugado por último nesses dois IMEIS; que depois dessa conclusão, decidimos interceptar todos os números do telefone, chips plugados no aparelho depois do dia 29, depois do crime, porque se algum chip fosse plugado no aparelho depois do crime saberíamos que o aparelho estava sendo usado pelo autor do crime ou por um eventual receptador; que a operação foi implantada; que depois do crime, três chips foram plugados no aparelho do Seu João Luis, que foi roubado no mesmo contexto fático da morte do Sérgio; que os dados cadastrais desses números que foram plugados no aparelho depois do crime foram os da Senhora Maria da Cruz, Eva Maria e Francisca Joseane; que esse número da Francisca Joseane foi extremamente importante para se chegar no Jonas, porque foi o primeiro chip plugado no aparelho do seu João depois do crime; que a planilha da Claro, mostra que esse chip cadastrado no nome da Joseane, foi plugado no dia 02/06, três dias depois do crime; que esse celular foi usado e mais na frente explico a torre que ele foi plugado; que em seguida, o celular ficou sendo usado, recorrentemente, pelos dois outros números cadastrados em Maria da Cruz e Eva Maria; que os áudios mostraram que o chip em nome da Maria da Cruz estava sendo usado pelo Edilson, conhecido como Da Lua, que ele não foi ouvido porque não foi localizado; que esse indivíduo que passou a usar com mais frequência o aparelho, já responde por roubo e receptação; que pelo histórico dele, ficou claro que ele era o receptador do aparelho; que o primeiro número que tinha sido usado, não estava mais sendo usado; que a partir daí confirmamos que 3 dias depois o chip no nome da Joseane foi usado, ligado, alguém usou ele, e na sequência, uma outra pessoa, com outros dois chips, foram usados e essas pessoas usaram com mais frequência; que os chips estavam cadastrados no nome de duas mulheres, mas, na verdade, quem estava usando era um homem, o Edilson; que em relação a moto, a mesma foi roubada na mesma noite, junto com o aparelho; que a moto foi encontrada um ano depois, próximo ao local do crime, em perfeitas condições, com quilometragem praticamente sem alteração, não houve nem a colocação de placa fria; que a moto foi claramente escondida no matagal; que isso nos indicou que a moto foi usada na fuga do crime e logo depois ele escondeu e não usou mais a moto; que não é crível que um assassino fique transitando no próprio bairro dele com a moto de mesma placa; que a ERBES tem um raio de abrangência, uma antena no centro e o sinal do celular vai irradiando; que toda a área de abrangência de um celular é em um círculo; que existem duas formas de localizar um aparelho, uma traves do gmail pela conta Google, que é mais preciso, que dá a localização exata e por dados fornecidos pela ERBER, estação de rádio base; que o que importa saber é o alinhamento da área de abrangência da torre e você precisa de referências, que é uma referência de anglo e direção; que o círculo é dividido em 4 partes e cada quadrante desse é uma região; que os dados fornecidos pela operação dá a latitude e a longitude, o raio que é do centro até a borda do círculo; que os dados da operadora diz que o aparelho tinha sido usado 3 dias depois estava com angulação de 245, com angulação entre o quadrante sudoeste e noroeste; que a Polícia Civil de Santa Catarina desenvolveu um sistema para simplificar a tradução desses dados porque são dados técnicos e de difícil entendimento para quem não é da área; que para localizar o local que o aparelho foi usado você precisa dos dados que a operadora forneceu, latitude, longitude, raio e azemute; que fui no site de Santa Catarina, inclusive coloquei o link no meu relatório, e lá no site da PC, quando você clica nela para adicionar dois itens, a antena e o ponto; que no meu relatório você vê os pontos; que você coloca os dados no site; que peguei o endereço do Jonas, fui no google maps, pega as coordenadas geográficas e insere no site da polícia e quando você termina de preencher, ele lhe dar o ponto; que a segunda intercessão que fiz, foi a das antenas; que todas essas informações foram passadas pela operadora; que no sistema você coloca as informações que estão na planilha e quando você clica ele dá; que a antena captou a utilização do aparelho no dia 02/06; que a linha em vermelho era o local que estava o aparelho; que a linha reta, o alinhamento que realmente interessa; que a residência do Jonas fica bem próxima da torre, a alguns metros da torre e bem próximo do alinhamento; que você observa nas imagens que o celular foi utilizado praticamente próximo da residência do Jonas; que intimei a Dona Joseane, que era vizinha do Jonas, e que teve seus documentos subtraídos alguns meses antes; que certamente, a pessoa que cometeu o crime, utilizou os documentos da Joseane para cadastrar uma linha; que indiretamente chegamos a conclusão de que foi o Jonas porque tínhamos a informação de que a pessoa que forneceu a informação de que o autor era o Jonas porque a mesma foi muito precisa com relação ao que ela descreveu de como era o Jonas e de como ele praticava os crimes; que solicitei a prisão do Jonas e quando ele foi ouvido ele confirmou todas as informações que apontavam tudo para ele; que quando ele confessou ele falou da moto que tinha abandonado e eu não tinha falado da moto para ele, foi ele que falou que tinha abandonado a moto; que depois que você circunstancia a confissão dele, ela foi fundamentada em dados objetivos; que quais são as chances de uma pessoa que não cometeu o crime saber que a moto que foi roubada na noite do crime foi abandonada próximo ao local do crime; que a pessoa que confessa o crime que mora próximo da torre do celular que foi roubado na noite do crime; que o Jonas disse que vendeu o celular logo após o crime; que depois que ele circunstanciou a confissão do crime, ficou evidente que era dele; que a confissão dele não era solta e tinha por base dados objetivos, não manipuláveis; que o Jonas disse que só ficou sabendo que o Sérgio morreu depois; que ele falou que deu uma facada para roubar; que tínhamos informações de que o Jonas praticava esse tipo de roubo recorrentemente; que ele disse inclusive que a faca utilizada no crime era uma faca de sua casa; que a confissão dele foi corroborada com provas técnicas; que o Jonas disse que a intenção dele era roubar celulares e era assim que ele alimentava o vício dele em drogas; que ele disse que deu a facada, mas não sabia que ele tinha morrido; que no interrogatório, eu mostrei o mapa e ele informou que tinha escondido a moto por aquela região; que nas minhas investigações eu não me baseio só em depoimentos testemunhais e sempre vou atrás de dados objetivos; que a confissão dele me deu segurança de que, de fato, as informações que tínhamos eram suficientes para confirmar o que ele confessou; que o celular roubado foi usado na rua dele, a pessoa que teve os documentos roubados era vizinha dele, ele morava próximo ao local dos fatos e era possível dele ter ido a pé na avenida que aconteceu o fato; que ele escondeu a moto; que o Jonas é um executor da facção criminosa, ele era o cara violento da facção; que depois desse crime, em outros inquéritos, as pessoas relatavam que viviam em pânico por causa dele; que o Jonas é faccionado ao Bonde dos 40; que no outro Inquérito de homicídio dele, isso fica claro; que as vítimas não reconheceram o Jonas; que dois dias depois do crime, uma pessoa foi flagrada pela Guarda Civil praticando o crime do mesmo modus operandi e a faca foi apreendida, mas a investigação provou que a referida faca não tinha nada a ver com esse caso; que na avenida que ocorreram os fatos não tem câmeras de segurança; que os investigadores filtram as informações oriundas do disque denúncia; que no meu relatório foi informado que existiam dois Jonas na Vila Irmã Dulce e o primeiro foi descartado por uma deficiência no braço e o mesmo não consegue levantar o braço; que a informação do disque denúncia foi filtrada e foi documentada nesse caso; que não foi identificado conversas do Jonas com o Edilson ou com a Joseane; que a moto foi submetida a exame de digitais, mas não recebi ainda; que não direcionamos investigações; que eu sempre insisto com minha equipe para que as evidências apontem os fatos; que nesse caso, todo o processo de filtragem e análise da informação inicial está nos autos; que nada foi direcionado; que as evidências me fizeram acreditar na confissão; que não direciono investigações para pessoas inocentes; que nesse caso específico os dados mostram isso, a autoria; que a filtragem da informação foi feita; que não tenho dúvidas da autoria do Jonas; que conseguimos um volume de provas judiciárias que confirmam; que a Polícia foi imparcial nessa investigação; que fui transparente e imparcial nessa investigação; que não conhecia o Jonas e nunca tinha visto ele (…) (sic).”

 

Conforme se infere, extrai-se da quebra de dados telefônicos e interceptação telefônica, provas que vincularam o apelante ao crime.

 Não bastasse isso, os Policiais Civis atestam que o apelante era bastante conhecido na região pela prática de roubos, sendo suspeito devido a descrição que coincidia com as característica físicas do apelante, existindo, ainda, denúncia anônima, acerca da autoria do crime, o que apenas confirmou as provas obtidas no Inquérito Policial.

A testemunha HÍTALLO DE BRITO NUNES, policial civil, afirmou que:

 

“ (...) que na época trabalhava na Delegacia de Homicídios quando recebemos a informação do crime; que fomos até o local; que recebemos a informação de que após o roubo seguido de morte, o mesmo autor teria praticado outro roubo poucos metros após o local do crime, utilizando o mesmo modus operandi; que fizemos diligências nas proximidades e recebemos informações de que os roubos eram rotineiros e que sempre era o mesmo indivíduo que costumava praticar os crimes no local; que logo em seguida recebemos uma denúncia anônima, pelo canal 181, informando a identificação do autor do latrocínio que estávamos investigando; que de imediato conseguimos fazer a identificação dele, que coincidentemente mora próximo ao local do fato; que como teve esse segundo crime, do roubo da motocicleta, conseguimos identificar as vítimas, que informaram as mesmas características físicas do investigado, do Jonas; que como o investigado havia roubado a moto e o celular, foram solicitadas algumas autorizações judiciais para subsidiar a investigação; que foi possível descobrir que o celular roubado foi utilizado próximo ao local do crime, dias após a prática da situação; que logo depois o Jonas praticou alguns homicídios, nos quais ele foi identificado, reconhecido e foi dado cumprimento ao mandado de prisão dele; que quando ele foi conduzido para a delegacia, ele confessou e narrou detalhes; que coincidentemente os detalhes que ele narrou coincidiram com as provas que tínhamos e apontavam a autoria para ele; que ele foi preso por outra morte; que ele é considerado de alta periculosidade; que o depoimento doo Jonas somam com as provas obtidas na investigação; que as vítimas não reconheceram o Jonas porque elas não olharam ele; que a investigação foi por provas técnicas; que o local que aconteceu o crime é considerado de baixa luminosidade e sem residências; que através do relatório técnico de quem fez a análise da interceptação telefônica, foi informado que o celular era pouco utilizado em ligações diretas; que quando começamos as investigações, tivemos informações da autoria que apontava para o Jonas, mas não tínhamos muitas informações a respeito dele; que posteriormente recebemos denúncia anônima de que ele foi preso no Maranhão, acho que Parnarama; que o outro Jonas é bem mais forte e negro; que as características informadas pelas vítimas coincidiram com as do Jonas; que nunca vi o Jonas pessoalmente; que tínhamos informações de que o Jonas era o autor de vários roubos que estavam acontecendo naquele trecho; que após a denúncia anônimas, que veio com mais detalhes dele, conseguimos individualizar a pessoa; que antes da denúncia anônima já tínhamos informações da autoria; (...)”.

 

A testemunha JOÃO PAULO CORREIA BATISTA MOURA, policial civil, narrou que:

 

“ (…) que lembro do caso; que participei do início das investigações e cheguei até a elaboração do relatório; que a parte final do IP não estava mais na equipe; que participei das diligências inciais da investigação; que tivemos uma ideia que poderia ser ele porque tínhamos conhecimento da área, já conhecíamos pessoas que faziam roubos naquela região e tivemos um despertar prévio de possíveis suspeitos da região; que posteriormente veio a questão da denúncia, que veio confirmar um dos nomes de estávamos como suspeitos que poderiam ser da região; que tínhamos o conhecimento da práticas de roubos não só naquela área pelo Jonas; que depois da denúncia tentamos localizar ele na residência dele e não conseguimos e conversamos com a mãe dele; que tentamos intimar ele, mas não conseguimos; que pela descrição das vítimas, deduzimos que poderia ser ele; que a distância da casa do Jonas para o local do crime foi um indício forte; que como ele já tinha a prática do cometimento de roubos na região e como já tínhamos conhecimento que ele estava praticando roubos na região começamos a deduzir que ele tinha praticado esse crimes; que depois veio a questão das EBER, dos telefones, que bateram com a proximidade com ele; que participei do relatório até esse ponto; que depois que saí, soube que a equipe localizou ele posteriormente e que ele confessou o crime; que conversando de forma informal com a Rivanalda, quando ela estava mais tranquila, ela falou algumas características do autor e começamos a desenhar a figura do autor com base no que ele falou; que o dono da moto falou das características, porte magra, nos deu mais convicção que poderia ser o Jonas; que lembro que no depoimento do dono da moto ele falou de um suspeito da região do Angelim; que soube que o celular tinha sido repassado pelo Jonas que teria cometido o crime; que teve a confissão dele; que soube que a casa da Joseane fica próxima da casa do Jonas (...)”.

O depoimento testemunhal dos policiais, quando confirmado em juízo, mediante o contraditório, reveste-se de eficácia probatória, isso porque, inexiste indícios de que os agentes possuem interesse na condenação do apelante, não havendo razão para desacreditar dos relatos.

Com efeito, a versão do apelante encontra-se isolada quando confrontada com as demais provas nos autos.Comprovada a subtração patrimonial e os golpes de faca desferidos contra a vítima, que veio a falecer, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

3-DAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO

Entendo não ser possível acolher a pretensão de desclassificação formulada pela Defesa, por não restar dúvidas de que as elementares do Latrocínio estão devidamente comprovadas, qual seja o intento de subtração seguida do resultado morte.

Pelos depoimentos e demais elementos colhidos, é de se concluir que o apelante cometeu o Homicídio amparado exclusivamente no "animus furandi", inexistindo outro motivo para lesar a integridade física da vítima, que não para facilitar a subtração da res furtiva. 

As declarações prestadas pelo apelante se encontram divorciadas das demais provas dos autos.

 

4- DA DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO 

Por fim, insurge-se o apelante ante a fixação de reparação mínima fixada na sentença, o que não merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384 do CPP, deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

In casu, a vítima foi morta em razão da conduta do apelante, devendo ser presumido o dano à sua família.

 

Em razão da gravidade e reprovabilidade da conduta, a fim de surtir o efeito pedagógico, entendo razoável a reparação imposta.

Ademais, é possível verificar a existência de pedido expresso nesse sentido, assegurando assim o contraditório e ampla defesa.

Com efeito, não resta cabível a exclusão da reparação em função da hipossuficiência econômica do apelante, apenas a forma de execução poderá ser amoldada à sua condição, podendo ser, eventualmente, parcelado.

 

5-DA DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de exclusão/ redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

 

Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

 

Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação ao pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem ser condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

 

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma o apelante, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas em razão de justiça gratuita, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las.

6-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0833727-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JONAS DA CONCEIÇÃO DA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/11/2023