TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023978-64.2019.8.18.0001
RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO MARQUES DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE DESPESAS LANÇADAS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA OU DESRESPEITO PERANTE O CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA LESÃO À SAÚDE EMOCIONAL DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AFASTADO. DANO MORAL INOCORRENTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação para condenar solidariamente os requeridos, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte requerente: 1. a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ e 2. o dano material no valor de R$ 4.880,56 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) com a incidência de juros e 1% ao mês contados a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. ”
Em suas razões, em suma alega da inexistência de danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Inicialmente cumpre destacar que a responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível.
No que se refere à falha no serviço, observa-se que o réu reconheceu administrativamente a ilegitimidade das cobranças lançadas na fatura de cartão de crédito da autora, procedendo ao estorno das compras questionadas, restando, assim, incontroversa.
Quanto os danos morais, não vislumbra-se a caracterização.
Os fatos narrados na inicial acarretaram consequências meramente patrimoniais, sendo certo que não tem o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da recorrida, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. (Precedente: 156519-10.2014.8.19.0001; Des. Natacha Tostes Oliveira - Julgamento: 27/04/2015-Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor 7.)
Assim sendo, dar-lhe provimento ao recurso para reformar a Sentença, para excluir a condenação de danos morais, mantendo no mais a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0023978-64.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuJOSE FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA
Publicação27/02/2024