Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0817787-09.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817787-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: MARIA DE LOURDES MELO

Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI n. 3618)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Como se vê dos autos, a parte foi devidamente intimada para apresentar provas de hipossuficiência (Id. 56206725) e, como não o fez, foi indeferido o pedido de gratuidade e dada oportunidade para apresentar o preparo (Id. 8559705). 4. Desse modo, somente após o procedimento legal, foi negado o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso. Então,  a Apelante, ora Embargante, foi intimada para realizar o preparo de forma simples. Como, ainda assim, manteve-se inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção, conforme preceitua o § 7º do art. 99 do CPC/2015.

5. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de decisão monocrática de Id. 10114765 que não conheceu da Apelação, por ausência de requisito extrínseco de preparo para admissibilidade recursal.

Em suas razões recursais (Id. 11125707), MARIA DE LOURDES MELO sustenta que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma que não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.

Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para aplicando-lhes efeitos infringentes, para que seja anulada a decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação da embargante, a fim de que esta colenda câmara conheça do recurso de apelação e, caso necessário, após a apreciação do recurso, oportunize prazo para recolhimento do preparo.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 12358147. Aduz que os argumentos tecidos nos embargos são de confronto ao mérito da decisão e nesse sentir sequer deve ser conhecido. Afirma que a não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, impede o conhecimento do recurso. 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o julgamento monocrático foi contraditório, pois seria desnecessário o preparo do recurso, cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ocorre que, ao contrário do afirmado pela parte Embargante, a decisão embargada não ofendeu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pedido de gratuidade da justiça.

Sabe-se que não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal. Nos termos do Art. 99 do Código de Processo Civil, litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Como se vê dos autos, a parte foi devidamente intimada para apresentar provas de hipossuficiência (Id. 56206725) e, como não o fez, foi indeferido o pedido de gratuidade e dada oportunidade para apresentar o preparo (Id. 8559705). Como demonstra o seguinte trecho da decisão embargada, o qual narra a sequência de acontecimentos do processo:

Na peça recursal, a Apelante pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita decorrente de demonstração de carência econômica conforme documentação anexa. Não há nos autos, no entanto, qualquer elemento indicativo da insuficiência de recursos alegada. 

Em despacho de Id. 5620672, determinei a intimação da Apelante para anexar aos autos, para fins de concessão de justiça gratuita, documentação que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira, ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do benefício. O prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme Id. 5620672.

Em Id. 8559705, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei à Apelante o recolhimento do preparo do apelo,  sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 

Decorrido o prazo, a Apelante manteve-se inerte (Id. 5441710)”.

 

Desse modo, somente após o procedimento legal, foi negado o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso. Então, a Apelante, ora Embargante, foi intimada para realizar o preparo de forma simples. Como, ainda assim, manteve-se inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção, conforme preceitua o § 7º do art. 99 do CPC/2015:

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Logo, não há contradição na decisão embargada, nem qualquer ofensa à jurisprudência da Corte Superior, pois segue corretamente o procedimento previsto em lei. Colaciono julgado que confirma este entendimento:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 

5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 

6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 

7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019)


Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição na decisão embargada.

Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, 23 de outubro de 2023


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817787-09.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0817787-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA DE LOURDES MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023