TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801982-90.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Declarar ilegal a cobrança feita pelo demandado, bem como determinar, liminarmente, que o requerido se abstenha de cobrar nas próximas faturas os valores da tarifa de MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado até o valor da causa; d) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
e) Condenar o requerido a restituir em dobro o que foi efetivamente pago a título de tarifa de MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da presente ação até os dias atuais, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a citação e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”
O recorrente alega em suas razões requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de cobrança indevida por serviços de manutenção de hidrômetro. Tal Cobrança mostra-se , flagrantemente, ilegal, pois se trata de preço público, que não pode ser cobrado indistintamente, mas apenas especificamente, se houver necessidade de manutenção do aparelho. Motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0801982-90.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCRISTIANE MARIA DOS SANTOS ALVES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/02/2024