TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000315-93.2019.8.18.0031
APELANTE: MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 – Sendo excessivamente lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de roubo, o pleito de absolvição deve ser afastado.
2 – O concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas.
3 – A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador. Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
4 – Procedida a revisão da dosimetria da pena.
5 – O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.
6 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da personalidade, na primeira fase, redimensionando a reprimenda do apelante para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multas, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no 157, §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 26 (vinte e seis) dias multas, (fls. 580/587).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 676/698):
"(...)
A)
B) Seja o ora Apelante absolvido, por não haver provas suficientes para a referida sentença de primeiro grau, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal;
C) Que seja decotada a vetorial da culpabilidade e da personalidade em relação ao crime de roubo e a pena redimensionada ao mínimo legal;
D) Na hipótese de mantida a valorização das vetoriais como negativas, seja utilizado o patamar de 1/8 (um oitavo) para acréscimo;
A) Seja desconsiderada a causa de aumento prevista art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal;
B) Redimensionar para o mínimo legal a pena de multa a Apelante;
C) Afastar a incidência do pagamento das custas processuais a Apelante. (...)" (fl. 698)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 701/716).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso interposto (fls. 719/733).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Absolvição
A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas.
Narra a peça acusatória:
“(…) Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 07h40min, nas proximidades do Posto de Gasolina Fazendinha, o denunciado, agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas com terceiro ora não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bolsa contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 450,00, pertencente à vítima Maria Aparecida da Silva.
Segundo logrou-se apurar, na data acima aprazada, a vítima estava conduzindo sua motocicleta, quando foi surpreendida pelo indiciado acompanhado de um terceiro não identificado, que anunciaram a prática do crime, sendo que o terceiro estava com um capuz e portava uma arma de fogo.
Ante a grave ameaça, a vítima entregou sua bolsa para os criminosos e estes fugiram do local levando consigo o objeto do crime.
Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar e comunicou que reconheceu o denunciado e que sabia onde ele morava. Em seguida, os policiais militares se dirigiram à residência do denunciado, onde a vítima confirmou que ele era um dos autores do crime. Diante disso, a guarnição policial efetuou a prisão em flagrante do denunciado. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima MARIA APARECIDA DA SILVA relatou em juízo:
“(...) que no dia dos fatos por volta das 07:00 horas da manhã estava conduzindo sua motocicleta quando o acusado e um outro indivíduo não identificado porque estava usando um capuz surgiram em sua frente, que pararam o veículo e anunciaram o assalto, que o acusado subtraiu sua bolsa enquanto o comparsa lhe apontava uma arma de fogo, que após subtraírem sua bolsa saíram correndo pelo outro lado da pista, que acionou a policia, que após a chegada dos policiais os mesmos foram com ela até a casa do acusado, que o reconheceu como sendo um dos autores do roubo, que ele foi conduzido a central de flagrantes, que na hora não teve sua bolsa recuperada, que na parte da tarde um indivíduo encontrou seus documentos pessoais nas proximidades do bairro fazendinha e o restituiu, que na bolsa havia a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais que não foi recuperado (…)” (trecho sentença fl. 581)
A testemunha LUCAS VIANA MOTA, policial, afirmou em juízo:
“(...) que na ocasião foi acionado via COPOM para atender a ocorrência de um roubo, que no local a vítima informou que havia sido assaltada por dois indivíduos nas proximidades da estrada da Pedra do Sal, que a vítima informou que estava pilotando sua motocicleta quando foi abordada por dois indivíduos que subtraíram sua bolsa, que a vítima ainda lhe informou onde residia um dos envolvidos no delito tendo indicado a localização da residência, que no local encontraram dois indivíduos sendo que a vítima reconheceu apenas um deles como sendo o acusado, que após o conduziram a central de flagrantes, que o reconhecimento foi feito fora da residência onde o acusado estava, que o acusado negou a prática delitiva entretanto, a vítima já conhecia o indiciado por isso a certeza do reconhecimento, que no local não foi encontrado nenhum dos bens subtraídos da vítima, que não conhece o acusado de outras ocasiões, que a casa onde o acusado estava ficava á 100 metros do local onde aconteceu o delito. (…)” (trecho sentença fls. 581/582)
A testemunha LUCAS VIANA MOTA, policial, disse em juízo:
“(...) que no dia dos fatos foi acionado via COPOM para que se deslocasse até o local dos fatos, que no local encontraram a vítima que disse ter sido assaltada nas proximidades da estrada para a Pedra do Sal, que após realizarem diligências localizaram um dos indivíduos que foi identificado pela vítima como sendo um dos supostos autores do delito, que após realizarem buscas na residência onde o acusado estava não encontraram nenhum dos objetos roubado, que após conduziram o acusado para a central de flagrantes, que da hora em que a vítima disse ter acontecido o assalto até a hora que localizaram o acusado transcorreu mais ou menos uma hora, que o acusado negou ter cometido o crime, que a vítima já conhecia o acusado, que não conhece ele de outras ocorrências de crimes (…)” (trecho sentença fl. 582)
O apelante negou a autoria delitiva, afirmando que no dia dos fatos havia acabado de acordar quando os policiais chegaram em sua casa, que tinha ido buscar um balde de água na casa do vizinho e ao chegar em casa encontrou os policiais, que foi conduzido a central de flagrantes.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A vítima reconheceu o apelante como sendo um dos autores dos crimes, inclusive, informou aos policias onde ele residia.
Vale lembrar, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A DOIS AGENTES. PROVA. CONFISSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - No crime de roubo, a palavra da vítima merece especial valor probante, quando se percebe a credibilidade de seus relatos e a inexistência de intenção em prejudicar falsamente os acusados. O depoimento policial tem plena força probatória, se não houver nenhuma razão plausível, cabalmente comprovada nos autos, para se lhe retirar a credibilidade. (...)". (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.16.149576-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020)
Corroborando a versão apresentado pela vítima, tem-se os depoimentos dos policiais que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do réu.
O acusado em seus depoimentos tanto na delegacia como em juízo, disse que no dia e horário dos fatos estava em casa, no entanto, sua companheira TAINARA COELHO DO NASCIMENTO informou que ele não estava em casa no horário do crime.
Com efeito, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitimas e das testemunhas, aliado aos documentos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Por certo, não há que se falar em absolvição do apelante.
Concurso de pessoas
A defesa pugna pelo decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão.
Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
Nesse sentido:
EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).
No caso, a prática do crime em concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas. Vejamos:
“(...) que no dia dos fatos por volta das 07:00 horas da manhã estava conduzindo sua motocicleta quando o acusado e um outro indivíduo não identificado porque estava usando um capuz surgiram em sua frente, que pararam o veículo e anunciaram o assalto, que o acusado subtraiu sua bolsa enquanto o comparsa lhe apontava uma arma de fogo, que após subtraírem sua bolsa saíram correndo pelo outro lado da pista (…)” (trecho sentença fl. 581)
Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Percentual circunstância desfavorável
A defesa pugna pela aplicação do percentual de 1/8 (um oitavo), para elevar a pena base.
Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)
(…) III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual 1/6 (um sexto) aplicado.
Pena base
A defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena, os vetores da culpabilidade e da personalidade.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, ao valorar negativamente à culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, devendo permanecer negativada. Á toda evidência, sendo o crime praticado mediante concurso de agentes, tal circunstância não pode ser olvidado nessa estapa de fixação da pena.
A jursiprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal imputado para justificar a valoração negativa das circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código Penal.
3. Considerando que foram utilizadas circunstâncias diversas para a exasperação da pena-base, em razão do modus operandi do delito, e, na terceira fase, para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, em razão do em prego de arma de fogo, não há indevido bis in idem.
4. Tendo em vista as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas para o delito de roubo, de 4 a 10 anos, não se verifica manifestamente desproporcional, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a exasperação em 2 anos da reprimenda em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Frisa-se, que em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.
Em relação à vetorial de personalidade, esta foi valorada negativamente sob o argumento de que “a personalidade não é boa, é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento, aumento de mais 1\6.” .
Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da referida circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
(...)
(DJe 24/8/2017). 8. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 984.996/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018, grifou-se).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP), 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, considerando a fração de 1/6 (um sexto), adotada pelo magistrado singular, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, a reprimenda vai aumentada em 2/3 (dois terços), totalizando em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.
Outrossim, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticado e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
2. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação.
3. Um vez assentada pelas instâncias ordinárias que há comprovação suficiente de todas as elementares constitutivas do delito previsto no arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006, maiores discussões acerca do grau de confiabilidade e solidez das provas já valoradas pelas instâncias ordinárias exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
4. Não houve nenhuma apreensão de droga. Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal. Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto).
5. A condenação do Recorrente pelo delito de corrupção de menores não foi tratada no recurso especial, não sendo possível suscitá-la apenas nas razões do agravo, sob pena de indevida inovação recursal.
6. A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas.
(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da personalidade, na primeira fase, redimensionando a reprimenda do apelante para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multas, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000315-93.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023