Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801125-96.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801125-96.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS MAGALHAES


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS. ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



 RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, sociedade anônima de direito privado, em face da sentença (ID 12994269), que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito (proc. n.º 0801125-96.2019.8.18.0043), ajuizada por Maria Francinete dos Santos Magalhães, que foi distribuída a relatoria do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, tendo como órgão julgador a 2.ª Câmara Especializada Criminal.

Em decisão monocratica (id. 13018319), Des. relator determinou "ao setor compete que proceda à redistribuição do feito a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras Especializadas Cíveis, conforme estatuído nas normas regimentais retro delineadas, com a devida baixa e necessárias anotações.". 

Vieram-me os autos conclusos.



 FUNDAMENTO

 Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999).

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

Dessa forma, frente a incompetência desta Câmara Reunida Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o quanto basta.



 DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-96.2019.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Detalhes

Processo

0801125-96.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA FRANCINETE DOS SANTOS MAGALHAES

Publicação

05/12/2023