TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801925-73.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESUMIDO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal e não exige a efetiva corrupção do adolescente, bastando, para sua caracterização, que o agente pratique a infração penal acompanhado do menor, sendo a corrupção do adolescente presumida , uma vez que o simples fato de o menor praticar uma infração penal já o coloca em situação de risco, comprometendo, invariavelmente, sua personalidade ainda em formação.
2-Para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
3- Considerando as circunstâncias judiciais negativas já explicitadas e o quantum de pena aplicada, o juiz sentenciante aplicou o regime fechado, conforme autoriza o art. 33, §3º, do CP.
4-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANTÔNIO SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, exarada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Consta nos autos, que o apelante foi preso em 26 de março de 2022 por uma guarnição da polícia militar logo depois de subtrair mediante grave ameaça com emprego de arma branca e em coautoria com menor, dinheiro do caixa da Panificadora Cidade Nova, localizada na Rua Zezinho Andrade, nº240, Bairro São João, Campo Maior.
Após regular tramitação, sobreveio sentença na qual restou julgada procedente a denúncia considerando Antônio Santos como incurso nos art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o condenado interpôs recurso requerendo, em síntese: o reconhecimento das atenuantes legais de menoridade penal relativa e confissão; a aplicação do regime de pena mais benéfico; a absolvição pelo crime de corrupção de menor, pois o adolescente possui uma extensa ficha criminal, possui estatura física alta e o apelante não tinha ciência de que se tratava de um adolescente; a fixação da pena-base no mínimo legal, por se tratar de réu primário e confesso; e, por fim , a desclassificação do crime de roubo qualificado para roubo simples.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público esclarece que as atenuantes foram devidamente reconhecidas, razão pela qual a pena foi fixada em seu patamar mínimo, bem assim que o crime de corrupção de menores é formal, bastando que o fato de ter praticado o crime na companhia do adolescente e, por fim, a manutenção da qualificadora do uso de arma de fogo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1- DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Conforme relatado, o apelante Antônio Santos, em concurso de agentes com um adolescente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca,(perfurador de coco), a quantia de R$135,00 (centro e trinta e cinco reais) de Jaqueline Vieira Oliveira e Maria Adelina Saraiva Barros, sendo, logo em seguida, preso em flagrante delito de posse dos valores subtraídos.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do inquérito policial (ID 8006608-pág 05/49), auto de exibição (ID 8006608-pag. 18) e auto de restituição (ID 8006608-pág. 23) a segunda por meio das testemunhas, vítimas e confissão do apelante em juízo.
2-DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DO ART. 244-B, DO ECA
A defesa alega que o simples fato de ser encontrado na companhia do menor de idade, não seria fundamento válido para a sua condenação nas penas do art. 244-B do ECA.
Antes de mais nada, importa salientar que crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal e não exige a efetiva corrupção do adolescente, bastando, para sua caracterização, que o agente pratique a infração penal acompanhado do menor, sendo a corrupção do adolescente presumida , uma vez que o simples fato de o menor praticar uma infração penal já o coloca em situação de risco, comprometendo, invariavelmente, sua personalidade ainda em formação.
Logo, comprovada a menoridade do adolescente, bem assim a sua efetiva participação no delito, torna-se evidente a configuração do crime, vez que se trata de crime formal de perigo presumido.
Nesse contexto, a manutenção da condenação da apelante pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.
3- DA DOSIMETRIA
Sobre o pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa, bem assim de aplicação da pena-base no mínimo legal, carece o apelante de interesse de agir, visto que o magistrado do juízo a quo promoveu a aplicação das atenuantes e reduziu a pena ao mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Ademais, a culpabilidade foi valorada de forma motivada, tendo como fundamento o fato de que, além da arma de fogo, o apelante empregou também objeto perfurocortante para ameaçar as vítimas, o que torna acentuada a reprovabilidade da conduta, por fim, as circunstâncias do crime foram consideradas negativas, tendo em vista o concurso de agentes, o que justifica de forma satisfatória a exasperação da pena-base, a qual foi posteriormente reduzida com a aplicação das atenuantes, de forma que o cálculo dosimétrico não enseja nenhum retoque nessa via recursal.
4- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES
Noutro vértice, a defesa pleiteia a desclassificação do roubo qualificado para roubo simples.
Sem razão a defesa. Isso porque, as vítimas, Jaqueline Vieira Oliveira e Maria Adelina Saraiva, confirmaram, em juízo, o emprego da arma de fogo e de objeto perfurocortante, bem assim a participação do adolescente na empreitada criminosa.
Ademais, o adolescente Antônio Otávio de Sales Silva, também confessou em juízo que praticou o assalto na Padaria juntamente com o apelante.
Por fim, além dos relatos das vítimas, o apelante confessou em juízo que cometeu o crime em concurso de agentes, na companhia do adolescente Antônio Otávio de Sales Silva, apenas ressalvando que quem portava a arma de fogo era o adolescente.
Apesar da não apreensão da arma utilizada para execução do delito, não existe impedimento para a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP, quando existem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese
É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia e apreensão da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que as vítimas confirmaram que os agentes criminosos portavam um revólver e instrumento perfurocortante.
Em abono a tal entendimento, é de se colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora debatida:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
5-DO REGIME MENOS GRAVOSO
A defesa defende, ainda, que o apelante merece um regime prisional menos gravoso.
Mais uma vez, sem razão a defesa. Considerando as circunstâncias judiciais negativas já explicitadas e o quantum de pena aplicada, o juiz sentenciante aplicou o regime fechado, conforme autoriza o art. 33, §3º, do CP, a seguir reproduzido:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801925-73.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANTONIO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2023