Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0812322-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Considerando que o autor/recorrente não provou ter sofrido turbação ou esbulho, haja vista que não há elementos que comprovem que este exerceu a posse desde a data da alegada aquisição da propriedade, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Com relação ao pedido contraposto, os elementos de prova produzidos confirmam que a recorrida vem exercendo há alguns anos a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, devendo ser reconhecido o seu direito de se manter na posse do terreno. 4. No que tange à condenação do recorrente em indenização pelos danos morais suportados pela recorrida, tenho, também, que a sentença de 1° grau não merece alteração neste ponto. 5. É bem verdade que, nas circunstâncias dos autos, o desferimento de golpes pelo recorrente contra a recorrida, a época grávida de 9 meses, maculou, gravosamente, a honra e a imagem desta, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812322-77.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2023 )

Acórdão


0812322-77.2021.8.18.0140  – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: JOSÉ ALVES DA SILVA

Advogado: Ronilson Varão da Silva (OAB/PI nº 18.064)

Embargada: DENISE RAQUEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado: José Ferreira Da Silva Neto (OAB/PI nº 16.421)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Considerando que o autor/recorrente não provou ter sofrido turbação ou esbulho, haja vista que não há elementos que comprovem que este exerceu a posse desde a data da alegada aquisição da propriedade, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Com relação ao pedido contraposto, os elementos de prova produzidos confirmam que a recorrida vem exercendo há alguns anos a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, devendo ser reconhecido o seu direito de se manter na posse do terreno. 4. No que tange à condenação do recorrente em indenização pelos danos morais suportados pela recorrida, tenho, também, que a sentença de 1° grau não merece alteração neste ponto. 5. É bem verdade que, nas circunstâncias dos autos, o desferimento de golpes pelo recorrente contra a recorrida, a época grávida de 9 meses, maculou, gravosamente, a honra e a imagem desta, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES DA SILVA em face do acórdão (ID. 11451451) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a confissão fática que o imóvel em comento fora cedido pelo autor para a requerida, e que este era usado como depósito de material de construção pelo requerente, ora embargante, tais como tijolos, telhas, etc.

Assevera que a ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.

Requer, ao final, o conhecimento de provimento do recurso, a fim de que seja julgado “procedente o Recurso de Apelação em foco, para com o fito de reintegrar à posse o verdadeiro possuidor do imóvel objeto da lide, o senhor José Alves da Silva” (ID. 11662732).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não se manifestou nos autos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, a análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora embargante, a ser reintegrado na posse do imóvel localizado na Rua Major Ricardo Moura, nº 5887, Bairro Parque Jacinta, CEP 64035-005, Teresina – PI.

As partes buscam o reconhecimento do direito de posse sobre o supramencionado imóvel, sendo que tanto o autor quanto a ré alegam ter adquirido a posse e a propriedade do referido bem, apresentando a documentação pertinente.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o requerente/embargante não logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar posse antecedente ao esbulho supostamente realizado.

Consigno que, na inicial do feito, o recorrente afirma que possui a posse do bem em discussão desde 2012, utilizando este como depósito de material de construção, tendo firmado contrato de comodato verbal em 2018 com a sua filha, ora recorrida.

Contudo, as provas constantes do feito atestam que, na verdade, a demandada detém a posse do bem em litígio desde 2017, conforme comprovam os documentos de IDs. 9209090 e 9209092, entre eles, a conta de energia na titularidade da recorrida, além da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento.

 Nos termos do Código Civil, aquele que exerce a posse tem direito à manutenção do direito nos casos de esbulho ou turbação, independentemente da questão relativa ao direito de propriedade ou outro direito que justifique a posse. Nesse sentido:



Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Diante desse quadro, considerando que o autor/recorrente não provou ter sofrido turbação ou esbulho, haja vista que não há elementos que comprovem que este exerceu a posse desde a data da alegada aquisição da propriedade, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Com relação ao pedido contraposto, os elementos de prova produzidos confirmam que a recorrida vem exercendo há alguns anos a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, devendo ser reconhecido o seu direito de se manter na posse do terreno.

Registra-se, por oportuno, que, ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Em suma, direito de propriedade não socorre à defesa da posse sobre a área litigiosa, pela via da ação reintegratória, não tendo o recorrente logrado comprovar o exercício fático da posse sobre o bem anterior ao momento em que a autora, ora recorrida, ingressou na posse direta do imóvel. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019)

 

No que tange à condenação do recorrente em indenização pelos danos morais suportados pela recorrida, tenho, também, que a sentença de 1° grau não merece alteração neste ponto.

Colhe-se dos documentos acostados ao feito, em especial do laudo do IML de ID. 9209091, e do Boletim de Ocorrência de ID. 9209089, que o recorrente agrediu fisicamente a recorrida, "com socos e chutes na frente do seu filho, onde a mesma estava em estado gravídico no nono mês, iria ter a sua filha no dia 01 de Janeiro de 2021”.

Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.

É bem verdade que, nas circunstâncias dos autos, o desferimento de golpes pelo recorrente contra a recorrida, a época grávida de 9 meses, maculou, gravosamente, a honra e a imagem desta, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0812322-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

DENISE RAQUEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

02/12/2023