Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000122-38.2016.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000122-38.2016.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000122-38.2016.8.18.0046

RECORRENTE: MANOEL CARCARA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000122-38.2016.8.18.0046

RECORRENTE: MANOEL CARCARA SOBRINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-A

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato n° 924801510 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO CIFRA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$23,10 (vinte e três reais e dez centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art, 161, §1° do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$700 (setecentos reais).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: contrato nulo reconhecido em sentença de primeiro grau; pessoa idosa e analfabeta; ausência de comprovação do depósito realizado na conta do recorrente; cabimento de danos morais; cabimento da devolução em dobro dos descontos efetuados no benefício do recorrente; o enquadramento da lide como relação de consumo. Por fim, requereu a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais ao recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento em dobro de todos os descontos efetuados em seu benefício.

O BANCO CIFRA S/A também interpôs recurso, aduzindo em síntese: a ilegitimidade passiva da ora reclamada; o descabimento dos danos alegados; o exercício regular de direito; a inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. E por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO CIFRA S/A.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, os recorrentes tomam ciência da sentença em 31-07-2019, data de sua publicação no Diário Oficial de Justiça. Assim, o início da contagem do prazo recursal se deu no dia útil seguinte, 01-08-2019 (quinta-feira), findando em 14-08-2019 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta pelo BANCO CIFRA S/A apenas no dia 20-08-2019, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso do Requerido não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o recurso interposto pelo BANCO CIFRA S/A, por restar intempestivo.

Quanto ao Recurso Inominado interposto pelo autor, MANOEL CARCARA SOBRINHO, verifica-se que é tempestivo, posto que a sua petição recursal foi interposta em 14-08-2019, dentro do decênio legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do referido recurso. Passo ao mérito.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do instrumento contratual de mútuo.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta as assinaturas de duas testemunhas, mas apenas a assinatura a rogo. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em decisão no dia 15-12-2020, publicada no Informativo 684 de 21-02-2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos.

Em relação à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:


Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a constatação de má-fé na conduta de quem realiza a cobrança indevida para seja devida a repetição em dobro do indébito.

Contudo, da narrativa dos fatos aduzidos na inicial, juntamente com a defesa e documentos, verifico não houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias relativas a apresentação de documentos. Assim, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples, consoante os termos da sentença combatida.

Quanto ao dano moral a sentença também não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à moral da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$700,00 (setecentos reais), conforme TED juntado aos autos no ID nº 11364042, pag. 189. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso interposto pelo BANCO CIFRA S/A, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95; e pelo conhecimento do recurso interposto por MANOEL CARCARÁ SOBRINHO para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação do recorrente MANOEL CARCARÁ SOBRINHO, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0000122-38.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL CARCARA SOBRINHO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

29/11/2023